PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ABRANGÊNCIA. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CTC. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. Pleno do STF, em 10/2008, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Ainda que o empregador se caracterize como ente público, não há necessidade de aprensentação de CTCpara obter a avebação do período junto ao INSS se o vínculo é de natureza celetista, com filiação ao RGPS.
4. Preenchidos os requisitos do art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido ao professor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOEMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 17/10/2023) que em ação objetivando averbação de tempo de serviço/contribuição junto ao RPPSpara fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS julgouimprocedente (CPC, art. 487, I) o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitidapeloINSS para fins contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidadeemface da gratuidade judiciária concedida.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que conta com mais de 30 anos de contribuição no RPPS, caso em que requereu a contagem recíproca para fins de aproveitamento no RGPS e a concessão do benefício conforme regra detransição do art. 17 da EC 103/2019.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Conforme regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33anos de contribuição, se homem, poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50%do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.5. Conforme art. 54 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) diasdepois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).7. Ressalte-se que "a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.9. O requerimento administrativo data de 03/02/2021, contando a parte autora com 66 anos de idade à época (DN 20/04/1954).10. Somando-se o período constante da CTC emitida pelo Ministério da Economia concernente aos períodos de 02/07/1976 a 23/10/2003 e 08/11/2007 a 18/03/2013, correspondentes a 32 anos, 08 meses e 03 dias, acrescido do recolhimento facultativo em01/10/2020 a 31/10/2020, correspondente a 0 anos, 1 mês e 0 dias, a autora soma, até a DER (03/02/2021), 32 anos, 09 meses e 03 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art.17 da EC 103/2019, cujo benefício deve ser apurado na fase de liquidação conforme especificado no parágrafo único do referido regramento constitucional.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo e respeitada aprescrição quinquenal, calculando-se o benefício na forma do seu parágrafo único, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
5. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E AO RGPS. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
2. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
3. É incabível o cômputo em duplicidade para vínculos diversos dentro do mesmo regime jurídico de previdência do mesmo intervalo contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Faltando um dos requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante o exercício do contraditório para posterior exame da existência de direito da parte à expedição da CTC requerida nos autos do processo originário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMISSÃO DE CTCPARA O RPPS. DESCONSIDERAÇÃO NO REGIME GERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.2. O INSS reconheceu que a parte autora na DER (31/03/2017) contava com 28 anos 01 mês de tempo de contribuição, não sendo computados alguns interregnos sob o fundamento de ausência de recolhimentos previdenciários no CNIS.3. A autora mantinha vínculo com o Estado de Rondônia 11/10/1994 a 12/2017 (RPPS) e com o RGPS, conforme CTPS ratificada pelo CNIS (15/06/81 a 30/09/82, 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89; 26/04/89 a 05/06/89, 19/06/89 a10/07/91, 15/07/91 a 20/11/92 e 16/01/95 até 31/03/2017).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. O INSS, em suas razões recursais, comprovou que os períodos de 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89 foram aproveitados pela parte autora, conforme CTC emitida em agosto/2019, para computo perante o RPPS. A apresentação daCTC(Certidão de Tempo de Contribuição), de fato, evita a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Assim, os referidos interstícios devem ser excluídos da contagem do tempo de contribuição da parte autora para utilizaçãonoregime geral (06 anos 2 meses 29 dias).7. A sentença recorrida reconheceu 38 anos 05 meses de tempo de contribuição na DER, soma de todos os períodos constantes na CTPS e o período rural de 20/03/76 a 12/06/1981 (homologado no âmbito administrativo às fls. 91). Assim, decotados os períodosjá utilizados no regime próprio, a autora já havia cumprido 30 anos de tempo de contribuição na DER antes da EC 103/2019.8. Noticiado o deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/02/2022, deve ser facultada a ela a opção pelo benefício mais vantajoso. Havendo a opção pela manutenção da aposentadoria concedidaadministrativamente, poderá haver a execução das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER, até a implantação administrativa, nos exatos termos do tema 1018/STJ.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 10. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e não cabe ao INSS negar-se a emiti-la sob o pretexto de necessidade de prévia indenização. Deve, entretanto, constar de forma expressa na certidão a ser expedida que não houve o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e que somente poderá ser aproveitado o tempo de serviço rural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se houver indenização das contribuições previdenciárias do período certificado.
4. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTC EMITIDA PELO INSS E NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por idade, do tempo de serviço constante de CTC emitida pelo INSS e não utilizado para a concessão de aposentadoria regida pelo Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado. Quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – CÁLCULOS.1. A RCAL explicou que “as RMIs revisadas do INSS (R$ 1.963,70) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 2.047,70), ambas apuradas na forma da Lei nº 9.876/99, diferem em razão dos seguintes motivos: a) salários de contribuição: o INSS considera na competência 09/1995 o valor de R$ 767,49 em vez de R$ 769,49 (id 10122186 - Pág. 3), enquanto a Contadoria considera na competência 01/2001 o valor de R$ 1.041,51, contudo, aludido montante refere-se ao valor líquido extraído do holerite de pagamento relativo à competência 12/2000 (id 9770046 - Pág. 12); b) o INSS considera um tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 26 dias (id 278563344 - Pág. 4) enquanto a Contadoria outro de 38 anos, 06 meses e 03 dias (id 259263633 - Pág. 5), consequentemente, ambos afeririam fatores previdenciários destoantes; c) arredondamento na aferição dos fatores previdenciários. Melhor nos atendo ao item b), vale destacar que os tempos de contribuição diferem, em mínimo grau, em razão do INSS ter considerado o período de 01 a 22/05/2006 como tendo o segurado atuado junto ao empregador “CARNE”, contudo, não foi possível localizá-lo junto ao Extrato Previdenciário do CNIS (id 10122186). Já o principal motivo da discórdia deve-se ao fato de que a Contadoria considerou – integralmente - o período em que o segurado atuou junto ao ESTADO DE SAO PAULO, qual seja, de 23/11/1971 a 05/08/2003, em vez de considerar o teor da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (ids 9770046 - Pág. 20 e 9770050 - Pág. 1/5). Do período em que segurado atuou junto ao RPPS, 11.579 dias, o INSS desconsiderou 555 dias relativos a faltas e 30 dias de suspensão, ou seja, considerou apenas o tempo líquido de 10.994 dias constantes da CTC, nos termos do Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição do RPS. Em suma: no que tange ao vínculo do RPPS, o INSS considerou o tempo líquido de 10.994 dias, equivalente a 30 anos, 01 mês e 13 dias, enquanto a Contadoria considerou o tempo bruto de 11.579 dias, equivalente a 31 anos, 08 meses e 13 dias”.2. A Contadoria desta Corte concluiu que “em relação às RMIs revisadas na forma da Lei nº 9.876/99, aquela do INSS apresenta-se em melhor sintonia com os dados do CNIS c/c a legislação aplicável”, de maneira que “a conversão de tempo deferida pelo julgado não foi suficiente para alçar o valor da RMI revisada na forma da Lei nº 9.876/99 para além daquele apurado na implantação (DPL)”.3. É de rigor a reforma da r. decisão agravada.4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE PROFESSOR(A). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de professor(a), reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de atividade urbana e condenando o INSS a averbar os períodos e conceder o benefício, além de pagar as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a regularidade da certidão de tempo de contribuição (CTC) para o reconhecimento do tempo de serviço de professor(a); (iii) a comprovação da atividade de magistério na educação infantil, fundamental ou médio; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a isenção dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350/STF) exija prévio requerimento administrativo, o processo já se encontra em fase avançada, com contraditório, instrução probatória e sentença proferida, o que inviabiliza a extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de irregularidades na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a ausência de informações sobre o tipo de ensino são rejeitadas. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora e os demonstrativos de salário comprovam a atividade de magistério na educação primária. A nova CTC (evento 49, OFIC2) atende aos requisitos da Portaria nº 154/2008 do MPS. A jurisprudência (TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199) admite a validade da CTC mesmo com irregularidades formais, especialmente quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.5. O pedido de isenção dos juros moratórios é rejeitado. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A alegação de que os efeitos financeiros não devem retroagir à DER é rejeitada, pois a exigência administrativa foi cumprida e a certidão de tempo de contribuição que embasou a decisão de primeiro grau é a mesma apresentada administrativamente.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço de professor(a) para fins de aposentadoria, mesmo com irregularidades formais na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), é válida quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, I, § 8º, § 9º; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º, 8º, 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 85, § 3º, § 5º, § 11; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, 29-C, § 3º, 55, § 3º, 56, 96, I; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria nº 154/2008 do MPS, art. 6º; Portaria MF nº 567/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula nº 75; TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 17.10.2018; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF 1 05.07.2017; TRF4, AC 5001142-03.2018.4.04.7007, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, 5000991-53.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL 5001235-22.2016.4.04.7011, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quarta Turma Recursal do PR, j. 20.10.2020.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RPPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO REGIME PÚBLICO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011.
