PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO1.2. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP QUE NÃO APONTA RISCOS EM DETERMINADO PERÍODO. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
1. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos no período reconhecido na sentença.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
3.Período pedido pela autora que não está embasado em comprovação de especialidade pelo PPP.
4. Conversão 1.2 para o trabalho insalubre, tratando-se de segurada mulher.
5.Contagem de tempo insuficiente à aposentação integral por tempo de contribuição.
6. Averbação do tempo especial reconhecido na sentença e mantido na presente decisão com conversão de 1.20 em tempo comum para eventual concessão do benefício.
7.Cumpridos os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
8.Direito da autora de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
9.Parcial provimento do recurso do INSS e do recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/06/1975 a 30/09/1975, 01/06/1977 a 28/02/1978, 01/10/1978 a 31/10/1979, 01/04/1985 a 10/09/1985, 29/05/1986 a 13/11/1990, 30/05/1994 a 21/07/1994, 24/11/2006 a 08/06/2016.
3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, e 09 (nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, pois nasceu em 19/02/1956, na data do requerimento administrativo (24/06/2016), possui o total de 95 pontos.
5. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 29, §7º. LEGÍTIMA A CONDUTA DO INSS AO APLICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.091. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O autor não interpôs recurso quanto aos períodos de atividade especial não reconhecidos pela sentença, nem quanto à improcedência do pedido de conversão inversa, motivo pelo qual estes pedidos não serão apreciados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 22.07.1971 a 19.10.1988 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31/33; 2) 19.01.2005 a 18.09.2007- exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não comporta deferimento o pedido de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento de diferenças desde o termo inicial do benefício, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Talsedá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do autor, visando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada na sentença.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, deverá o autor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelos das partes improvidos.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a 28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de 94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36 - ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- O autor não cumpriu a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à alteração de seu benefício para aposentadoria especial.
- Não comporta deferimento o pedido, formulado no apelo, de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Tal se dá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, com conversão dos períodosde atividade especial em comum mediante aplicação de um fator de conversão, deveráoautor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches.
- Corretamente aplicado o fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1091, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."
2. Logo, o pleito do apelante não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS CONTROVERSAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período já homologado na via administrativa.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Reconhecida a especialidade apenas de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral postulada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
2. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
3. Estão prescritas as parcelas de benefício previdenciário vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR AGRESSIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não configurado cerceamento de defesa. Desnecessária prova pericial. Existente prova técnica nos autos que desconfigura a existência de condições especiais de trabalho.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a ruído em limite superior ao existente à época da atividade não foi comprovada pelo PPP em nome do autor. Embora o PPP em nome de Antonio Rodrigues de Araujo, que pretende seja utilizado como prova emprestada/paradigma, informe que o ruído ultrapassa tal limite, a Volkswagen do Brasil informa que o local de trabalho não era o mesmo (setores diferenciados), o que embasou a expedição de PPPs com níveis de ruído diversos para a mesma função.
- A aferição do ruído é técnica, desnecessária produção de prova pericial, se o autor não logrou comprovar, de maneira exata, as condições especiais de trabalho.
- O agente químico óleos minerais não é citado em nenhum dos PPPs. Não havendo sequer menção de exposição ao agente nos PPPs, não há como se determinar realização de perícia.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
II- In casu, o benefício previdenciário foi requerido em 23/3/05 (fls. 60), época de plena vigência da Lei n.º 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário , não sendo possível o afastamento de sua incidência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Condeno o demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
3. Remessa necessária e apelação providas.