PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SEGUNDOGRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.105/2015.
I - A decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do CPC/2015. Portanto, o recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
II - Com as alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, o juízo de primeiro grau não mais detém competência para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cujos requisitos serão verificados apenas em segunda instância.
III - Interposta a apelação e cumpridas as formalidades legais, cabe ao magistrado remeter os autos a este Tribunal, onde serão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso e, caso conhecido, será analisada a questão acerca da possibilidade de execução parcial do título, diante da opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente, e demais alegações do agravante.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.2. Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.3. Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença.4. Assim, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada e julgou prejudicado o recurso da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que verifica-se a existência do Processo n.º 763-72.2007.8.26.0481, idêntico a presente demanda, no que diz respeito às partes, objeto e causa petendi, que tramitou perante o a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com certidão de acórdão transitada em julgado datada de 09 de novembro de 2012. Certo é que neste feito estão presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso temporal entre a data da presente demanda e o requerimento administrativo, fixado o marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. Diante disso, verifica-se dos conjunto fático que o início da doença incapacitante se deu anteriormente à sua refiliação ao RGPS.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDOGRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos e da condenação sentencial. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que o postulante não apresenta incapacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do periciado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEFINITIVA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DAPARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (docs. 106595049, 106595050 e 106595051): Paciente trabalha na agricultura desubsistência. (...) Paciente portadora de Mal de Hansen. (...) Sequelas em ambos os pés. (...) Multiprofissional. Permanente. (...) início da doença há 25 anos atrás.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o casodos autos, sem embargo do elemento parcial, mas que deve ser relevado pelas condições pessoais (atualmente com 53 anos de idade) e, ademais, considerando o conjunto probatório.4. Quanto ao início da incapacidade, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, deve ser fixada a DIB na data de realização da perícia médica, em 14/1/2015, quando constatada a incapacidade, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB: 14/1/2015), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMADA A SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO EM SEGUNDOGRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS DA NOVA DER.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
2. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do julgamento em segundo grau de jurisdição.
3. A reafirmação da DER não viola o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, pois o magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito. Igualmente não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia.
4. A parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando-se o tempo posterior ao requerimento administrativo.
5. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. POSTERIOR REFORMA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR ELIDIDA.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2.Trata-se de apelação interposta pela União buscando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar à ré que interrompa, de forma imediata e em caráter definitivo, qualquer ato de cobrança e/ou restituição a título dereposição ao Erário quanto aos valores vinculados ao benefício previdenciário em favor da autora em decorrência de decisão de natureza precária posteriormente reformada.3. No caso dos autos, por força de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0119739-36.2016.4.02.5101/RJ, a autora passou a receber, a título de decisão judicial não transitada, valores decorrentes de benefício previdenciário de seu genitor desdemarço de 2017 até maio de 2019. Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, havendo trânsito em julgado da ação, o que ocasionou a suspensão dos valores pagos com a determinação de devolução aoeráriodos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária.4. Quanto à questão da restituição erário, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito pacificaram o entendimento no sentido de que a Administração é plenamente autorizada a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicialposteriormente revogada ou reformada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.5. Antes do trânsito em julgado, as decisões judiciais são essencialmente caracterizadas pela provisoriedade e precariedade, podendo vir a ser reformadas ou cassadas pelas instâncias superiores até o exaurimento da atividade cognitiva jurisdicional. Aopostular a imediata produção de efeitos de uma decisão não definitiva, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que a execução provisória envolve e, caso a decisão venha a ser cassada ou reformada posteriormente, deverá compensar os prejuízossofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé.6. Assim, não se trata de pagamento indevido em decorrência de equivocado entendimento, má aplicação da lei ou erro operacional por parte da Administração Pública, mas sim em razão de cumprimento impositivo de determinação judicial do qual aAdministração Pública não poderia se furtar, de forma que o erro que ocasionou prejuízos ao erário não pode lhe ser imputado.7. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão dodeferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação da União provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como a realização de nova perícia.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- In casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial, não restou constatada a incapacidade laborativa com requisitos suficientes para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Observo que o perito inferiu que a postulante não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 do CPC), não há elementos nos autos que permitam convicção em sentido contrário da prova técnica produzida, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
- Registre-se que o fato de a segurada ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que a periciada apresenta capacidade funcional residual.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Verifica-se que a autora já se encontra recebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 26/05/2017.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial, constata-se a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades habituais.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial, constata-se a data do início da incapacidade em 2017, quando o autor já havia perdido a condição de segurado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar. No mérito, negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que o periciado não apresenta incapacidade para sua função habitual.
- Assente que embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de prova oral ou novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO DESPROVIDO.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que a periciada não apresenta redução da capacidade funcional.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Observo que o perito inferiu que não há restrições ao postulante para realizar suas atividades habituais.
- Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 do CPC), não há elementos nos autos que permitam convicção em sentido contrário da prova técnica produzida, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
- Registre-se que o fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
- Agravo interno da parte autora desprovido.