AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade laboral e à fixação de honorários advocatícios3. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por dermatite de contato que implica incapacidade por tempo indeterminado para sua atividade habitual e outras atividades que lhe garantam subsistência.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou estar demonstrada a incapacidade total da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data dorequerimento administrativo, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL.VALOR ARBITRADO. ARTIGO85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, todos do artigo 85 do CPC.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (FÓRMULA 85/95 - ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 85 pontos (mulher), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
3. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados originalmente nesta Corte.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI APURADA CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TAXA DE JUROS NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo INPC, o que deve ser observado sob pena de violação à coisa julgada.
3. A apelação merece ser conhecida no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso não foi objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante que instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês.
4. Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
5. Considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes embargos), devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data, tendo em vista a que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após 22.06.2014
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge, portanto, ao regramento exceptivo.4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Conquanto a perícia judicial haja concluído não haver elementos aptos a justificar a concessão do auxílio-doença postulado pela autora, as demais provas dos autos não restaram infirmadas e militam em favor da existência da incapacidade laboral temporária dela.
2. Presentes, também, os demais requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício.
3. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, conforme de verifica à fl. 167, durante o decorrer da demanda, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB fixada em 25/04/11. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/11.
3 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
4 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 25/04/11 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17/09/12 (fls. 132/136), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e artrose pós traumática do tornozelo esquerdo". Concluiu que o autor está incapacitado definitivamente para o trabalho, desde maio de 2005 (fl. 136).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Reconhecida a incapacidade laboral desde maio de 2005, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (30/06/09 - fl. 86).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
21 - Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando a presente demanda já havia sido ajuizada, razão pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
22 - Condenada a autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Pedido remanescente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização.
- Agravo desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. LIMITES DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DURANTE PERÍODO EM QUE AFASTADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO §2º DO ART. 322 DO CPC.
Havendo pedido expresso de reversão da aposentadoria na inicial da ação, sendo o mesmo concedido administrativamente no curso da ação, não se configura 'extra petita' o provimento jurisdicional que apenas determina o pagamento das diferenças salariais entre a data da perícia médica que constatou a retorno da capacidade laboral e a publicação do ato de reversão. Trata-se de medida que decorre do conjunto da fundamentação do pedido, interpretação que vai de encontro ao §2º do art. 322 do CPC/2015, afastando qualquer hipótese de violação direta e inequívoca exigida para fins de rescisão com base no inciso V do art. 966 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Da análise dos documentos verifica-se que, em 12.11.2010, houve o recolhimento relativo à competência de outubro/2010 e, na data de 14.02.2011, os pagamentos referentes às competências de dezembro/2010 e janeiro/2011 (em conjunto). Dessa forma, infere-se que houve o recolhimento de quatro contribuições, restando cumprindo, em tese, o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Anote-se, por oportuno, que, no tocante ao número de recolhimentos, o próprio INSS esclareceu, posteriormente, que os recolhimentos efetuados foram relativos às competências de outubro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011 e fevereiro/2011. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.
5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente.
7. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Da análise do CNIS, constata-se que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo, nos períodos de 01.01.2011 a 28.02.2011, de 01.12.2011 a 29.02.2012 e de 01.02.2013 a 30.04.2013. Assim, houve a perda da qualidade de segurada em 09.2011, voltando a readquiri-la em 01.12.2011. Todavia, na data do início da incapacidade (24.07.2012), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que não contou, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, nos termos dos arts. 24, parágrafo único (redação original) e 25, inc. I, ambos da Lei n. 8.213/91. Assevere-se, por oportuno, que na data do ajuizamento do feito subjacente (19.10.2011), a parte autora não detinha a qualidade de segurada, conforme acima disposto.
8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO85E 966, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada em nome próprio pelo advogado, por alegada violação de norma jurídica, especificamente ao artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Aduz que na ação rescisória subjacente buscou o reconhecimento de período rural do segurado, bem como inclusão no cômputo da aposentadoria de período urbano, obtendo êxito na inclusão do período urbano com a alteração da DIB na decisão posterior, sem que houvesse arbitramento de honorários advocatícios pelo rejulgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de arbitramento de honorários no juízo rescisório que procedeu ao rejulgamento do feito anterior, e (ii) estabelecer se é possível a fixação unitária de honorários advocatícios em ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão central refere-se à interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil. A rescisória somente é cabível, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil quando há violação direta e evidente de norma jurídica, não sendo suficiente a escolha de uma dentre interpretações juridicamente possíveis, ainda que a parte discorde dessa escolha.4. Não há norma expressa que exija a condenação em honorários advocatícios tanto no juízo rescindente quanto no juízo rescisório. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção desta Corte em que se admite o arbitramento unitário dos honorários advocatícios em ações rescisórias.5. A rescisória não pode ser utilizada como meio para reavaliação do mérito da causa originária, sob pena de transformação em sucedâneo recursal com prazo ampliado de interposição. Observa-se não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o advogado, ora autor, busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.6. No caso dos autos, não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a fixação de honorários ocorreu de forma unitária na ação rescisória subjacente, conforme entendimento consolidado admitido pelo STJ e pela Terceira Seção desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido da ação rescisória improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento : 1. É admissível a fixação unitária de honorários advocatícios em sede de ação rescisória, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica.___________________Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85; 98, 966, V.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AR 0012365-33.2001.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Exigência de apresentação de declaração de rendas e bens junto à Receita Federal, holerite (atualizado) ou outro documento hábil a comprovar seus rendimentos, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, plenamente cabível já que existem nos autos indícios de que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo, considerando que informou exercer a profissão de "líder de fabricação junior" e tendo em vista que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ. Destarte, não está correta a sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), devendo estes serem reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão quereformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.3. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC): não ocorrência.
- Agravo desprovido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento do feito no qual a matéria se faz presente. Ademais, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Havendo reconhecimento do pedido pelo demandado e não se tratando de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC. Precedentes.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do pagamento administrativo do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, §19, DO CPC. LEI N. 13.327/2016. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO85DOCPC. RECURSO PROVIDO.
1. O § 19 do artigo 85 do CPC - que estabeleceu o direito à percepção de honorário de sucumbência aos advogados públicos - foi regulamentado pelos artigos 27 a 36 da Lei n. 13.327/16, razão pela qual o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos legais. Precedentes.
2. O atual Código de Processo Civil não concede ao julgador a faculdade de se valer de critérios subjetivos no arbitramento dos honorários advocatícios. O artigo 85 do CPC e seus parágrafos dispõem, de forma exaustiva, todos os parâmetros que devem ser observados na fixação da verba sucumbencial, resguardando ao magistrado utilizar-se de apreciação equitativa apenas nas situações previstas em seu §8º.
3. Não se encontrando o caso vertente enquadrado nas situações do § 8º, os honorários advocatícios devem ser majorados a fim de que seja aplicado o percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
4. Apelação provida.