PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se oscritérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade,devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para afixação em percentual superior ao mínimo legal.2. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.3. Apelação provida, nos termos do item 1.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES. ART. 85E PARÁGRAFOS DO CPC/2015.
1. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não pode ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O valor da verba sucumbencial deve ser fixado de acordo com as regras do art. 85 §§ 2º a 5º, do NCPC, incidindo sobre o valor da condenação, quando esta for apurada e devidamente corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. ENUNCIADO 16/ENFAM.
I – O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria .
II – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
III – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-20 00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
IV – Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em prol da parte autora, uma vez que já houve manifestação do colegiado acerca do tema (Enunciado 16/ENFAM). É este também o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dispor que "o dispositivo deve ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto daquele que proferiu a decisão impugnada" (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 220).
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85DOCPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE NÃO REQUERIDA EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio da de cujus, ou seja, qual seja, a conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85DOCPC DE 2015.
1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015.
2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo 85 do CPC nada refere acerca da majoração da verba não ser devida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento do pedido formulado na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 326 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO.
1. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior.
2. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
3. Não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado à hipótese de reafirmação da DER de que trata o tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Na hipótese o autor não tendo entrado com processo administrativo para concessão do benefício pleiteado e considerando que o INSS só teve conhecimento da pretensão em juízo, fixa-se a data do início da incapacidade na data da citação do INSS (Precedente STJ: EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-5-2014, DJe 2-6-2014).
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFRONTA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza Entretanto, o § 2º do já citado art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido, razão pelas qual o benefício da AJG merece ser restabelecido.
3. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. A prova material acostada não serve como início de prova hábil, pois a declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação apenas dá conta de que o demandante estudou na zona rural no ano de 1971, de modo que não há elementos que comprovem ou ao menos indiquem que continuou residindo na zona rural.
6. A prova testemunhal inclusive afastou as alegações do autor. A testemunha Geraldo Mateus, em seu depoimento, afirmou que o pai do autor possuía outras rendas, as quais possivelmente advinham de um caminhão que possuía. A testemunha Durval José, da mesma maneira, afirmou que o pai do autor era camioneiro e que havia arrendado o sítio para terceiros.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Cabível a majoração da verba honorária fixada em sentença, por força da aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Além disso, no caso, o empenho do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, reverteu no acolhimento do pedido formulado na apelação.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário e ao percentual fixado pela sentença a título de honorários advocatícios.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, trabalhador rural, é acometida por sequela de fratura do ombro direito que implicam em incapacidade permanente e parcial com restrição de atividades que exijam a elevação e abdução do membro superiordireito.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11,doCPC.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, DOCPC.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Termo inicial do benefício de aposentadoria fixado na DER, porquanto o segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Não incidindo as disposições da Lei n.º 10.259/01, é devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE.
I- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. No presente caso, o autor conta com idade avançada, baixa escolaridade e exerceu atividades braçais, como lavrador. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ART. 86 LEI 8.213/91. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES § 2º DO ART. 85 CPC. OBSERVADOS.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Tendo a sentença fixado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, restaram observados os limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
- Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília.
- No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição.
- Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
- Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A utilização do INPC como índice de correção monetária, previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.” (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905). Precedentes.- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85doCPC, bem como no art. 86do mesmo diploma legal.- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a forma de fixação dos honorários advocatícios.