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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - Preliminares do INSS atinentes à suposta inadequação do deferimento da tutela de urgência e inépcia da exordial rejeitadas, haja vista a regularidade formal dos autos. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade do período reclamado pela demandante. IV - Consideração restrita dos períodos incontroversos com registro em CTPS e correspondência no extrato CNIS-Cidadão. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Mantida a procedência do pedido veiculado na exordial. V - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária, custas e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica. VI - Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175412 - 0024674-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024674-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024674-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE VIEIRA
ADVOGADO:SP265727 SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES
No. ORIG.:10002351320168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - Preliminares do INSS atinentes à suposta inadequação do deferimento da tutela de urgência e inépcia da exordial rejeitadas, haja vista a regularidade formal dos autos.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade do período reclamado pela demandante.
IV - Consideração restrita dos períodos incontroversos com registro em CTPS e correspondência no extrato CNIS-Cidadão. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Mantida a procedência do pedido veiculado na exordial.
V - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária, custas e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024674-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024674-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE VIEIRA
ADVOGADO:SP265727 SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES
No. ORIG.:10002351320168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 22).

Prova oral colacionada à fl. 104 (gravação em mídia digital).

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 11.10.1989 a 31.05.1996, como labor rural exercido pela autora, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10.09.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 10 (dez) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 50/53).

Sentença não submetida a reexame necessário.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 56/73), sustentando, em preliminar, a inadequação do deferimento de tutela antecipada, bem como a inépcia da exordial, haja vista a ausência de indicação do termo inicial do benefício almejado pela segurada. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido.

Com contrarrazões (fls. 83/91), subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/09/2016 16:25:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024674-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024674-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE VIEIRA
ADVOGADO:SP265727 SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES
No. ORIG.:10002351320168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que as preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhida.

Isso porque, a antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.

E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.

Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.

Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada no bojo da sentença, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:


"Questão interessante é aquela em que o juiz de 1º grau, ou o Tribunal, se convence da necessidade de tutela antecipada no momento de proferir a decisão final de mérito. A meu ver, nada impede que seja aberto na sentença um capítulo especial para a medida do art. 273 do CPC ("A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC" - STJ, 4ªT., REsp. 279.251, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 30.04.2001, Revista Síntese, v. 12, p. 112). Se o juiz pode fazê-lo de início e em qualquer fase do processo anterior ao encerramento da instrução processual, nada impede a tomada de tal deliberação depois que toda a verdade real se esclareceu em pesquisa probatória exauriente. In casu, a deliberação tem a finalidade de tornar imediatamente exeqüível a providência, de sorte a dispensar a parte de ter de aguardar o trânsito em julgado para usar a execução forçada, e de maneira a permitir que a ordem antecipatória seja de pronto implementada. Mesmo que a apelação interponível tenha efeito suspensivo, este não atingirá a antecipação de tutela. É bom lembrar que o princípio da unirecorribilidade das decisões judiciais não impõe sejam seus capítulos subordinados a um só efeito recursal. O recurso será único mas a eficácia suspensiva pode, perfeitamente, ficar limitada a um ou outro capítulo da sentença (...)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.568.)
"É certo, contudo, que o juiz poderá conceder a antecipação da tutela na própria sentença e também na fase recursal, conclusão a que se poderia chegar pelo simples fato de o art. 273 do Código, por sua localização sistemática, ter aplicação a todas as fases do procedimento.
(...)
Ora, se o sistema admite a possibilidade de antecipar a tutela em cognição sumária, sem a produção de todas as provas, proibir ao juiz a antecipação com base nessas mesmas provas e em cognição muito mais profunda significa admitir e confirmar uma enorme contradição do sistema, e não combatê-la. Seria o mesmo que dizer que o juiz pode conceder muito com pouca cognição, mas está proibido de conceder muito com muita cognição. O inciso VII recém-adicionado ao art. 520 deve, na realidade, ser lido como se prescrevesse 'que conceder ou conformar a antecipação dos efeitos da tutela'." (APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Os efeitos da apelação e a reforma processual, in A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, coord. Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa et al, São Paulo: Saraiva, 2.002, p.269-270.)

