PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A condenação de demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, quando age de modo temerário ao ingressar em juízo com processo, cuja questão controversa é a mesma que já havia sido discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente, inclusive, com trânsito em julgado.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do próprio advogado da parte autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
4 A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
5. A verba advocatícia devida à Procuradoria Federal revela-se adequadamente arbitrada pelo Juízo a quo, quando não se vislumbra qualquer complexidade técnica ou a necessidade de grandes esforços técnicos além dos usuais nesta espécie de ação, não se justificando pretensão de majoração exacerbada dos honorários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, 17 e 18 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. APURAÇÃO NA VIA PRÓPRIA.
1. Manifesta a litispendência, diante da identidade absoluta (mesmas partes, causas de pedir e pedidos), a ensejar a extinção processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 267, V, e § 3º, c/c o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 337, §§ 2º e 3º, e 485, V, do NCPC).
2. Observo que a parte que intencionalmente ajuíza várias ações com o mesmo objeto distribuídas em Juízos diferentes burla o princípio do Juiz natural devendo ser condenada em litigância de má-fé.
3. No caso dos autos, há comprovação da litigância de má-fé, conforme se verifica da documentação de fls. 51/54, onde a parte autora deduz, perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, o mesmo pedido contido nesta ação, qual seja, desaposentação e concessão de novo benefício.
4. Ressalto que a condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (atual artigo 81 do NCPC), em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como a proliferação de lides manifestamente temerárias num país em que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado por demandas urgentes e reais.
5. De rigor a manutenção do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se tornar infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
6. Todavia, a boa-fé processual é princípio que se impõe àqueles que participam do contraditório, razão pela qual o art. 16 do CPC de 1973 (atual artigo 79 do NCPC), menciona autor, réu ou interveniente. Nesse raciocínio, não se justifica a extensão da penalidade ao advogado, pois eventuais danos causados por sua conduta devem ser averiguados em ação própria, conforme pacífica jurisprudência (STF: ADI 2.652/DF, Rcl nº 5.133/MG, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe-157 de 21/8/09; STJ: EDcl no AgRg no AREsp 6311/SP, j. 06/02/2014, DJe 19/02/2014, RDDP vol. 133 p. 159; REsp 1.247.820/AL, REsp 1.194.683/MG, AgRg nos EDcl no Ag 918228/RS, REsp 1.173.848/RS)
7. Apelação parcialmente provida da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual. Não se evidenciando que o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ PROCESSUAL.
Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto,idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, a sentença deve ser reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto nasentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de máfé.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inaplicável a penalidade por litigância de má-fé à parte autora quando não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.
A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário , de acordo com a documentação juntada (cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão).
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário , não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1.O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, tornando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
2.Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
3.A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Litigância de má-fé presumida pelo juízo a quo. Impossibilidade. Precedentes.
4.Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. Litigância de máfé não caracterizada.
3.Apelação da parte autora provida em parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INCABÍVEL.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
No que se refere ao pedido de minoração, igualmente resta desacolhido, porquanto fixado em montante adequado para a causa segundo reiterado entendimento da Turma, considerando a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, o valor e proveito econômico da causa, tudo com base no art. 85, caput e §2º, do CPC, nos exatos termos em que decidiu o magistrado singular.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.