DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo baseou-se em prova técnica suficiente, produzida por perito médico judicial qualificado e imparcial, que analisou os documentos e exames apresentados pelas partes.
2. A alegação de parcialidade do perito, decorrente de linguagem utilizada no laudo complementar, não encontra respaldo, pois o trabalho pericial manteve-se dentro dos limites técnicos e imparciais exigidos.
3. A ausência de invalidez permanente, conforme constatado pela perícia judicial e por processo previdenciário correlato, afasta o direito à indenização.
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, destacando que a doença de Paget não foi comprovada e que a neuropatia intercostal não gera incapacidade total e permanente, sendo a incapacidade constatada temporária e parcial.
5. A pretensão de nova perícia com médico psiquiatra não pode ser acolhida na fase recursal, pois a autora não indicou tal condição como causa principal na inicial, configurando tentativa de ampliação indevida da causa de pedir.
6. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com tratamento adequado, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença. Ressalte-se a possibilidade de o INSS proceder a reabilitação profissional do segurado, para outra atividade, caso não haja restabelecimento total, conforme autoriza o art. 62 da Lei 8.213/91, considerando sua idade.
5. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão do auxilio-doença em seu favor, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo de beneficio de auxilio-doença que usufruia.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADOS PELO SEGURADO NA FORMA INDENIZADA. REGULARIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE, REVISTO, FOI REATIVADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇAO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Da decisão que suspendeu o benefício, o autor interpôs recurso administrativo, sucedido de diligências, dentre as quais, às fls.260, a autarquia constatou a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, quer como empresário quer como autônomo.
- Ofertada a oportunidade ao autor para realizar a quitação do débito (fls. 281/293), pagou as contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual, referentes aos períodos de outubro de 1993 a março de 1995, de maio de 1995 a agosto de 1996 e de março de 1998 a agosto de 1998, de uma só vez, em 14/04/2008 (data da autenticação).
- Em sede de recurso administrativo, foi reconhecido ao autor "o direito à percepção da aposentadoria proporcional, com a exclusão do período apurado como irregular e a inclusão dos recolhimentos como empresário" (fls.309/310), destacando-se que em tal julgado se procedeu a revisão da aposentadoria para a modalidade proporcional, tomando-se como data inicial a data do requerimento (16/09/1999).
- Através do ofício expedido pela Gerência Executiva de São Paulo, datado de 19/11/2009, determinou-se a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido, após a suspensão, na modalidade proporcional, bem como a revisão do tempo de contribuição e do período básico de cálculo (fls.312). Em tal oportunidade, na seara administrativa, restou superada qualquer questão atinente à cessação do benefício, pois o próprio ente Previdenciário reconheceu tratar-se de hipótese de reativação de benefício suspenso, porém, revisto tanto em seu período base de cálculo quanto ao tempo de contribuição.
- Nítido é o caráter de reativação de benefício temporariamente suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, não se tratando, como quer fazer prevalecer o apelo autárquico, de nova concessão de benefício, ainda que o pagamento das contribuições previdenciárias tenha ocorrido, nos termos da legislação, de forma indenizada, no ano de 2008.
- Na condução do procedimento administrativo, não tomando o ente previdenciário medidas em seu tempo e modo adequados quanto à cessação do benefício, tomando-o por suspenso, revisto e reativado, e, cientificando-se o autor desta última forma, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir de 30/10/2003, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores administrativamente pagos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação mostra-se excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo necessária a reforma do julgado. Assim, reduzo os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, considerando que o pedido foi parcialmente julgado procedente pelo juízo "a quo".
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
- No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA COMPROVADAMENTE INATIVA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A empresa na qual o agravante aparece como sócio, na prática, está inativa, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO..
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove alguma das situações previstas nos incisos do dispositivo mencionado.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Sobre a correção monetária, há de se respeitar a coisa julgada e a decisão do STF no julgamento do RE n. 870.947.- O acórdão embargado padece de omissão, por não terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento – compensação do seguro desemprego e reflexo nos ônus da sucumbência.- A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991.- A proibição legal é de recebimento do seguro desemprego no mesmo período do benefício de prestação continuada, afastando a possibilidade de abate dos valores entre ambos.- A compensação pela via de abatimento entre os valores mensais da aposentadoria e do seguro desemprego implicaria reconhecer o recebimento concomitante, malferindo o normativo legal.- Configurada a sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários sucumbenciais da parte contrária (10%) sobre a diferença pretendida com o cálculo acolhido (a ser refeito), ficando, porém, exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).- Embargos de declaração parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.998/1990, em seu art. 3º, assegura o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, não possuir renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.
2. Caso em que havendo uma divergência cadastral, não pode a impetrante ser prejudicada por equívocos administrativos/cadastrais de seu ex-empregador e/ou dos próprios órgãos públicos responsáveis pelo processamento do benefício, tendo em vista que o vínculo empregatício de fato existiu e a requerente foi despedida sem justa causa, cumprindo, portanto, os requisitos para concessão do seguro desemprego.
3. Negado provimento à remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
A circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.