E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 7º DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - São devidos honorários advocatícios em favor do exequente, porquanto se trata de condenação de execução impugnada. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRF-4 - AG: 50348594620164040000 5034859-46.2016.404.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Data de Julgamento: 24/02/2017, QUARTA TURMA. Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
II - Sendo de rigor a inversão da sucumbência fixada pela r. sentença recorrida, deve o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - O título judicial em execução concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (18.12.2009), sendo que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 06.06.2006 a 15.02.2009, e a ação sido ajuizada em 24.07.2009.
IV - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
V - Com efeito, a agravante manteve vínculo empregatício de 04.2009 a 05.2015, conforme se verifica no CNIS de ID 124952514 - Págs. 10/11, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
VI - E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)."
VIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos sem alteração do resultado do julgamento. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
1. O simples fato de ter cessado o auxílio-doença acidentário não autoriza a excepcional medida antecipatória.
2. Para a concessão da aposentadoria especial é indispensável a análise detalhada da documentação apresentada pelo autor na origem, bem como a prévia manifestação (contestação) da parte ré (INSS), fato que já se perfectibilizou, na origem.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Para rescisão do acórdão, com fulcro no art. 485, inciso VII do Código e Processo Civil, a autora carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação nº 2008.03.99.038189-1, em que fora reconhecido o labor rural e concedido ao seu cônjuge a aposentadoria por idade rural.
2. Embora tal documento já existisse à época da prolação da sentença rescindenda, não se pode ignorar as condições sociais daqueles que labutam no meio rural, razão pela qual é de se adotar a solução pro misero, conforme precedente da Corte Superior.
3. O documento que reconheceu a atividade rural do marido deve ser estendido à autora que, somado ao conjunto probatório, vem amparar o pedido de aposentadoria por idade rural.
4. Embargos Infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão de o INSS ter sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.
O parcial provimento da apelação da parte autora não acarreta qualquer modificação no valor dos honorários advocatícios advocatícios, se a sentença condenou somente o INSS ao respectivo pagamento, arbitrados em percentual aplicável às ações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurada, à carência e à incapacidade laboral, total e definitiva, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. A teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na primeira instância, devem ser majorados. O § 11º do artigo 85 do CPC nada refere acerca da majoração da verba ser devida apenas quando improvido o recurso ou quando a parte tenha obtido êxito nas duas instâncias, ou indevida quando a sentença de improcedência tenha sido reformada e invertidos os ônus sucumbenciais.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, posto que não requerida sua apreciação expressamente nas suas contrarrazões de apelação, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
2 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido, à fl. 60, nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
6 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2º E §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O art. 85, doCPC, disciplina a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ainda, em se tratando do réu ser o INSS, o caso é deaplicação do §3º e seus incisos, a saber: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;.2. Assim, a condenação fixada pelo magistrado a quo está em consonância com o quanto previsto no CPC, pois fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, em conformidade com o artigo 85, §3o, I, do Código de Processo Civil eSúmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (doc. 300397550, fl. 226), não havendo, portanto, que se falar em majoração.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2. Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de 01 salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial , visto que a renda recebida por sua esposa, proveniente de aposentadoria por idade não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade da esposa do autor incorreu em violação de lei.
5. No caso, demonstrada, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial .
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde. Assim, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
2. Embargos Infringentes improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85DOCPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARTICULARIDADES DO CASO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. O prazo para o INSS apresentar voluntariamente os cálculos da execução é de 30 (trinta) dias.
3. Uma vez apresentados os cálculos fora de tal prazo, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO85, §11 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.2. No caso em exame, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.3. No entanto, tal pretensão não merece prosperar, em razão de o recurso de apelação do INSS ter sido parcialmente provido. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.059), há a majoração apenas no caso de total desprovido ou não conhecimento do recurso que inaugurou a instância.4. Ademais, a Corte Superior entende que o desprovimento total do Agravo Interno não tem o condão de majorar os honorários advocatícios, já que não há abertura de nova instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA e AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC).5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85DOCPC. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são, em princípio, meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Hipótese na qual são acolhidos os embargos de declaração para adequar a fixação da verba honorária.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
V - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O entendimento trazido no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, improcede o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente.
V – Rescisória procedente. Improcedente o pedido de desaposentação.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
V - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por força da coisa julgada, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.