PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, e sugere reabilitação profissional do autor.
- Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois após as cessações dos auxílio-doenças noticiados nos autos o autor voltou a trabalhar regularmente para o mesmo empregador.
- Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS DECLARATÓRIAS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO DEFINITIVO: INVIABILIDADE PARA A RESCISÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS em face de Carlos Augusto Thomazin e outros, visando “desconstituir parte do título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0028214-98.1989.403.6100 (1999.03.99.004860-8) que tramita perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, transitado em julgado em 19/10/2017”, formado pelo acórdão proferido pela E. 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que “julgou procedente o pedido [dos ora réus] e condenou (...) o INSS a reenquadrar os autores na tabela de vencimentos do grupo ocupacional AF-300-FISCO, hoje correspondendo à carreira Auditor Fiscal, com reflexos financeiros a partir de 01/01/85, compensando-se os valores eventualmente pagos por via administrativa, tudo devidamente corrigido a partir do vencimento das parcelas devidas e juros legais a partir da citação”.
2. Não há se falar em ofensa à Súmula 339 do STF, convolada na Súmula Vinculante nº 37, porquanto o que se declarou judicialmente é que o próprio réu (INSS - ora autor) reconheceu a procedência do pedido formulado na ação originária, por ato do Ministério da Previdência Social.
3. A controvérsia posta nos autos originários restou resolvida por ato administrativo determinativo do acolhimento ao pleito judicial dos autores, ora réus. A coisa julgada teve o condão de proclamar que o Ministério da Previdência Social reconheceu o pedido postulado.
4. O tema prescrição foi objeto de apreciação e debate, em conformidade com o dispositivo apontado pelo autor - art. 1º do Decreto 20.910/32 -, para concluir-se não atingida a prescrição quinquenal.
5. Descabida a propositura de ação rescisória, sob o argumento de violação da norma jurídica, se o acórdão rescindendo pautou-se em interpretação adotada majoritariamente nos tribunais.
6. A existência de decisão divergente, de orientação oposta à conferida aos preceitos normativos ditos violados, é insuficiente para promover a rescisão do julgado, à luz da Súmula 343 do STF.
7. É latente o intuito do autor de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
8. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
9. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e parcialmente acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado determinou expressamente a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de 15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006, porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria, portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15 de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005, antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006 (ou antes de 2003).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - Preliminares do INSS atinentes à suposta inadequação do deferimento da tutela de urgência e inépcia da exordial rejeitadas, haja vista a regularidade formal dos autos.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade do período reclamado pela demandante.
IV - Consideração restrita dos períodos incontroversos com registro em CTPS e correspondência no extrato CNIS-Cidadão. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Mantida a procedência do pedido veiculado na exordial.
V - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária, custas e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 01/10/2015. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Inocorrência de prescrição. A ação foi ajuizada dentro dos cinco anos posteriores ao requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para determinar a fixação do percentual de verba honorária em execução. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
No entanto, há casos concretos que apresentam particularidades e exigem a adequada apreciação, sendo admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há condições de dar andamento ao feito pela impossibilidade de conclusão da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Diante da necessidade de manifestação da parte autora, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada sobre a condição imposta pelo réu para a desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde. Assim, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
2. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 30/11/2013. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHO DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em novembro de 2014. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO A EVENTUAIS DOCUMENTOS FALTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em abril de 2015. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício. Termo inicial na data da prisão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de improcedência.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese: É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado: [...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...] De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR: PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...] Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza, automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela parte interessada no curso da instrução processual. Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal. 5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013, permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu falecimento em 30.11.2014. A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que: “Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em 14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do desemprego involuntário. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". 6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de cujus”. 7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não trabalhava mais e continuava casado com a autora.8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte. 9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito, para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo, porém, o resultado do julgamento.