PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃOEMTEMPOCOMUM. SOLDADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida na função de soldador, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO EXISTENTE. EPILEPSIA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fl. 20) e cópia da CTPS (fls. 14/19).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o documento de fl. 86, o(a) autor(a) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 17/05/2011 a 05/04/2013 (incluindo-se as mensalidades de recuperação). Em exame pericial administrativo, datado de 04/11/2011 (fl. 88), o(a) autor(a) foi considerado(a) apto para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 122/125 o(a) autor(a), nascido(a) em 04/11/1977, é portador(a) de "perda da visão direita. Epilepsia. Hérnia central do disco L5-S1". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade "do lar".
Em complementação ao laudo pericial (fls. 150/154), o perito judicial consignou: "A pericianda faz uso de dosagem alta de Carbamazepina 1200 MG/dia com a finalidade de diminuir as crises convulsivas. A pericianda ainda apresentava alguns episódios, semanais, tipo parcial, como também cefaleia. Esta traz como efeito colateral diminuição cerebelar. A pericianda tinha retorno com neurologista dentro de três meses após a última consulta. Este retorno seria no mês de janeiro de 2014, quando o médico neurologista assistente para diminuir a dosagem da droga, e introdução de Topiramato".
Foi juntado relatório médico informando o encaminhamento do(a) autor(a) para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto / SP (06/06/2014). Já às fls. 192/193, consta relatório citando as enfermidades descritas no laudo pericial e informando que o(a) paciente passou a apresentar "episódios de rigidez e dificuldade de marcha". Também foi confirmado diagnóstico de "síncope cardiogênica" com recomendações para o tratamento fisioterápico: "evitar atividades que provoquem evento como permanecer a paciente sempre na mesma posição ou posição ortostática e atentar para o risco imimente de trauma e queda da própria altura quando na presença dos '...' relatados pela paciente".
Levando-se em consideração os achados médicos citados, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, entendo que houve equívoco do perito judicial ao considerar que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral, qualificando-o(a) como "do lar", pois antes do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ele(a) desenvolvia atividade como balconista e serviços gerais, com as respectivas anotações em CTPS, sendo assim, que a análise da capacidade laboral deve ser pautada por estas atividades.
Entendo que as limitações impostas pelas enfermidades, mormente, a decorrente da epilepsia que não está devidamente controlada, apesar do tratamento regular e contínuo, impedem o reingresso do(a) autor(a) no mercado de trabalho.
Por outro lado, considerando-se a parca idade do(a) autor(a), e possibilidade de melhora do quadro clínico, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Afastada a hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, no caso concreto, por ocasião do ajuizamento da ação foi demonstrada a pretensão resistida através de requerimentos administrativos indeferidos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste o vício de omissão alegado pelo autor. Da análise de sua petição inicial, verifica-se que não constou da mesma pedido para que os seus períodos de atividade comum fossem convertidos em especiais.
3. A conversãodotempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTÉUDO PERICIAL CONJUGADO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REUNIDA NOS AUTOS. OPERADOR DE MÁQUINAS. SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM A CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Da cópia de CTPS, devidamente cotejada com a lauda extraída do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1986, apresentados, desde então, sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente à admissão em 01/07/1991, sem rescisão.
9 - Do resultado pericial datado de 07/07/2009, verifica-se que a parte autora - de profissão operador de máquinas, contando com 40 anos à ocasião - seria portadora de Epilepsia, consignando o perito que, segundo afirmado pelo autor, a primeira crise convulsiva ter-se-ia dado no ano de 2004, sendo as últimas no ano de 2008, nos meses de janeiro e abril. Ainda, discorreu o perito que sua última receita apresentada de anticonvulsivante data de 2007 e paradoxalmente os autos apresentam uma profusão de atestados sem as respectivas receitas.
10 - Em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS, afirmou o perito ser a incapacidade de caráter total e temporário, com data de início naquela ocasião (da perícia judicial).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo temporária, fez consignar as seguintes linhas, no preâmbulo de seu trabalho pericial: “Epilepsia - Transtorno de ordem elétrica que acomete o cérebro, gerando estímulos anárquicos e desordenados, que surgem de maneira imprevisível (paroxística), com possibilidade de promoverem movimentos involuntários do corpo e perda da consciência (desmaio). Os movimentos involuntários do corpo são conhecidos como "convulsão", sendo que a maioria dos pacientes é estabilizada com medicamentos de uso contínuo e de receitas controladas (psicotrópicos); porém, podem existir casos refratários (resistentes), que mesmo em uso de medicamentos em suas doses plenas e associações, ocorrem convulsões ou desmaios. Podem ocorrer consequências em decorrência das convulsões (lesões físicas), como traumas, fraturas, acidentes, etc. As causas são várias, desde congênitas, traumáticas (acidentes), parasitárias (larvas de vermes alojados no cérebro), tumores cerebrais, alcoolismo, o uso de drogas de abuso (ilícitas), bloqueios atrioventriculares com baixas frequências cardíacas (como causas de desmaios e até convulsões), etc. A confirmação do diagnóstico de epilepsia, através de exames complementares nem sempre é possível, e por vezes o Eletroencefalograma é até normal; exames de imagem (tomografias, ressonâncias) não são conclusivos; então a confirmação deste diagnóstico é baseada nos achados clínicos que confirmam as crises convulsivas, por exemplo, nas fichas de atendimentos em pronto-socorros. Importantíssimo é identificar os portadores de epilepsia que possuam Carteira Nacional de Habilitação (quando for o caso) e definitivamente recolhe-la, proibindo o paciente de conduzir qualquer tipo de veículo; o risco de acidentes a si mesmo e a terceiros é totalmente imprevisível, quer seja pela possibilidade da ocorrência de uma crise convulsiva e/ou pelo fato de usar drogas depressoras do sistema nervoso central, no controle da epilepsia. O mesmo vale em relação a operar máquinas e equipamentos que ofereçam riscos de dano físico a terceiros e a si mesmo; alguns casos podem ser encaminhados Núcleo de reabilitação Profissional (NRP) para adequação funcional, sem que ofereça e sofra riscos na nova função”.
