PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Suscitada pelo INSS a coisa julgada, a qual foi reconhecida pelo demandante, é de ser aplicada a multa por litigância de má-fé, pois evidenciado o dolo processual, uma vez que a presente demanda foi ajuizada pela mesma procuradora, tendo conhecimento da improcedência da ação precedente, sem qualquer alteração na situação fática capaz de ensejar a propositura do novo feito.
2. Majorados os ônus sucumbenciais de 10% para 15% ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA.
I - A autora não praticou qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária.
III - Não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade interposição de recurso visando à reforma do decisum. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação ao INSS.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé. Outrossim, o recurso não se mostra infundado, sendo parcialmente provido.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de condenação por litigância de máfé indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Configurada a coisa julgada, porquanto se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a sentença que extinguiu o feito.
3. Não restando comprovada a existência de dolo por parte do autor, não cabe falar em litigância de má-fé nem em aplicação de multa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração da parte autora e da autarquia improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL NÃO CORROBOROU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa deve ser afastada, pois há nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela parte autora
2. O depoimento pessoal não corroborou o exercício da atividade rural.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício pleiteado é indevido.
4. Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e II, do art. 14, do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé), configurando a hipótese de procedimento de modo temerário, previstas no art. 17, inciso V do Código de Processo Civil/1973. Assim, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Em se tratando de períodos na ação visando o reconhecimento de tempo rural abrangido pela sentença proferida no processo anterior, resta configurada a ocorrência da coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, a parte autora não alterou a verdade dos fatos, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. 3. Não estando comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é indevido o benefício a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendido no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. POSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- In casu, é possível a condenação de ofício do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, caput do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIB. COISA JULGADA. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Uma vez fixada a data de início do benefício no título judicial, é vedada a rediscussão sobre o ponto na fase de cumprimento de sentença.
- No âmbito deste Colegiado, prevalece o entendimento de que "a litigância de má-fé não se presume, deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese." (TRF4, AG 5004870-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com o art. 18 do CPC/1973.
2. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
3. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO.
1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.