E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto, não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada.
2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no caso.
3. Provimento em parte da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUITADAE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia médica judicial concluiu que está caracterizada situação de incapacidade total e temporária por prazo indeterminado para exercer atividade laborativa, desde a data da perícia médica 21/07/2015.
4. Existem indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria autora relatou ao perito, que consignou no laudo, a existência de cirurgias há no mínimo seis anos. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em Julho de 2010, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
5. Havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso. Na hipótese dos autos verifica-se tal prática.
7. Não demonstrado o prejuízo ensejador da fixação de indenização, na medida em que o INSS já dispõe de procuradoria especializada pronta à sua defesa.
8. Impertinente, igualmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, pois persistentes as condições necessárias ao seu deferimento. Ademais, a revogação implicaria na dupla punição da má-fé praticada.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo a parte autora conseguido comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária, deve ser indeferido o benefício.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, evidenciada objetivamente a intenção de modificar a verdade dos fatos para obter prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A imposição de multa à parte autora, por litigância de má-fé, deve ser afastada, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de dano processual, indispensável à configuração da conduta maliciosa.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
2.A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A apelante busca a condenação da Autarquia ao pagamento de multa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de multa ao INSS por resistência injustificada ao pedido de salário-maternidade; e (ii) a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível, pois não restou demonstrada a conduta intencionalmente lesiva do INSS, nem a ocorrência de dano processual, requisitos que não se presumem e devem estar estribados em fatos concretos.
4. O INSS deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da procedência da demanda.
5. Os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o pedido da parte autora, considerando o montante devido a título de salário-maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, incabível a condenação em litigância de má-fé. 2. Os honorários advocatícios são devidos em caso de procedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/10/92 a 5/3/97 e 19/11/03 a 29/2/16.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades decorrentes da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não se vislumbra a alegada má-fé, vez que é plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio médico particular, a manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do médico responsável pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS.2. É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade.3. Portanto, não se vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e lealdade processuais, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé.4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
- A cobrança de multa por litigância de má-fé não se sujeita aos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 4º do CPC.
- Não há qualquer reparo a ser feito no termo a quo de atualização do valor da causa, como considerado na conta acolhida. Com isso prestigia-se o decisum, que fixou a multa por litigância de má-fé em “1% (um por cento) do valor da causa atualizado.”.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade à autora e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Inxistindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
2. Mantida, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de máfé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa.
3. Conquanto a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a despesa acima referida, não está compreendida no benefício que assegura o acesso à Justiça. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.3. Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.4. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fe.