13 - Denota-se um panorama claro traçado pelo perito, não apenas sobre a exuberante sintomatologia proveniente de males epiléticos, como também sobre a gravidade das circunstâncias envolvendo os portadores da doença. E somente por isso já se haveria lançar “Olhos de Argos” à situação enfrentada pelo autor.
14 - Da leitura acurada de toda a documentação médica reunida nos autos - consubstanciada em laudos e atestados médicos, receituários de medicamentos sob controle especial, resultados de exames e prontuários médico-hospitalares - constata-se que a doença do autor agrava-se dia-a-dia, o que fica absolutamente evidenciado pelas certidões fornecidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Grupamento de Bombeiros, atestando o atendimento de ocorrências envolvendo a parte aurora nas datas de 23/08/2006 (vítima de epilepsia), 05/01/2015 (vítima de convulsão, encontrada dentro de um carro) e 08/08/2015 (vítima de mal súbito, problemas psiquiátricos).
15 - Observada a cronologia documental, conclui-se que o surgimento da enfermidade coincide com o ano de 2004, com episódios médicos nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, os últimos no ano de 2015.
16 - Do próprio conteúdo pericial, conjugado com os registros de natureza médica jungidos aos autos pelo litigante, não há como considerá-lo apto ao exercício de tarefas laborativas, máxime àquelas que, de ordem, vinha praticando – como operador de maquinários (a propósito, na mesma empresa), há mais de 20 anos. Pouco crível que conseguirá, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Aplicação da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 21/05/2007 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 07/07/2009, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Nos períodos de 21/07/79 a 31/01/80 e 01/02/80 a 06/04/82, o autor não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque a mera exposição a materiais de construção e a simples presença do autor em local de obra, bem como o exercício das profissões de "auxiliar técnico" ou "encarregado de instalação", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- No período de 02/01/92 a 11/01/97, o informativo DSS-8030 de fl. 50, corroborado pelo laudo técnico de fl. 51, comprova a exposição do autor a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 03/03/2003 a 31/01/2007, a especialidade não foi demonstrada. Isto porque o PPP fls. 122/123 menciona expressamente que os agentes nocivos ali mensurados foram verificados somente no período de 05/02/2009 a 05/01/2010, período posterior à análise. Ademais, foi informada a exposição do autor a ruído de 80,6 dB, nível inferior aos limites de tolerância vigentes no período em análise.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversãodeveobservara lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA REFRATÁRIA A TRATAMENTO. EX-LAVRADORA. NASCIDA EM 1963. AUSÊNCIA DE FILHOS OU PARENTES. MORA A SÓS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. FORMAÇÃO PRECÁRIA. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive sozinha em casa alugada, recebendo Bolsa Família no valor de R$ 77,00. Ela não tem outra renda porque declara não trabalhar desde 2012. Suas despesas são custeadas pelo namorado. Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 1963, primeira série primária, ex-lavradora, sofre de epilepsia, refratária à medicação segundo a perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) não necessariamente leva à invalidez, pois traz restrição somente a trabalhos perigosos, de altura, de direção de veículos e dependentes de equilíbrio. Entretanto, no caso em foco, o fato de a autora não ter filhos ou parentes, não ter casa própria, não trabalhar, ter idade considerável e não ter qualquer formação profissional ou educacional, faz com que haja barreiras sérias à participação e integração sociais.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Isto porque, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
4. A conversãodotempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração do autor acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. EPILEPSIA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, como a epilepsia, apresentar conclusão. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSAO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA. CISTOS CEREBRAIS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do exame pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES PERICIAIS. EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a 14/08/1987.
- No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
- Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada por médico psiquiatra, no respectivo laudo (id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica”.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados de 2011”.
- Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos. Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
- Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez do postulante.
- Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor, que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), proveniente de programa social do governo.
- A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor, ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais.
- Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho habitual de vigilante, embora o autor seja portador de epilepsia, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.
3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.
4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Nos períodos de 21/07/79 a 31/01/80 e 01/02/80 a 06/04/82, o autor não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque a mera exposição a materiais de construção e a simples presença do autor em local de obra, bem como o exercício das profissões de "auxiliar técnico" ou "encarregado de instalação", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- No período de 02/01/92 a 11/01/97, o informativo DSS-8030 de fl. 50, corroborado pelo laudo técnico de fl. 51, comprova a exposição do autor a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 03/03/2003 a 31/01/2007, a especialidade não foi demonstrada. Isto porque o PPP fls. 122/123 menciona expressamente que os agentes nocivos ali mensurados foram verificados somente no período de 05/02/2009 a 05/01/2010, período posterior à análise. Ademais, foi informada a exposição do autor a ruído de 80,6 dB, nível inferior aos limites de tolerância vigentes no período em análise.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. AGRICULTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTROLE MEDICAMENTOSO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido da incapacidade temporária, é incabível a conversãoemaposentadoriaporinvalidez, pois, embora a parte autora seja portadora de epilepsia, as crises estão controladas devido ao uso de fármacos anti-convulsivos, não havendo inaptidão ao trabalho, sequelas ou déficits incapacitantes permanentes ou definitivos.
4. Extraindo-se do contexto probatório a data de início da incapacidade, é devido desde aí o auxílio-doença, e não desde a DER.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSAOEMTEMPOCOMUM. APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Período de 01/03/78 a 24/08/87: consta dos autos o formulário DIRBEN-8030 de fl. 44, de acordo com o qual havia exposição habitual e permanente a eletricidade de até 440 volts, sendo devido o reconhecido da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Período de 25/08/87 a 18/01/93: consta dos autos o PPP fls. 204/205, do qual não consta nenhum agente nocivo no campo 15. Contudo, no item 14 - profissiografia, consta que o autor exercia suas atividades com exposição a eletricidade em "alta e baixa tensão". Dessa forma, em razão da natureza do cargo e em aplicação do princípio in dubio pro misero, entendo ser devido o reconhecido da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64;
- Período de 02/09/99 a 01/02/2000: consta do formulário DSS-8030 à fl. 47 e do laudo técnico à fl. 48 que o autor estava exposto a ruído de 91 dB e poeiras minerais, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Período de 16/04/97 a 01/09/99: consta do formulário DSS 8030 à fl. 45 e do laudo técnico à fl. 46 que o autor estava exposto ao agente ruído, mas em níveis inferiores a 85 dB. Desta forma, não é possível o reconhecimento da especialidade no período, pois à época o limite de tolerância vigente era de 90 dB, nos termos do Decreto n. 2.172/97; e
- Período de 02/02/00 a 31/07/03: consta do formulário DSS-8030 à fl. 49 e do laudo técnico à fl. 50 que o autor estava exposto a ruído de 89,1 dB. Desta forma, não é possível o reconhecimento da especialidade no período, pois à época o limite de tolerância vigente era de 90 dB, nos termos do Decreto n. 2.172/97.
- Período de 01/10/72 a 05/10/73: o autor trouxe aos autos cópias Ficha de Registro de Empregado (fls. 29/30), declaração da empresa "Caisol Comercial de Automóveis Ilha Solteira Ltda." (fl. 175) e extratos do FGTS (fls. 36/37 e 229/230), com a informação de que o autor laborou na função de ajudante mecânico. Não há nos autos, contudo, qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, sendo que a atividade de "mecânico" não está prevista entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade. Assim, o período em questão deve ser averbado como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1972 a 05/10/1973. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/08/1987 a 18/01/1993 e de 02/09/1999 a 01/02/2000.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A ampliação do pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 do novo CPC. Dessa forma, a análise do recurso deve ser limitada ao pleito formulado na inicial - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
II – A inicial não faz referência a acidente de qualquer natureza como causa da incapacidade, ao revés, o conjunto probatório denota a existência de enfermidades de cunho psiquiátrico e degenerativo. Assim, afastado o nexo causal.
III - O(A) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo(a) de 01/08/2016 a 31/03/2018, modalidade não albergada pelo benefício em questão.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. EPILEPSIA. CONTROLE POR MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Em relação ao aspecto objetivo da miserabilidade, segundo o estudo social realizado, o núcleo familiar é composto por duas pessoas (autora e seu esposo), que auferem renda mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), proveniente do salário do marido. O casal mora em imóvel cedido por um dos proprietários do pesqueiro em que marido trabalha. A casa é simples, edificada em alvenaria, telhas de amianto, piso frio, sem forro e está guarnecida com mobiliário básico e antigo. Os gastos mensais totalizam R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, a autora (nascida em 04/6/1961, do lar, sem exercer atividade laborativa) não experimenta impedimentos de longo prazo. Frisou o perito que a doença estava sob controle com o uso dos medicamentos, a última crise tendo ocorrido muitos meses atrás.
- Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. E a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ante a ausência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.