EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE: PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUE SE SUPRE. HONORÁRIOS RECURSAIS: OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não apreciou o pedido da agravada, de condenação do agravante ao pagamento de multa, como litigante de má-fé.
2. Supre-se essa omissão, nos termos que se seguem. In casu, o agravante tem o direito de impugnar (o que fez com razoável consistência) a decisão interlocutória que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência. Logo, não há como reconhecer-se a alegada litigância de má-fé.
3. Quando à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os embargos de declaração não procedem, nos termos que se seguem. Não tendo a decisão agravada condenado o agravante ao pagamento de honorários recursais, não há como cogitar-se de majorá-los.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".-Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.- A parte autora já havia proposto anteriormente, em 23/06/2016, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença procedente, transitada em julgado em 22/03/2019. Restou patente a ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. -Em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, tem-se que as as hipóteses de ocorrência do referido instituto estão disciplinadas no art. 80, do CPC.-Ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas concretas do intuito doloso da parte.- É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
- Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada.
- No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
4. A parte não pode fazer uso de uma isenção de custas, ou seja, uma benesse estatal para agir de má-fé, portanto, mantida a revogação do benefício da justiça gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O peticionamento em relação a requerimentos já afastados tem relevância, notadamente, quando praticado mais de uma vez. Configurada a hipótese do inciso I, do art. 80 do CPC, diante da dedução de pretensão contra fato incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Afastada a litigância de má-fé. As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do novo Código de Processo Civil e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
7. Quanto à multa e à indenização impostas à autora, devem ser excluídas da condenação, uma vez que se aplicam como consequência da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/15, o que não é o caso dos autos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte reconvinte não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENT DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1.Inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Extinção do feito sem julgamento de mérito mantida.
2. Não configurada a deslealdade processual nem conduta típica de punição, incabível a condenação da parte autora as penas de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Tendo a companheira do autor vínculo urbano com renda de mais de dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurado especial da Previdência Social. 3. Reconhecida a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos. 4. Incabível, no caso, a condenação do autor e seus procuradores por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A repetição de ação idêntica a outra em curso implica litispendência, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
2. Incorre em litigância de má-fé a parte que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação de seu procurador e do Juízo, procedendo de modo temerário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Afastada a indenização equivalente ao ressarcimento do demandado, eis que ressaltada a ausência de má-fé na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PATRONO. IMPOSSIBILIDADE
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
2. A situação da autora no caso em exame justifica a reiteração dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade, na via administrativa e judicial. Ademais, a improcedência do pedido, na ação anterior, ocorreu por questões de natureza formal, de modo que, ainda que a autora estivesse em ambas as ações devidamente representada por advogado, não sobressai dos autos sua intenção de faltar com a verdade dos fatos a implicar condenação por litigância de má-fé.
3. O patrono da parte autora, nada obstante não se possa escusar do descumprimento da lei, alegando desconhecê-la (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e do dever que tem de bem orientar o seu cliente e de atuar no processo segundo os ditames da boa-fé e da cooperação, não se sujeita à pena de litigância de má-fé em razão da sua atuação profissional, nos termos do Art. 77, §6º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do que alega o INSS, foi determinada no título executivo, a aplicação do IPC como índice de correção do menor e maior valor teto, nos termos do DL n. 2.284/1986, no julgamento dos embargos de declaração.
2. Litigância de má-fé não configurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificada a existência de outra demanda, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/1973.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
3. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
4. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas.
5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
6. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu no caso.
- Da mesma maneira, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nestes autos, como bem observado na r. sentença, o dolo restou demonstrado pela repetição de ação pelo mesmo procurador, sem informar ao Juízo a existência de lide anterior, agravado pelo fato de o autor propor esta ação perante a Justiça Federal quando a ação anterior foi ajuizada em juízo estadual no exercício de competência delegada, dificultando a identificação da existência de coisa julgada, o que configura conduta suficiente para superar a presunção de boa-fé.
- Deve o autor ser penalizado pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso).
- Apelações conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
3. Extinto o feito sem exame de mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.