A jurisprudência perfilha tal posicionamento:


"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO AJUIZADO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada.
A decisão atacada via mandado de segurança não se mostrou teratológica ou praticada com abuso de poder para os fins pretendidos.
A recorrente não ajuizou o recurso próprio, cabível da decisão que recebeu a apelação por ela interposta somente no efeito devolutivo. Súmula 267/STF.
Recurso desprovido." (STJ, ROMS 14160/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 04.11.2002, pg. 217)

Tampouco há de se falar na inépcia da petição inicial apresentada pela autora, pois conforme se depreende dos pedidos veiculados pela demandante, infere-se que o termo inicial da benesse almejada seria a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.09.2015 (fl. 15), pretensão que encontra plena ressonância na legislação previdenciária.

Diante disso, rejeito as preliminares aventadas pela autarquia federal.

Realizadas tais considerações, verifico que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pela demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


DO LABOR RURAL


Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento dos períodos de 16.06.1972 (implemento dos 14 anos de idade) até agosto/1982 e de 11.10.1989 a 31.05.1996, como labor rural exercido na condição de boia-fria e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.

Em relação ao interregno de 16.06.1972 a agosto/1982, conforme bem explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau, não restou demonstrado o interesse de agir da autora, haja vista o prévio reconhecimento realizado pelo INSS, em sede administrativa, conforme se depreende do extrato CNIS-Cidadão de fl. 41, dando plena conta do vínculo laboral firmado pela autora junto ao empregador Mitiaki Yao.

Nesse contexto, restou controvertido tão-somente o alegado exercício de atividade rurícola no período de 11.10.1989 a 31.05.1996.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Todavia, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS (fls. 13/14), indicando o registro formal dos seguintes contratos de trabalho: 01.09.1982 a 10.10.1989 (Mitiaki Yao) e a partir de 01.06.1996 (Nilton Keiochi Yao), vínculo ainda vigente à época do ajuizamento da ação (05.02.2016);

b) registro de empregado protocolizado perante o Ministério do Trabalho, indicando data de admissão aos 01.06.1996 (fls. 16/17);

c) holerites correspondentes às competências de: junho/1996, dezembro/2001, novembro/2002, janeiro/2003, novembro/2007 e dezembro/2014 (fls. 18/19); e

d) extrato de conta bancária vinculada FGTS/CEF, também indicando data de admissão junto ao empregador Nilton Keiochi Yao, aos 01.06.1996 (fl. 21).

Vê-se, pois, que diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, haja vista a inexistência de qualquer documento contemporâneo ao período reclamado na exordial (11.10.1989 a 31.05.1996), que permitisse concluir pela efetiva dedicação da demandante à faina campesina nesse interregno, o que seria de rigor, em face da impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento exclusivo na prova oral.

Anote-se que a integralidade dos documentos colacionados aos autos certificam que o vínculo laboral da autora perante o empregador Nilton Keiochi Yao somente se iniciou aos 01.01.1996, não havendo qualquer outro elemento de convicção que indique a preexistência da prestação de serviço rurícola desde 11.10.1989.

Convém, ainda, ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 104 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período reclamado pela autora, a saber, 11.10.1989 a 31.05.1996, ou seja, quase 07 (sete) anos.

Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período reclamado na exordial e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pela demandante.

Destarte, entendo que a r. sentença deve ser reformada para excluir o período de 11.10.1989 a 31.05.1996, do cômputo de labor rural exercido pela autora.


IMPLEMENTO - 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO


Todavia, a despeito da exclusão do período acima explicitado do cômputo de labor rural desenvolvido pela autora, faz-se necessário observar que computando-se a integralidade dos períodos incontroversos de labor comum (CTPS - fls. 13/14 e CNIS - fl. 41), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.09.2015 (fl. 15), a autora já havia implementado mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 10.09.2015 (fl. 15), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da segurada, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Mantenho, por fim, os critérios adotados na r. sentença para a fixação dos honorários advocatícios, custas e consectários legais, diante da ausência de impugnação recursal específica por parte da autarquia previdenciária.


Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 11.10.1989 a 31.05.1996, do cômputo de labor rural exercido pela autora, contudo, mantenho a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10.09.2015, nos termos da fundamentação supra, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 19/10/2016 16:29:41



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