E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos.
3. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).
4. Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.
6. Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença.
7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (8/8/14), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir de 8/1/14.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não restou minimamente comprovado nos autos que a autora é segurada do RGPS, mas, sim, que contribuiu para regime próprio de servidores públicos da Prefeitura de Quitandinha. Improcedência do pedido.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
4. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Agravo interno improvido. Indeferido o pedido relativo à multa por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário , e eventual condenação em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de máfé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
3. A oposição dos embargos à execução, e o respectivo recurso contra a sentença que os julgar, não caracteriza a litigância de má-fé, revelando-se dever de ofício dos defensores da Autarquia o uso de todas as ações e recursos cabíveis para a defesa do patrimônio público. Para a caracterização da litigância de má-fé, situação que autoriza a imposição de penalidade ao litigante, é necessária prova cabal da existência de dolo, pois o sistema processual faz presumir-se a boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR.. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve a propositura de ações anteriores visando à concessão de benefício por idade rural, impossibilitando nova análise pelo Poder Judiciário em face da coisa julgada. Benefício indevido.
3. Descabida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não comprovada a efetiva intenção da parte autora de burlar a lei ou de prejudicar o andamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada relativamente à ação anteriormente proposta.
2. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Configurada a coisa julgada, porquanto se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a sentença que extinguiu o feito.
3. Não restando comprovada a existência de dolo por parte do autor, não cabe falar em litigância de má-fé nem em aplicação de multa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Suscitada pelo INSS a coisa julgada, a qual foi reconhecida pelo demandante, é de ser aplicada a multa por litigância de má-fé, pois evidenciado o dolo processual, uma vez que a presente demanda foi ajuizada pela mesma procuradora, tendo conhecimento da improcedência da ação precedente, sem qualquer alteração na situação fática capaz de ensejar a propositura do novo feito.
2. Majorados os ônus sucumbenciais de 10% para 15% ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. Também não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme fixados no voto embargado.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé. Outrossim, o recurso não se mostra infundado, sendo parcialmente provido.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de condenação por litigância de máfé indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Em se tratando de períodos na ação visando o reconhecimento de tempo rural abrangido pela sentença proferida no processo anterior, resta configurada a ocorrência da coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, a parte autora não alterou a verdade dos fatos, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. 3. Não estando comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é indevido o benefício a contar da DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
V - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIB. COISA JULGADA. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Uma vez fixada a data de início do benefício no título judicial, é vedada a rediscussão sobre o ponto na fase de cumprimento de sentença.
- No âmbito deste Colegiado, prevalece o entendimento de que "a litigância de má-fé não se presume, deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese." (TRF4, AG 5004870-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020).