3. Objetiva a averbação dos períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, que, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio.
4. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime.
5. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (perito médico), tampouco a de que pretenda o uso no regime privado de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio.
6. Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência privado o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime próprio.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para processamento de revisão de CTC nem ao cômputo dos lapsos temporais não utilizados para jubilação no regime próprio, eis que a exigência documental para tal hipótese revisional foi cumprida. 2.Comprovada pela documentação dos autos a existência de períodos remanescentes, que não constaram a CTC anteriormente emitida, cabe a revisão respectiva para a consideração dos lapsos temporais não utilizados para a jubilação no Regime Próprio. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CTC. PERÍODO UTILIZADO NO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. O INSS apresentou razões genéricas sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos da sentença prolatada.3. Descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC. Recurso do INSS não conhecido.4. A parte autora requer que sejam reconhecidos como tempo de contribuição os seguintes períodos: 1°/4/1987 a 24/2/1989; 1°/9/1989 a 30/9/1991; 1°/8/1992 a 8/9/1992 e 9/9/1992 a 12/4/2019.5. Não merece prosperar o pedido da parte autora, visto que os períodos indicados na apelação já foram utilizados para concessão de aposentadoria no RPPS, nos termos do artigo 96, III da Lei nº 8.213/1991, conforme Declaração emitida pela Secretária deSaúde do Estado da Bahia.6. Manutenção da sentença nos moldes como prolatada.7. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
2. Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada..
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMISSÃO DE CTCPARA CONTAGEM DE TEMPO RECÍPROCA (POSSIBILIDADE).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
É possível o cômputo, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS, de tempo de atividade especial reconhecido em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida para fins de contagem recíproca.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO CONTRIBUTIVO UTILIZADO EM DUPLICIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ E NO RGPS. VEDAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DO MESMO PERÍODO EM DOIS REGIMES. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS, nos termos do artigo 966, incisos III, V e VII, fundada em alegação de ocorrência de dolo, erro de fato, e manifesta violação de norma jurídica, ante a vedação de contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para o fim de percepção de benefício em outro.2. No caso dos autos, foram utilizados o mesmo período contributivo para o fim de concessão de aposentadoria nos dois regimes distintos, RGPS e RPPS.3. Afastada a ocorrência de dolo da parte ré. Não houve omissão, no cumprimento de sentença, quanto à concessão da aposentadoria no Regime Próprio, sendo apenas apresentadas razões equivocadas fundadas em seu suposto direito quanto à possibilidade de executar os períodos de parcelas pretéritas da concessão do benefício judicial.4. Afastada a ocorrência de erro de fato, porque não se verifica a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.5. Há ocorrência de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, por violação ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos contributivos constantes no CNIS, objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Geral, foram igualmente utilizados pelo Regime Próprio, portanto, em duplicidade; (ii), em que medida a manifesta violação de norma jurídica, especificamente do artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios afeta o cumprimento de sentença objeto da rescisória.7. Iniciada a execução do título judicial, apontada a controvérsia (utilização em duplicidade do mesmo período), a parte exequente pleiteou a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício pelo regime próprio.8. Acolhida a impugnação do INSS, nos autos subjacentes, para extinção da execução, e posterior modificação do julgado, em sede de apelação, para aplicação do Tema n. 1.018 do STJ.9. A legislação previdenciária veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n 8.213/1991. Portanto, não se trata de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.018 do colendo STJ, mas de inobservância da vedação contida no referido artigo.10. Sendo vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, não há possibilidade de se implantar a aposentadoria pelo RGPS e como consequência, não há valores a serem executados no cumprimento de sentença.11. Condenação da parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente n. 6072238-2.02.209.4.03.9999 e, em juízo rescisório, manter a sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Períodos contributivos constantes do CNIS utilizados em duplicidade. RGPS e RPPS. 2. Violação de norma jurídica. Artigo 96, III, da Lei de Benefícios. Inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 924, I e 966, V; Lei n. 8.213/91 art. 96, III,Tema 1.018 do STJJurisprudência relevante: