E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, ressaltando apenas que as penas de litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de má-fé pelo juízo a quo.
- Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AJG MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, a primeira pois estão presentesos requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multaaplicadapor litigância de má-fé.2. O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80,81 e 142).3. Conforme orientação jurisprudencial, o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes desteTribunal.4. Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizadaapresença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.5. Apelação da autora provida, para afastar a multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, o que permite afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.
3. Em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado o dolo de causar dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Hipótese em que, diante das condições pessoais, restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho.
4. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. Afastada a A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica no presente feito a intenção dos autores de prejudicar o andamento do processo, razão pela qual não resta caracterizada a litigância de má-fé apta a autorizar a condenação ao pagamento de multa.
previdenciário. concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de comprovação da incapacidade laboral. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. A má-fé, nos termos em que preceitua o artigo 17 do CPC, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos a ponto de autorizar a aplicação da sanção por má-fé.
2. In casu, restou reconhecido que a qualificação da autora como "lavradora", na petição inicial, decorreu de equívoco de seus procuradores e não causou prejuízos ao processo.
3. Apelo provido, para reformar a sentença, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Diante da identidade entre as partes e do objeto da aç?o, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, pois presentes os requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má fé. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora, e que o auxílio-doença de que goza até hoje foi reativado judicialmente, é de ser reformada a sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de auxílio-doença por falta de interesse de agir para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, merece guarida a insurgência da parte autora, tendo em vista que a utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, a parte autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
- Afastada a pena de litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DOLOSA NO CURSO DO PROCESSO. DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL APÓS SATISFAÇÃO DO DIREITO EM RAZÃO DE OUTRA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. INVIABILIDADE DECONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO.1. Na hipótese, trata-se de conflito de interesses condizente ao acerto, ou não, da decisão preferida por Juízo Estadual que, no âmbito do exercício da competência federal delegada, condenou a Agravante e seu advogado ao pagamento de multa porlitigância de má-fé e honorários de sucumbência em razão da omissão da existência de demanda pendente de julgamento na Justiça Federal, cujo trâmite se dava em grau recursal ao tempo do ajuizamento do feito de origem e que continha pedido idêntico aoformulado junto ao Juízo Estadual (benefício previdenciário por incapacidade). No decorrer do trâmite processual, a parte Agravante obteve julgamento favorável na demanda anterior (aposentadoria por incapacidade permanente), o que exauriu a pretensãodofeito de origem.2. Em que pese à satisfação integral do direito da autora/agravante em decorrência do resultado da ação anteriormente intentada, a agravante deixou de observar o dever de lealdade processual e do princípio da cooperação e não comunicou o Juízo quantoaoresultado obtido, o que ocasionou a movimentação da máquina judiciária indevidamente, com realização de atos processuais e judiciais desnecessários, culminando na sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem após o decurso de mais de um anoemque a agravante já teve satisfeita a pretensão. Nesse contexto, constata-se que de fato a agravante procedeu de modo temerário, pois permitiu a movimentação do judiciário para obter provimento judicial que em nada lhe aproveita, apenas formulandopedidode desistência da ação após mais de um ano da satisfação integral do seu direito em outra ação e após provação da autarquia previdenciária, o que se deu após entrega definitiva do provimento judicial do feito de origem.3. Por outro lado, inexiste no regramento processual civil a previsão de condenação do advogado em litigância de má-fé, posto que o Código de Processo Civil estabelece que a condenação recairá sobre a parte, embora inequivocadamente se observa que todoo transtorno/tumulto processual se deu por negligência causadora pelo patrono da parte agravante, que não agiu com o zelo que lhe é exigido ao formular pedido de desistência da ação somente após a entrega definitiva do provimento jurisdicional e após odecurso de mais de um ano que já havia sido satisfeita a pretensão exordial, em razão da manifestação da autarquia previdenciária relatando os fatos, com inobservância do que estabelece o art. 485, §5º do Código de Processo Civil.4. Por conseguinte, condenar a parte autora por litigância de má-fé no presente caso seria responsabilizá-la diretamente por ato negligente praticado por terceiro (patrono), que não cumpriu com seu ônus de atuar com zelo, cooperação e boa-fé (art. 5º e6º do CPC) ao deixar de formular o pedido de desistência e/ou comunicar ao Juízo quanto à superveniente perda do objeto da ação, permitindo o regular trâmite processual e a execução de atos judiciais desnecessários, onerando a máquina pública já tãoassoberbada quando a parte autora já havia tido sua pretensão exaurida em outro feito. Assim, ratificar em segundo grau a condenação por litigância de má-fé previamente imposta à parte autora seria chancelar hipótese em que uma pessoa (constituinte)arcará com as consequências advindas da conduta de outrem (patrono), o que é inadmissível e inapropriado ao caso.5. Igualmente, não se vislumbra possível a condenação do próprio advogado em litigância de má-fé, posto que a previsão normativa estabelece a condenação da parte e não do seu patrono, cabendo ao Conselho de Ética da OAB apurar a conduta do advogado daagravante. Via de consequência, também é incabível falar em condenação do advogado em honorários de sucumbência, uma vez que o advogado não é parte/autor do processo.6. Recurso a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Litigância de má-fé. O então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
3 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida
4 - Apelação da parte autora provida.