PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
2. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal.
3. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado.
5. Afastada a violação à Constituição Federal, na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1221630 RG/SC: Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RRG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.06.2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO.
1. Na dicção da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário é aplicável somente em algumas espécies de aposentadorias, como a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, não incidindo, no entanto, em todas, excepcionando-se, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.
2. A incidência do regramento pertinente ao fator previdenciário depende do tipo de benefício a ser concedido, não da natureza da atividade exercida.
3. A legislação também prevê as hipóteses taxativas em que não haverá a incidência do fator previdenciário, caso em que ele não será considerado no cálculo da aposentadoria do segurado. Em tais hipóteses, igualmente, não está contemplada o tipo de atividade exercida, comum ou especial, sendo relevantes outros critérios, como a idade do segurado e o seu respectivo tempo de contribuição.
4. Não contemplando a legislação previdenciária a viabilidade de exclusão do fator previdenciário em face do desempenho de atividades especiais, cujo tempo de contribuição respectivo compõe o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, está-se diante de impossibilidade jurídica do pedido, revelando-se um impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
1. O segurado tem o interesse tem interesse em postular a reabertura de processo administrativo ao fundamento de que a decisão que analisou requerimento administrativo foi omissa quanto a parte dos pedidos ou contém fundamentação insuficiente.
2. Uma vez reconhecida a existência de interesse processual e encontrando-se o feito pronto para julgamento, incide o artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento do mérito pelo Tribunal.
3. Espécie em que restou verificado que a decisão administrativa atendeu ao princípio da motivação, declinando fundamentos adequados e suficientes para a solução exarada, não havendo falar em supressão de instância administrativa ou violação ao devido processo legal.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão, conclua a análise do pedido administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço de docentes, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço proporcional, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional.
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço de docentes, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NOCIVIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TORNADA DEFINITIVA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Homologado o pedido de desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC/1973, independe de manifestação da parte contrária.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de inconstitucionalidade do fator previdenciário é objeto de outra ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, pendente análise recursal junto esta Corte, conforme faz prova cópia da sentença, em anexo.
2. Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
3. Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerada suficiente a instrução probatória para aferição das atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
7. Considerado o pedido alternativo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.10.1965 a 04.10.1966, 01.10.1967 a 29.11.1969, 13.01.1973 a 15.10.1973 e 10.01.1974 a 11.10.1974 (fls. 66, 69, 82 e 84), 12.02.1971 a 04.05.1971 (CTPS - fl. 75), 10.05.1971 a 11.10.1971 (CTPS - fl. 76), 11.01.1972 a 28.03.1972 (CTPS - fl. 78), 07.04.1972 a 08.06.1972 (CTPS - fl. 79), 03.07.1972 a 31.07.1972 (CTPS - fl. 81) a parte autora desempenhou atividade em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de servente de barragem, armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 15.07.1980 a 15.08.1981, 14.09.1981 a 14.06.1988 e 08.07.1989 a 21.06.1995 (fls. 97, 99 e 103) exerceu, respectivamente, as funções de vigia, vigilante e de auxiliar de segurança e portaria, portanto arma de fogo calibre 38, atividades consideradas perigosas, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalmente, no período de 30.10.1974 a 29.11.1974 (CTPS - fl. 86) foi exercida a função de meio-oficial maçariqueiro, atividade considerada insalubre conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima pela parte autora.
9. Pedido de concessão do benefício formulado somente em fase recursal. Não conhecimento.
10. Reconhecidas, como desempenhadas em condições especiais, as atividades exercidas nos períodos de 01.10.1965 a 04.10.1966, 01.10.1967 a 29.11.1969, 12.02.1971 a 04.05.1971, 10.05.1971 a 11.10.1971, 11.01.1972 a 28.03.1972, 07.04.1972 a 08.06.1972 , 03.07.1972 a 31.07.1972, 13.01.1973 a 15.10.1973, 10.01.1974 a 11.10.1974, 30.10.1974 a 29.11.1974, 15.07.1980 a 15.08.1981, 14.09.1981 a 14.06.1988 e 08.07.1989 a 21.06.1995, determinando ao INSS a sua averbação.
11. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.1. Apelação cível interposta pelo autor contra decisão que manteve o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado nos termos da Lei n. 9.876/1999 e Emenda Constitucional n. 20/1998, com aplicação do fator previdenciário.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS utilizou corretamente os critérios previstos em lei no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) determinar se o fator previdenciário aplicado ao benefício viola normas constitucionais.3. A legislação vigente à data da concessão do benefício deve ser observada, conforme o disposto na Lei n. 9.876/1999, que introduz o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, respeitando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, previsto no artigo 201 da CF/1988.4. A aplicação do fator previdenciário não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 2111, que confirmou a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/1999.5. A transição estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 prevê a incidência de regras específicas para o cálculo da aposentadoria, sem afastar a aplicação do fator previdenciário, mesmo para as aposentadorias proporcionais.6. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores confirma a legalidade e constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, inclusive em casos de aposentadoria proporcional, afastando a alegação de ofensa ao princípio da proibição do retrocesso social.7. Recurso da autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido.