E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Afastada a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbrada a existência de conduta dolosa, eis que em nenhum momento a requerente omitiu que já recebia o benefício em tela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo no comportamento processual da parte, vale dizer: uma postura maliciosa ou ardilosa para obstruir ou protelar o andamento do processo ou, ainda, para alcançar, de algum modo, objetivo ilícito.
2. O dolo da parte não se presume e não decorre automaticamente da verificação da litispendência.
3. No caso dos autos, houve mero descuido por parte do procurador quando do ajuizamento da segunda ação, dada a natureza repetitiva da demanda, especialmente quando o feito anteriormente julgado na Justiça Federal foi promovido por advogado diverso. Ademais, tão logo intimado a se manifestar sobre o feito precedente, ajuizado cerca de três anos antes, a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, prontamente requereu a extinção do do feito. Sendo assim, inexistindo elementos que comprovem o dolo da demandante, efetivamente descabe a condenação por litigância de má-fe.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática.
3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.
5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Na espécie, tem-se agravo interposto ante imposição de multa por litigância de má-fé. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo aos fatos e situações jurídicas postos a seu exame, a qual, rigorosamente, sequer está frontalmente rechaçada pelo recorrente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. HONORÁRIOS.- Há excesso de execução quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor.- Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título judicial, inviabilizado está o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da extinção da execução.- Para respaldar condenação por litigância de má-fé, não basta mera suposição, é necessária a comprovação de atuação com caráter doloso , o que não ocorre nos autos.- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé.- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV- Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à multa por litigância de má-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé aplicada à parte autora, por não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
2 - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A sentença de procedência se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.- Não restou caracterizada a má-fé da autarquia previdenciária, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.- Recurso provido em parte.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão proposta em ação idêntica a outra anteriormente proposta, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Uma vez afastada a multa e indenização por litigância de má-fé, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, resta concedida a assistência judiciária gratuita requerida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor no processo anterior, que tramita perante a justiça federal (TRF da 1ª Região), a qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja a aposentadoria por idade rural.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 0022533-66.2010.8.13.0453, protocolada já JF do TRF da 1ª Região, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
3. De rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé, visto que na primeira ação não houve o auxilio de advogado, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé em relação à parte autora, pela hipossuficiência comprovada nos autos.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria especial. Revisão. Sentença de improcedência. Condenação em litigância de máfé. Recurso da parte autora. 1. Afastada condenação por litigância de máfé. Ausência de elementos que demonstrem efetivamente que houve o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos. 2. Cômputo de período em gozo de auxílio doença como tempo especial. Possibilidade. Tema 998/STJ. Dado provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA.
Diferente das astreintes, cujo objetivo é tutelar o cumprimento das decisões judiciais, o mau uso do aparato estatal é o que fundamenta a fixação da multa por litigância de má-fé, cuja imposição faz coisa julgada, inclusive porque normalmente arbitrada sobre uma quantia fixa, não sujeita à variação pelo decurso do tempo.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.
2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício, perspectiva não evidenciada in casu.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual.
5. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, o que não se verifica nos autos.
6. Parcialmente provido o apelo da parte autora unicamente para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior já transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Configurada a litigância de má-fé, especialmente tendo em conta que em ambas as ações a autora foi representada pelo mesmo advogado, sendo uma delas proposta na Justiça Federal e outra perante a Justiça Estadual.