EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514 DO CPC. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado ponto de omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para fins integrativos, mantida a decisão embargada quanto aos demais temas.
3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil).
4. É incabível modificar ou requerer novo pedido ou causa de pedir em grau de recurso, por vedação expressa prevista no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, §§3 E 4 DO CPC. INOBSERVANCIA. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO E. STJ. DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Em cumprimento à determinação do STJ, conforme a disciplina dos §§3 e 4º do CPC, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do percentual de condenação da verba honorária.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
3. Considerando que o recurso da parte ré não foi acolhido, e tendo em vista a necessidade de trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser realizada a majoração conforme disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 141 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O art. 141 do CPC/2015 veda ao magistrado que profira sentença que conceda objeto além ou diverso do que foi pedido.
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE VIDRO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/04/2010, conforme certidão de fls. 392. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/04/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2. Afastada a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
3. O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o período de 08/10/1974 a 31/12/1982 como especial por inexistir prova de que o autor ficava exposto diretamente aos agentes nocivos decorrentes da fabricação de vidro. Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor não tenha demonstrado a sua exposição a manganês ou a qualquer outro agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores de indústria de fabricação de vidro já é suficiente para que sua atividade seja reconhecida como especial, a teor do código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que pertence à categoria profissional de "trabalhadores de industrias de vidro", pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
5. Com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/1998, conclui-se que o autor possuía 30 (trinta) anos e 02 (dois) dias, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/12/2001).
6. Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados após a EC nº 20/98, verifica-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos em 26/12/2003, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 27/12/2003 (dia seguinte ao implemento das condições para a concessão da aposentadoria integral).
7. Cabe reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/12/2001); b) aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 27/12/2003 (dia seguinte ao implemento das condições para a concessão da aposentadoria integral).
8. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos.
3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. PARÁGRAFO 11 DO ART. 85DO CPC/2015. SEM MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
2. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017).
3. Embargos providos.
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REDEFINIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85DOCPC.
1. Constatada a omissão apontada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca e redefinir os honorários devidos pelo INSS.
2. Tratando-se de demanda com pedidos autônomos, e não subsidiários ou sucessivos (concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral), e rejeitado o pleito indenizatório, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do parágrafo 14.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No caso dos autos, não obstante o registro do vínculo de trabalho entre a parte autora e a Volkswagen do Brasil Ltda. não constasse do CNIS, o questionamento do INSS, em sede de contestação nos autos da ação originária, limitava-se à qualificação de tal atividade como especial, mas não à possível inexistência do vínculo de emprego (fls. 175/186).
3. O não reconhecimento de tal vínculo, mencionado em SB 40 emitido pela própria empregadora, relacionada ao período de 05.02.1971 a 28.10.1975 (fls. 137/138), o qual consta registra a sujeição a ruído de 91 dB representa afronta ao art. 58, da Lei n. 8.213/91. Somado tal período àqueles reconhecidos como especiais e comuns no julgado rescindendo, conclui-se que a parte autora totalizava 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição por ocasião do requerimento administrativo.
4. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se parcialmente o julgado questionado para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, e determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (12.01.1999).
5. Procedência do pedido para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos do Agravo Legal em Reexame Necessário Cível n. 2003.61.83.002176-2. Pedido formulado na ação subjacente julgado procedente para reconhecer como atividade especial o período correspondente a 05.02.1971 a 28.10.1975 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da D.E.R. (12.01.1999), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. Precedentes.
3. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em 11.04.2018, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido em 31.08.2016, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento desta eg. 3ª Seção, no sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido". Precedentes.
3. Não se desconhece que em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, não se aplica tal entendimento, uma vez que não se trata de documento existente à época, mas, sim, de formulário elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. AZACITIDINA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, §8º-A, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Tendo a parte autora necessidade, ainda que superveniente à sentença, de manutenção do tratamento então deferido, há interesse de agir.
2. Quando o feito for sentenciado após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365/22, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, tal dispositivo deve ser lido em consonância com (i) a proibição de aviltamento do trabalho do advogado e (ii) a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa, observando-se, por conseguinte, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata.
3. Na hipótese, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.- A parte autora requereu a modificação do pedido após a citação da Autarquia ré.II – Preceitua o inciso II, do art. 329, CPC: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Denota-se que diante da negativa do réu, flagrante a impossibilidade de alteração do pedido após a citação.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário, e a habitualidade é inerente à função do autor, considerando-se a empresa empregadora.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO DO APELO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO85, §11º DO CPC. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. A controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, ora resolvida pelo STF no bojo do Tema 709, não se configurou como ponto controvertido no caso dos autos, não havendo qualquer razão para integrar a decisão.
4. É pressuposto básico do direito processual civil que a demanda jurisdicional, quando de caráter contencioso, deve estar pautada em conflito de interesses estabelecido entre as partes. Contudo, no caso em apreço, não se estabeleceu controvérsia acerca da possibilidade de seguir exercendo labor especial após o implemento da aposentadoria especial, pois a parte autora não fez tal requerimento, mesmo em caso de concessão de aposentadoria especial, o que constituía pedido sibsidiário.
5. Ainda que a questão acerca da constitucionalidade e aplicação do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91 fosse controvertida, tal controvérsia estaria abarcada somente pelo pedido subsidiário de conversão do benefício em apsoentadoria epecial. Portanto, não haveria interesse recursal no provimento do apelo do INSS no ponto, uma vez que o pedido principal, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a exclusão do fator previdenciário, foi atendido.
6. Não tendo ocorrido qualquer modificação do dispositivo da sentença, é de se corrigir a situação do acórdão de parcialmente procedente para totalmente improcedente. Como decorrência do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que condenado na origem, nos termos da rtigo 85, §11º do CPC.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.