ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2014.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde 08/2015, conforme demonstrado nos autos de origem.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com calor e umidade.Direito ao reconhecimento do tempo especial.Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de atividade, até a data do requerimento administrativo.Honorários advocatícios e consectários legais nos termos da fundamentação.Parcial provimento ao recurso da autarquia.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA LEI 7.998/90.
1. A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante tenha figurado como sócio/titular empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 07/01/2004 a 17/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Norton Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda-ME.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa não possui renda tributável desde 2014, não havendo pagamento de qualquer remuneração a título de salário ou pro labore em favor do impetrante. Ademais, vale dizer que o autor não integra mais o quadro societário da referida empresa desde 28/07/2016. Desse modo, não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
3 - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
- A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.