E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REATIVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice,.
2. No caso concreto, entretanto, há especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, devendo esse ser observado, por força da coisa julgada. Não se constata descumprimento da sentença por parte do INSS, por conseguinte, afastada a multa diária imposta.
3. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinador. A mera interpretação equivocada que se dá a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de interposição de recurso contra a sentença.- É defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC).- O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que a condenação transitada em julgado reconheceu que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas pelo(s) empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição do que retido, a maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, fixada sucumbência recíproca", porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o alegado método de "algoritmo de esgotamento".
3. No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A Fundação CESP prestou informações detalhadas: sobre a sua metodologia de cálculo, as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor, sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
4. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário . Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário , como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN.
5. A sentença dos embargos acolheu o cálculo dos embargados (R$ 58.377,25, válido para agosto/2012), que observou os limites da condenação transitada em julgado.
6. Com relação à litigância de má-fé, requerida pelos embargados nas contrarrazões ao apelo fazendário interposto, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais.
7. Neste sentido, compreende-se que a propositura de embargos à execução ou de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
8. O artigo 17 do Código de Processo Civil/1973 define as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé e, pelo que se apura dos autos, o exercício do direito de recorrer pela embargante, no caso concreto, não logra inequívoco enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a autorizar a condenação postulada.
9. A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja perfeitamente caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada, conforme ensina a jurisprudência, verbis (RESP 269409/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 27.11.2000, p. 00192).
10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Poderá a parte autora demonstrar, por meio de prova documental, que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
4. A omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, configurou a hipótese de má-fé pela parte autora, impondo-se a penalização por litigância de má-fé (inciso II do art. 80 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DESCONEXAS, AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado, tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões, com o requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
2. Inexiste ligação lógica entre o decidido e o recurso interposto, não é sequer caso de examinar lhe o mérito.
3. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
4- Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/2003. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, desconsiderando a existência de coisa julgada material em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Alegação delitigância de má-fé.2. NO caso, evidencia-se ofensa à coisa julgada, ante a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação já transitada em julgado, razão pela qual deve ser a sentença recorrida anulada e o processo extinto sem resolução domérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.3. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Esta deve ser demonstrada, cabalmente, com provas do dolo do agente e prejuízo à parte contrária. Precedentes.4. Em sede de contrarrazões, a parte autora concorda com a tese de coisa julgada material do apelante, ocasião em que o patrono informa que não tinha ciência de que teria tramitado ação idêntica junto à SJRJ. Observe-se que a ação anterior foi ajuizadano ano de 2012 e patrocinada por outro escritório de advocacia, pelo que não se pode presumir má-fé o ajuizamento da segunda ação, no ano de 2019, perante a SJDF, patrocinada por outro causídico.5. Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, visto que a aposentadoria por invalidez concedida na primeira ação abrange o período requerido na segunda demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
2. Tendo em vista que as duas ações foram ajuizadas com mais de dois anos de intervalo, fundadas em requerimentos administrativos diversos, diante do agravamento das patologias, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de Pottencial Seguradora S.A, assim como certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, corroboram a idoneidade da garantia em questão.
2. Para tipificação da litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO VERIFICADA.
I - A autora não praticou qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária.
III - Não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pressupostos para a percepção do benefício preenchidos, durante o período em controvérsia.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restou não comprovada a litigância de má-fé.
4. Não comprovada a litigância de má-fé da parte autora, não há que se falar em não incidência de prescrição.
5. Honorários advocatícios majorados, de ofício, a serem suportados pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. NOVOS ELEMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com condenação em honorários de advocatícios. Em suas razões recursais, alega o apelante a existência de coisa julgada,requerendo a condenação em litigância de má-fé.2. A autarquia apresentou o resumo processual do processo nº 0005779-30.2013.4.01.3907 que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Tucuruí - PA. Da análise aos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que foram apresentadosdocumentos produzidos após o trânsito em julgado da referida ação (07/05/2014), a exemplo da sentença judicial que deferiu ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB em 16/05/2017. Assim com juntada de novos elementos deprova, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Por conseguinte, afigura-se incabível a condenação em litigância de má-fé.3. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.5. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. POSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- In casu, é possível a condenação de ofício do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, caput do CPC/15.