PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 19/11/2003. EXPEDIÇÃO DE CTC. VIABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083 é inaplicável aos períodos de labor anteriores à vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003, tendo em vista que o emprego da metodologia indicada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do posicionamento da Corte ad quem, passa a ser obrigatória apenas com a inclusão de tal diploma normativo em nosso ordenamento infralegal.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000, firmando entendimento, portanto, pela possibilidade de expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTAS PROVAS A DEMONSTRAR O PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PELO REGIME PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual queele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 cf, ev.01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipalde Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que "aproveitou oseguinteperíodo da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)" (cf, evento 01, arq. 09). Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava,na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência ."4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo deprova de eventual falsidade documental.6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização detais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26anos,4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência.8. Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo dePrevidência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE ORIGEM.
1. Argui a parte impetrante que o INSS tem legitimidade para acrescentar na CTC já emitida o período de 17-04-2012 a 23-06-2014, trabalhado na prefeitura de Rolândia/PR, uma vez que ela já incluiu período anterior trabalhado na mesma instituição em 2008.
2. Verifica-se em consulta ao CNIS da parte autora e à declaração emitida pela prefeitura de Rolância/PR, que no período postulado a parte impetrante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. O art. 130 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que a prova do tempo de contribuição junto ao regime próprio será feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado.
4. Portanto, tem-se que a emissão de CTC de tempo de serviço filiado a regime próprio de previdência social é de responsabilidade da unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado, e não do INSS.
5. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
1. A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço.
2. O servidor público ex-celetista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-57.2025.4.03.6115RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ADAO AGNALDO DE CARVALHOADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-NFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MSJUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ARTIGOS 15 E 17. REGRA DE TRANSIÇÃO. FILIAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O INSS não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de fruição das regras de transição da EC nº 103/2019, quando à época do requerimento administrativo a parte não estiver vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.3. A análise dos autos revela que a parte impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial (Motorista) perante a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, a partir de abril/1999, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova a filiação da parte impetrante ao RGPS, em 01/08/1979, anteriormente ao ingresso no RPPS.4. O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária decorre da interpretação de que a exoneração da parte impetrante ao RPPS se deu após a vigência da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, o reingresso ao RGPS teria ocorrido após a vigência da referida Emenda Constitucional, impossibilitando a contagem do tempo de contribuição constante na CTC apresentada.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover a reforma da previdência, previu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS, antes da sua entrada em vigor, conforme artigos 15 e 17, dos quais se depreende que a regra de transição beneficia os segurados do RGPS filiados até o dia da publicação da EC nº 103/2019, considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.6. A filiação ao RGPS é definida pelo artigo 20 do Decreto nº 3.048/1999 e, para os segurados obrigatórios, em regra, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada. Por outro lado, a qualidade de segurado é ato diverso e decorre da filiação, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias, constituindo requisito essencial para a fruição dos benefícios previdenciários. Podendo, assim, haver segurado filiado, mas, sem a qualidade de segurado.7. Não há previsão constitucional que exija a qualidade de segurado ao RGPS na data da publicação da EC nº 103/2019, para que possa fazer jus às regras de transição. Deveras, é suficiente que o segurado já tenha sido filiado ao RGPS em algum momento antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.8. No caso, embora a parte impetrante estivesse vinculada ao RPPS, quando da publicação da EC nº 103/2019, esteve filiada ao RGPS, em data anterior, conforme extrato CNIS, de modo a ser reconhecido o seu direito como filiado ao RGPS, na data da publicação da EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período objeto da CTC.9. Não prosperam as alegações da autarquia, sob pena de afronta ao princípio da efetividade dos direitos sociais, na forma do artigo 6º., da Constituição Federal.10. Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.11. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E CONTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INSS E IGEPREV/TO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DAPROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DA CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR.1. A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais ereajustes pelos critérios de paridade.2. A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.3. Ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS dependeda filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS. Precedente.4. Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.5. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, aexcluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.6. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.7. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.8. Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus (pro rata), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade dejustiça.9. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPSpara inclusão no RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE CTC. FATOR DE CONVERSÃO. RESSALVA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 1,2.
4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
6. Concessão da segurança postulada para a expedicação da CTC, com a conversão dos períodos laborados em condições especias, devendo o INSS dar cumprimento à ordem num prazo de 45 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF/4ª REGIÃO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
4. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida no presente mandamus.
5. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME JURÍDICO NÃO ESCLARECIDO. CTC NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a conseqüente revogação da tutela concedida, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências legítimas efetuadas pela Autarquia Previdenciária, já que é impossível saber em que regime jurídico se deram aquelas contratações e nem se as contribuições respectivas foram vertidas para o RPPS ou RGPS, o que demandaria, se caso, a apresentação de CTC pela requerente. Desse modo, por não comprovar possuir carência suficiente à benesse vindicada, ônus que cabia à postulante, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. IRRELEVANTE. TEMPO COMUM. FRACIONAMENTO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, e o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, prevêem como passíveis de enquadramento pela categoria profissional a profissão de médico, limitado a 28/04/1995, a partir de quando se faz necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
3. Sendo reconhecido o direito ao enquadramento de tempo especial por categoria profissional, portanto limitado a 28/04/1995, torna-se irrelevante aferir-se o uso de EPI pelo contribuinte individual, porquanto somente é exigido a partir de 03/12/1998.
4. O tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante a emprego público transformado em cargo público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
5. Após o advento da Lei 9.876/1999, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas à emissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.
2 - Esclarece que, na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de São José dos Campos), requerera ao INSS a emissão da "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" a fim de obter aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/21) e PPPs referentes aos períodos de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (fls. 22/24).
13 - As atividades desenvolvidas pela requerente, nos períodos de 03/01/1983 a 26/04/1987 e de 27/04/1987 a 18/12/1992, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
18 - Conclui-se que faz jus a demandante à expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição".
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO. REDUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE SOB RPPS. NECESSIDADE DE CTC. PEDIDO NÃO FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SJT. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES DO RGPS. NÃO APLICAÇÃO PARA REGIMES DÍSPARES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - Nos termos do art. 103-A, da Lei de Benefícios, o INSS tem o direito de rever os seus atos que decorram de efeitos favoráveis ao beneficiário. - A RMI a maior foi calculada partindo de valores equivocados, fato, inclusive, verificado pela contadoria judicial. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que informa, “para fins de prova junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo”, a admissão da agravante “nos termos do inciso I, artigo 1º da L.C. 733/93”, caracterizando vínculo regido por RPPS, inexistindo registro em CTPS.- O fato de constar o valor da remuneração no CNIS no período de trabalho não constitui prova de vínculo empregatício e adesão ao RGPS, que se comprova através da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – a fim de demonstrar a compensação financeira entre os regimes, o que não consta dos autos.- O cômputo do período e, bem assim das contribuições então vertidas, não constitui objeto da presente demanda, eis que o agravante não formulou tal pedido em sua inicial e, portanto, sequer foi considerado na fase de conhecimento.- Conforme informação trazida pela contadoria de primeiro grau, ainda que fossem incluídos “os salários de contribuição no período de 08/1997 a 03/1998, a RMI apurada seria de R$ 1.179,17”, assim, inferior a calculada desconsiderando tais valores.- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. - Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - A existência de vínculos concomitantes autoriza a soma dos salários de contribuição decorrentes do mesmo regime, descabendo a referida adição quando diversos (geral e próprio).- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.