PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo85doCPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DESCISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
2- Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
3- In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973. A razão determinante para, nos autos subjacentes, se ter decidido pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, foi a constatação de que "o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, o que desqualifica a documentação apresentada como constituinte de início de prova material" (fl. 102). Todavia, o documento novo ora apresentado, vale dizer, a cópia da CTPS do marido da autora, em que consta anotação de vínculo com estabelecimento agrícola de 12.1994 a 01.2000, revela que JOSÉ FRANCISCO DE MATOS efetivamente trabalhou na Fazenda Retiro, como empregado rural, entre os anos de 1995 e 2000, o que infirma a conclusão de que ele teria passado a exercer atividade urbana a partir de 1995. Portanto, embora constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS recolhimentos como contribuinte individual entre 09.1995 e 08.1996, sob o "código de ocupação" de motorista/autônomo, o que se observa é que o marido da autora permaneceu, desde 1994 até 2000, vinculado ao empregador José Renato Andrade Catapani/Fazenda Retiro - Cultura de Laranja e outros Cítricos. Além disso, consta dos autos a informação de que, a partir de 22.12.2000, o marido da autora obteve a concessão de aposentadoria rural por idade, o que corrobora a versão de que ele nunca teria exercido, de fato, atividade urbana.
4- A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.06.2004, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 138 (cento e trinta e oito) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
5- Os documentos acostados aos autos subjacentes, aliados ao documento novo, consistente em cópia da CTPS do marido da autora, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Conforme se pode extrair da prova testemunhal, tanto a autora quanto o seu marido teriam exercido, ao longo dos anos, atividade rural na condição de diaristas, ou seja, em sítios ou fazendas cuja propriedade era de terceiros.
6- A despeito de, nos documentos acostados aos autos, apenas o marido da autora aparecer qualificado como trabalhador rural, enquanto MARIA JOSÉ (parte autora) aparece qualificada como "do lar", nada obsta seja a qualidade de rurícola do marido estendida à esposa para efeitos de constituição de início de prova material, considerando que, na maioria das vezes, a esposa acumula as responsabilidades de "dona de casa" com o trabalho no campo e tendo em vista ser sabido que, em se tratando de trabalhadora rural "bóia-fria", o mais comum é que as relações de trabalho sejam regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
7- O documento novo acostado aos autos comprovou, de maneira cabal, que o marido da autora jamais teria deixado a lide campesina para se dedicar a atividades urbanas, não obstante tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, entre 09.1995 e 08.1996, valendo-se do código correspondente à ocupação de "motorista".
8- Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
9 - Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição da r. decisão rescindenda. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO COMO MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O único documento apresentado refere-se ao registro na empresa em que o autor alega ter trabalhado em período anterior, sem registro em carteira por ser menor de idade, conforme alegado pelo autor e a oitiva de testemunhas não corroboraram de forma clara e robusta o alegado trabalho do autor em período anterior àquele já comprovado, se limitando apenas a informar que o autor exerceu atividades naquela empresa, fato que restou demonstrado pelo documento apresentado, não ficando claro em seus depoimentos que esse trabalho se deu como aprendiz em período anterior ao constante em seu contrato de trabalho.
3. Cumpre salientar que apesar da testemunha ter alegado em seu depoimento que o autor começou suas atividades na referida empresa ainda como aprendiz e quando ainda era menor de idade, o registro demonstra que o autor realmente trabalhou nestas condições, mas no período posterior a 21/10/1964, quando constava com 15 anos de idade e o período em que pretende seja reconhecido o trabalho sem registro se refere a 06/03/1961 a 20/10/1964, data em que o autor tinha apenas 12 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 07/10/1949.
4. Não faz jus ao reconhecimento do trabalho no período alegado na inicial, restando improcedente a pretensão da parte autora.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o entendimento desta E. Turma de julgamento.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC (ART. 85, CAPUT E §14º). SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, § 2º E §3º, INC. I, CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
A aposentadoria por invalidez concedida no decisum foi precedida de restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidiu este Tribunal em sede de agravo de Instrumento, com efeito financeiro desde a data de 24/4/2008.
Os valores pagos na via administrativa, por força da tutela antecipada concedida, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até 30/4/2013.
Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Sucumbência do INSS, devendo a autarquia arcar com os honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, caput, § 2º e §3º, inciso I, do novo CPC).
Provimento do recurso do embargado.
Sentença reformada para julgar os embargos à execução improcedentes e fixar o total devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme cálculos ofertados pela parte embargada, na forma dessa decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETORNO. FATO ALEGADO PELO INSS, AO CONTESTAR O PEDIDO EXORDIAL. FATO CONHECIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitado o pedido do INSS para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa, de 1/5/2008 a 14/5/2009, por tratar-se de fato já invocado no processo cognitivo, constituindo-se em matéria que já sofreu a apreciação do decisum, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Já constava do processo cognitivo referido labor, conquanto tenha a incapacidade sido declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu o v. acórdão, para deferir o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de 14/3/2008.
- Tratando-se de compensação baseada em fato já invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 128 do CPC/1973, vigente à época da apelação.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Não provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aostermos da Súmula n. 111 do STJ.2. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.3. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.4. Assim, caso o valor da condenação ou proveito econômico supere o valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10%) e naquilo que exceder os 200salários mínimos as faixas subsequentes, sucessivamente.5. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente é possível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei nº 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, inc. II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovado o anterior recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período contributivo. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto nº 3.048/99.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MIL REAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO ESTIPULADO NO ARTIGO85DOCPC. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia ao valor fixado pelo Juízo a quo a título de verba da sucumbência.2. O procedimento adotado na sentença não está de acordo com o quem vem sendo praticado por esta Corte nas ações previdenciárias, nas quais tem-se fixado honorários advocatícios de 10% por cento sobre o valor da condenação. (AC1030172-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DE 85DECIBÉIS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000, observa-se que o autor esteve exposto a 80,1 dB (A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravos legais improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a parte autora, notadamente os laudos de ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID 7128411, p. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
5. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente (ID 5435045, p. 73).
6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 78) até a data do requerimento administrativo (03/11/2009 fls. 21) perfazem-se 28 anos e 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. O rol trazido nos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 são exemplificativos e não exaustivos, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
3. O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
4. A apelada comprovou que o nascimento de seu filho se deu em 25.11.2015 (fl. 11) e que à época do parto (e após) recolhia contribuições como contribuinte individual. Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições
5. Consoante o entendimento do MM. Juízo "a quo" o fato do recolhimento das contribuições previdenciárias ter se dado com atraso pela parte autora não justifica a perca de carência e a qualidade de segurada. Ademais, os pagamentos foram efetuados com multa e juros de mora.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do quanto previsto no art. 41da Lei n. 8.213/91 e Leis n.º 6.899/81, 8.542/92 e 8880/84, além da Súmula n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Ademais, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Tratando-se de sentença publicada em 13/04/2017 (fl. 82), devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), de modo que majoro os honorários a 15% sobre o valor da causa, para 17% sobre este valor.
9.Recurso de apelação que não provido.