CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE
1. Há inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB.
2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.
3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB.
4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB.
5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie.
2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, DO CPC/2015.PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL E NÃO HÍBRIDA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, do CPC/2015, diante do montante da condenação.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. O pedido da apelação é o que foi decidido na sentença que resta integralmente mantida.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
III - Outrossim, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
V – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AJUIZAMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART.85, §3º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CPC.
1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o ajuizamento indevido da execução fiscal, impondo o ônus de defesa à executada, enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º), correspondendo este, na hipótese de ser acolhida a exceção de pré-executividade, ao valor atualizado da execução que o devedor deixará de pagar.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da execução fiscal na data do seu ajuizamento, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, considerando-se os critérios previstos no §2º, incs. I a IV, observado o escalonamento previsto em seu §5º, atualizando-se o valor encontrado pelo IPCA-E, cujo montante alcançado deve ser reduzido em 50%, nos termos do art.90, §4º, do CPC.
4. Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO85, § 11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo internodesprovido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos de referido artigo, por força de contrarrazões ao recurso ora analisado.- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART. 85, §1º DO CPC.1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, em virtude do princípio da causalidade, independentemente de previsão no julgado proferido na fase de conhecimento. Artigo 85, §1º, CPC.2. Em que pesem os argumento do agravante, é certo que na fase de cumprimento de sentença, ele foi vencido na sua pretensão de receber a totalidade do montante apontado, razão pela qual os honorários para esta fase são devidos ao INSS.3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
I- Em nenhum momento a matéria referente ao pedido de amparo social foi aventada nas razões de apelação interposta pela própria recorrente, sendo defeso inovar a tese jurídica nesta sede recursal. II- Agravo legal não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ART. 85DOCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Suprida a omissão do aresto embargado para majorar a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85, do CPC. No mais, mantida a sentença em seus exatos termos, inclusive quanto à revogação da AJG constante da sentença.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA BC. ART. 85, §11 DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA.ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
1. O título judicial executado se origina de decisão proferida na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção cumulada dos quintos incorporados e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. O título executivo restringiu a sua abrangência aos servidores do Ministério da Saúde e do Trabalho do Estado do RS, aposentados entre 11/12/1990 e 09/12/1997, que tiveram a referida vantagem suprimida de seus proventos.
2. Considerando que o exequente se aposentou em 1995, e que a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral foi reconhecida administrativamente, verifica-se que o agravado está legitimidado para a execução do título executivo.
3. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipóteses dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do laudo pericial, uma vez que a partir de então houve a comprovação da doença e as conclusões acerca de suas implicações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no intervalo de 01.09.1972 a 03.01.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO85, § 8º, DO CPC.
1. Embora os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, se de tal critério resultar valor inexpressivo, diante do montante da condenação, é possível sua majoração, de forma a não aviltar a atuação do advogado.
2. Mostrando-se irrisório o montante a ser percebido pelo causídico a título de sucumbência, fixado pela sentença em percentual sobre as parcelas vencidas do benefício, tendo em conta o valor do proveito econômico obtido com a ação, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo magistrado na forma do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a possibilidade de apreciação equitativa.
3. Apelo da parte autora provido, para majorar a verba honorária sucumbencial, de forma a evitar seu aviltamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.II - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85doCPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no intervalo de 22.11.1979 a 30.04.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.