PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Em cumprimento de sentença, tendo havido impugnação parcial ao cálculo apresentado pela parte exequente, julgada parcialmente procedente, os honorários advocatícios devidos pelo ente público em favor da parte exequente devem incidir em 10% sobre o valor controvertido, ou seja, sobre a diferença entre o valor apontado pelo INSS e o efetivamente reconhecido.
- Não caracterizadas as hipóteses elencadas pela lei processual (art. 80 do CPC) para fins de condenação da parte em litigância de má-fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que a condenação transitada em julgado reconheceu que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas pelo(s) empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição do que retido, a maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, fixada sucumbência recíproca", porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o alegado método de "algoritmo de esgotamento".
3. No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A Fundação CESP prestou informações detalhadas: sobre a sua metodologia de cálculo, as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor, sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
4. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário . Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário , como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN.
5. A sentença dos embargos acolheu o cálculo dos embargados (R$ 58.377,25, válido para agosto/2012), que observou os limites da condenação transitada em julgado.
6. Com relação à litigância de má-fé, requerida pelos embargados nas contrarrazões ao apelo fazendário interposto, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais.
7. Neste sentido, compreende-se que a propositura de embargos à execução ou de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
8. O artigo 17 do Código de Processo Civil/1973 define as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé e, pelo que se apura dos autos, o exercício do direito de recorrer pela embargante, no caso concreto, não logra inequívoco enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a autorizar a condenação postulada.
9. A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja perfeitamente caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada, conforme ensina a jurisprudência, verbis (RESP 269409/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 27.11.2000, p. 00192).
10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, visto que a aposentadoria por invalidez concedida na primeira ação abrange o período requerido na segunda demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
2. Tendo em vista que as duas ações foram ajuizadas com mais de dois anos de intervalo, fundadas em requerimentos administrativos diversos, diante do agravamento das patologias, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Poderá a parte autora demonstrar, por meio de prova documental, que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
4. A omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, configurou a hipótese de má-fé pela parte autora, impondo-se a penalização por litigância de má-fé (inciso II do art. 80 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. A atuação do advogado, que acionou indevidamente o Poder Judiciário, ocultando a decisão anterior, foi temerária, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé.
4. Referente a demandante, não há que se reconhecer a existência de conduta caracterizada como litigância de má-fé, porquanto, sua própria condição humilde, e não ser dotada de malícia necessária para caracterizar a vulneração do dever de probidade processual.
5. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE RMI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Concedida e implementada a aposentadoria por invalidez em decorrência de ação anterior, já transitada em julgado, na qual houve concordância expressa da parte autora como os cálculos apresentados pelo INSS no bojo de cumprimento espontâneo da obrigação, não há falar em rediscussão da renda mensal inicial do benefício, pois comprovado nos autos que a matéria foi revolvida na ação primeva.
2. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ficar comprovada inclusive a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, nos termos do artigo 80 do CPC.
4. Parcial provimento da apelação unicamente para afastar a condenação às penas da litigância de má-fé.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
V - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. NOVOS ELEMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com condenação em honorários de advocatícios. Em suas razões recursais, alega o apelante a existência de coisa julgada,requerendo a condenação em litigância de má-fé.2. A autarquia apresentou o resumo processual do processo nº 0005779-30.2013.4.01.3907 que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Tucuruí - PA. Da análise aos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que foram apresentadosdocumentos produzidos após o trânsito em julgado da referida ação (07/05/2014), a exemplo da sentença judicial que deferiu ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB em 16/05/2017. Assim com juntada de novos elementos deprova, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Por conseguinte, afigura-se incabível a condenação em litigância de má-fé.3. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário , e eventual condenação em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de máfé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. Também não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme fixados no voto embargado.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
3. A oposição dos embargos à execução, e o respectivo recurso contra a sentença que os julgar, não caracteriza a litigância de má-fé, revelando-se dever de ofício dos defensores da Autarquia o uso de todas as ações e recursos cabíveis para a defesa do patrimônio público. Para a caracterização da litigância de má-fé, situação que autoriza a imposição de penalidade ao litigante, é necessária prova cabal da existência de dolo, pois o sistema processual faz presumir-se a boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (8/8/14), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir de 8/1/14.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pressupostos para a percepção do benefício preenchidos, durante o período em controvérsia.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restou não comprovada a litigância de má-fé.
4. Não comprovada a litigância de má-fé da parte autora, não há que se falar em não incidência de prescrição.
5. Honorários advocatícios majorados, de ofício, a serem suportados pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior.
4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa.