AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, e a extinção da demanda sem resolução do mérito.
2. Caracterizada a ocorrência da coisa julgada material, inviável a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir, traduzida em idênticos fatos, e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade. No caso presente, porém, não tendo sido sequer sustentado o agravamento, impõe-se reconhecer a hipótese de repetição de demandas idênticas.
4. Concluindo-se que a parte autora e seu casuístico reproduziram a mesma ação em diversos Juízos com o intuito de obter melhor resultado, cabível sua condenação em litigância de má-fé.
5. Mantido o benefício da AJG, à vista da declaração de hipossuficiência econômica. A manutenção do benefício, porém, não exonera a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Quando a pretensão do autor se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida a erro para o fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou configurado, considerando-se tratar da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da primeira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são produtores rurais, possuindo significativa produção rural, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramenteincompatível com a alegada condição de segurado especial.3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de título de crédito rural, com a compra de maquinário, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência.Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, o que impossibilita a extensão das provas à apelante, consoanteTema 533 do STJ.4. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019)5. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Tendo a parte ingressado com a mesa ação, quatro dias após o trânsito em julgado da anterior, utilizando-se de documentos com datas contemporâneas ao período em que tramitou a primeira ação, caracteriza-se a má-fé processual ensejadora do reconhecimento da litigância de má-fe.
3. Condenada a parte autora a pagar ao réu multa de 1º e indenização por prejuízos sofridos, de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa.
4. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por incompatível com a litigância de má-fe, uma vez que a assistência judiciária não pode representar uma autorização de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.
5. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Com razão o INSS ao reclamar os 10% sobre o valor decotado, inclusive porque está pagando sobre o remanescente. 2. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer ainda a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. Ocorre litigância de má-fé quando as partes ou qualquer dos demais participantes do processo violam dolosamente ou com grave culpa os deveres de probidade dispostos no art. 77 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. A atuação do advogado, que acionou indevidamente o Poder Judiciário, ocultando a decisão anterior, foi temerária, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé.
4. Referente a demandante, não há que se reconhecer a existência de conduta caracterizada como litigância de má-fé, porquanto, sua própria condição humilde, e não ser dotada de malícia necessária para caracterizar a vulneração do dever de probidade processual.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS.- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In casu, a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo.
3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício.
4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC).