DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. COBERTURA DEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC.
1. É obrigatória a contratação de seguro com cobertura mínima para morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel por parte dos devedores, condição que, indubitavelmente, o de cujus ostentava.
2. Não há clara disposição contratual excluindo o direito à cobertura securitária em razão de o mutuário falecido não constar oficialmente da composição de renda, sinalando-se que as restrições, em contratos de adesão que regulam relações consumeiristas devem estar devidamente realçadas, sob pena de violação aos arts. 51 e 54 do CDC.
3. Restou devidamente comprovado que a renda auferida pelo mutuário falecido, ainda que não indicada no instrumento contratual, era indispensável ao pagamento dos encargos mensais e respectivos prêmios de seguro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º, inciso V da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MORA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. CONDIÇÃO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE APOSENTADORIA . CARÁTER ALIMENTAR. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO INDIRETO. FINALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. O próprio INSS reconhece que há mora da Administração Pública na realização das perícias imprescindíveis para análise de pedidos de benefícios previdenciários substitutivos de remuneração, o que revela a relevância e urgência da medida concedida em sede de sentença.
2. Embora o direito ao benefício previdenciário seja disponível, já que possível a renúncia pelo beneficiário, tratando-se de mora administrativa, prejudicial ao exercício de direitos fundamentais, notadamente pelo caráter alimentar do benefício pleiteado e o contingente de pessoas abrangidas, verifica-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública.
3. Inexiste ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, bem como indevida ingerência do Poder Judiciário, quando este determina a concretização de prestações positivas constitucionalmente previstas, ao verificar a omissão da Administração Pública.
4. A fixação de multa diária, bem como a estipulação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revelam destituídos de razoabilidade, pois em consonância com o bem jurídico tutelado e com os objetivos do instituto das “astreintes”, como forma indireta de compelir o devedor ao adimplemento da prestação imposta.
5. Deve ser considerado, no caso, que as perícias médicas condicionam a análise dos pedidos de benefícios previdenciários substitutivos de remuneração, o que já demonstra sua relevância e o enorme prejuízo advindo da mora, dado seu caráter alimentar e o grande contingente de beneficiários prejudicados, a tornar, pois, necessário o estrito cumprimento dos prazos pela autarquia. A exclusão da multa diária, ou sua redução, nos termos propostos pela autarquia, ao afastar seu caráter coercitivo, configuraria permissão para a prática de atos danosos em relação aos segurados e a seus dependentes, medida contrária aos objetivos da jurisdição.
6. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATILÓGRAFO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Embora o cargo de Datilógrafo não tenha sido contemplado na reestruturação da Carreira do Seguro Social, promovida pela Lei n.º 11.501/07, assemelha-se, em suas atribuições, ao de Técnico do Seguro Social, uma vez que ambos compreendem atividades técnicas e administrativas, que não são de nível superior.
As atividades-fim do Instituto Nacional do Seguro Social são realizadas por ocupantes de nível superior e de nível intermediário, sendo genérica a descrição legal das respectivas atribuições.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Não há como prosperar o pedido de deferimento do benefício de seguro-desemprego em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção.
2- Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA COMPROVADAMENTE INATIVA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Consta nos autos da relação das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica de Zalasko & Detzel Ltda ME, empresa na qual o agravante aparece como sócio, a condição de inatividade de receita/rendimentos referente aos exercícios de 2015 e 2016.
. A mera manutenção de registro de empresa não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego mormente se a mencionada empresa está, na prática, sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. MOTIVO NÃO JUSTIFICADO. LIBERAÇÃO.
A alegação de indícios de irregularidade sem que a Administração esclareça em que consistiriam tais indícios não serve para obstar o pagamento do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREGADOR NO CNPJ OU NO CEI.
No caso, restou comprovado o vínculo empregatício da autora através de sentença proferida nos autos do processo trabalhista. Logo, preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONCESSAO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO - 18/12 MESES. TERMO INICIAL PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
- Para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
- Não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
- Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de Analista, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
- Hipótese em que não restou evidenciado que a parte autora executava atividades que possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação de Analista, com plena autonomia, sem a supervisão da Chefia do setor.
- A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há determinação expressa de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja de 12 (doze) meses.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DO FGTS. RECOLHIMENTO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
A impetrante foi demitida sem justa causa e comprovou os recolhimentos do FGTS e do INSS, nos termos exigidos Lei nº 7.798/90, com nova redação dada pela Lei 13.134/2015. Portanto, os documentos apresentados nestes autos demonstram que a impetrante preencheu os requisitos e condições para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico conforme a legislação mencionada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS. VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS E FERIADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ABONO ÚNICO. SEGURO EM GRUPO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PECÚNIA.
1. As férias indenizadas, incluídas as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, abono de férias, auxílio-creche, auxílio-quilometragem, bolsa de estudos/auxílio-educação, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros/resultados e vestuários e equipamentos não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária. Reconhecida a ausência de interesse de agir com relação a tais verbas.
2. Pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre férias gozadas; salário maternidade; licença paternidade; adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade; horas-extras; repouso semanal remunerado e pagamento em dobro nos domingos e feriados em virtude da natureza salarial dessas verbas.
3. Diante da natureza indenizatória é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: abono único, aviso prévio indenizado, seguro em grupo, vale transporte em pecúnia, estabilidade provisória. abono assiduidade; auxílio-funeral; auxílio-doença; terço constitucional; décimo terceiro salário indenizado e auxílio-alimentação in natura.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É devida a revisão administrativa que decorre da percepção de irregular cumulação do cômputo de tempo de serviço rural com a manutenção de seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. FÉRIAS COM REMUNERAÇÃO PAGA EM DOBRO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada, férias com remuneração paga em dobro, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com a insubsistência dos motivos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2010.