E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 24/04/2019, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em consonância com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 21/02/2017, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL/ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ANULADO O JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. ART. 515, §3º DO CPC. ATENDIDO EM PARTE O PEDIDO INICIAL DO AUTOR. APOSENTADORIA DEFERIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade rural de 01/01/1965 a 31/12/1978, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 25/33) até a data do ajuizamento da ação (30/05/2001) perfaz-se 35 anos, 08 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Pedido inicial do autor parcialmente deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
- A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, está autorizada quando o recurso interposto pela parte não for provido.
- "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (artigo 1.025 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido possuía registros de trabalho de natureza urbana a partir do ano de 1989, conforme dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o marido da parte autora, Sr. Antonio Ferreira de Almeida, possui apenas registros de trabalho de natureza rural em sua CTPS, nos períodos de 01/10/1977 a 23/04/1979 e de 01/01/1983, sem constar data de rescisão, tendo falecido em 17/04/1984, conforme demonstra a sua certidão de óbito. Logo, os registros de trabalho de natureza urbana mencionados pela r. decisão rescindenda não podem ser do marido da autora, vez que posteriores ao seu óbito, tratando-se, por conseguinte, de pessoa homônima a esta.
3. A r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora nos períodos de 08/05/1989 a 18/02/1993 e de 05/01/1994 a 28/02/1996, além de recolhimentos como empresário entre 1999 e 2008, razão pela qual é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação da ação originária, ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo 85 do CPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 20/03/2019, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. A base de cálculo da verba honorária fica mantida tal como fixada na r. sentença, qual seja, o montante das parcelas vencidas até a sua prolação, uma vez que concedido o benefício em primeiro grau.
3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 21/02/2017, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 29/01/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO85DOCPC 2015.1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.- A parte autora requereu a modificação do pedido após o saneamento do feito.II – Preceitua o inciso II, do art. 329, do Código de Processo Civil: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Denota-se que após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido constante na petição inicial.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ.1. Juízo de retratação em razão do julgamento dos REsp´s n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2. O julgado recorrido fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)”.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."4. No presente caso, em que pese tenha havido a menção ao §11 do art. 85 do CPC, não houve a especificação do montante a ser majorado.5. Em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.6. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ.1. Juízo de retratação em razão do julgamento dos REsp´s n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2. O julgado recorrido fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)”.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."4. No presente caso, em que pese tenha havido a menção ao §11 do art. 85 do CPC, não houve a especificação do montante a ser majorado.5. Em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.6. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
- A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, está autorizada quando o recurso interposto pela parte não for provido.
- "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (artigo 1.025 do CPC) .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o julgado hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em reformatio in pejus.
III - No caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015.
1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo.