PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EXPEDIÇÃO DE CTC PELO INSS. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM RPPS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. A declaração juntada às fls. 139 informa que não foram utilizados os períodos de 04/03/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/05/1977 a 30/04/1983 e 01/10/1984 a 31/12/1984, constantes da CTC expedida pelo INSS (fls. 143); constando da certidão de fls. 141/141vº informação sobre a utilização de apenas 377 (trezentos e setenta e sete) dias da atividade privada exercida vinculada ao RGPS.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas, mediante contribuições vertidas ao RGPS anotados em CTPS (fls. 21/32) corroboradas pelo sistema CNIS (fls. 127/128) até a data do requerimento administrativo (01/12/2004 - fls. 13), perfaz-se 32 anos, 02 meses e 06 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CTCREFERENTE A TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O argumento levantado pelo réu em apelação impossibilidade de cômputo, na carência, de período laborado junto a regime próprio não configura inovação recursal, já que não se trata de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS comindicação de vínculo junto a RPPS foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo entepúblico não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência.3. Apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência defundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço especial e urbano, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva do INSS. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial ou comum, a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda., Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul, Município de Viamão e Município de Triunfo como tempo especial ou comum; (ii) a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda. como especial ou comum, pois a parte autora não retificou as datas divergentes na inicial e o período de 14/08/1995 a 30/06/1998 já foi contabilizado como tempo comum pelo INSS, não havendo pretensão resistida. Além disso, o pedido de especialidade configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.4. A apelação não é conhecida quanto ao reconhecimento dos períodos laborados para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul e para o Município de Butiá como especiais ou comuns, uma vez que os períodos de 01/03/2000 a 02/09/2005 e de 07/12/2006 a 13/05/2019 já foram integralmente contabilizados como tempo comum pelo INSS e o pedido de especialidade não foi veiculado na inicial, caracterizando inovação recursal, conforme o art. 1.014 do CPC.5. O pedido de cômputo do período de 03/08/1998 a 15/10/1998, laborado para o Município de Viamão, como tempo comum e especial, é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso ocorre devido à vinculação da autora a RPPS e à ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo o INSS parte ilegítima para averbar diretamente ou reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado a Regime Próprio.6. Afasta-se a ilegitimidade passiva do INSS para o cômputo do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, laborado para o Município de Triunfo, como tempo comum, determinando sua inclusão na apuração do tempo de contribuição da autora mediante contagem recíproca, uma vez que a CTC foi apresentada e o INSS não justificou a desconsideração. Contudo, mantém-se a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade deste período, pois a jurisprudência exige que o tempo já venha averbado e certificado como especial pelo RPPS, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não é suficiente para essa conclusão.7. Não é reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo após a inclusão do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, ela não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos para mulheres) em nenhuma das datas de corte analisadas, incluindo a DER (28/09/2020), nem pelas regras anteriores à EC 20/98, nem pelas regras de transição da EC 20/98, nem pelas regras da EC 103/19.8. O pedido de que o cálculo do benefício utilize a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes resta prejudicado, uma vez que não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e sequer consta da exordial pedido específico nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que o período de 14/04/2004 a 07/11/2014 seja incluído na apuração do seu tempo de contribuição, mediante aplicação do instituto da contagem recíproca.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima para averbar tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante contagem recíproca com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas não para reconhecer a especialidade de período laborado em RPPS sem que esta já venha certificada pelo regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32, 57, 58, 94, 96, 99, 142; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 485, VI, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004958-95.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002402-93.2019.4.04.7003, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5017379-21.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, Tema 1070.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, permitindo a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes, sendo uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070 não se restringe ao exercício concomitante de atividades dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo aplicável a salários de contribuição recolhidos perante Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, não proíbe a acumulação de cargo público com emprego na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, a autora exerceu atividades de professora no Município (RGPS) e na Secretaria de Estado da Educação (RPPS) de forma concomitante, e o pedido não é de contagem em duplicidade de períodos, mas de inclusão dos salários de contribuição de regime diverso no cálculo da RMI. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a contagem de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes, não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025).4. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, que autoriza a soma apenas em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não se aplica ao presente caso. A interpretação da legislação e a jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) permitem o cômputo de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.5. A vedação expressa à contagem de tempo concomitante entre serviço público e atividade privada, prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, não impede a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos. A autora não busca a contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime, mas sim a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vertidas para regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) entende que essa vedação não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos de professor, o que reforça a possibilidade de acumulação das respectivas aposentadorias.6. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento/Data de Início do Benefício (DER/DIB) ocorreu em 21 de agosto de 2023, e a ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível somar salários de contribuição de atividades concomitantes, uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 85; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF4, AC n° 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; TRF4, AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO NO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.3. À míngua da inexistência da CTC em observância ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e da necessidade de dilação probatória acerca da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável em sede de mandado de segurança, entendo não comprovado, mediante prova pré constituída, o direito ao cômputo como tempo, do período de 13.11.2003 a 13.08.2008.4. Quanto ao período laborado na qualidade de contribuinte individual (08/89 a 04/91), verifica-se que foram apresentados os pertinentes comprovantes de recolhimento, os quais se mostram regulares, livres de rasuras (ID 287330048 e 28733049), sendo de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo, do período de 08/1989 a 04/1991.5. Remessa necessária e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedente.- Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Conjunto probatório apto a demonstrar a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares nos períodos de atividade debatidos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).- Desconsiderada a especialidade do interregno vinculado à RPPS, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deferida.- Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Agravo interno do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. FALTA DE CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO MÉRITO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 258.327-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 06-02-2004)
2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011).
3. No caso, apreciada a prova produzida em relação aos períodos de labor, decidiu a Turma que a presente ação não está em condições de julgamento, razão pela qual, reconhecida a nulidade do decisum, os autos deverão baixar à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social estaduais, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de nova CTCpara fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. A atividade de médico comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
9. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
10. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
11. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida.
12. O fator de conversão a ser utilizado deve ser aquele previsto na legislação em vigor quando da concessão do benefício (Tema STJ nº 546), afastando-se a incidência do fator vigente à época do desempenho da função. De modo, que mesmo para o tempo especial exercido antes de 1991, aplicável a norma atual que fixa o fator de conversão em 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, no caso de aposentadoria especial em vinte cinco anos, a teor do que estabelece o Decreto nº 357/1991.
13. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
14. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.
5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOCELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
6. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
10. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
11. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
12. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
13. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
14. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
15. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
16. Determinado o imediato cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DA CTC.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Cabível a revisão da CTC fracionada para que conste apenas os períodos até 30/11/1997, uma vez que se tratam de intervalos efetivamente aproveitados no RPPS, sendo que os demais períodos devem permanecer no RGPS, à disposição do impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO ATO.
1. Diante da existência de sentença trabalhista, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da conversão do regime jurídico de trabalho do autor de celetistapara estatutário, a Administração Pública Federal determinou a alteração dos seus assentos funcionais para o regime celetista e a readequação da sua situação previdenciária mediante inscrição no RGPS e cassação da aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do RPPS.
2. Os efeitos da sentença trabalhista irradiam efeitos sobre o ato de concessão da aposentadoria concedida no âmbito do RPPS, pois o autor não mais se enquadrava nos requisitos do art. 40 da Constituição Federal.
3. O ato de concessão da aposentadoria passou a ser contrário à ordem legal em cotejo com a situação jurídico-funcional da parte autora, sendo dever da Administração Pública a declaração de nulidade do referido ato, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 346.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário. Além disso, cuidando-se de ato nulo, houve plena restauração do vínculo jurídico do autor para o regime celetista, de modo que, desde o início do seu histórico laboral, encontra-se submetido ao RGPS, e não ao RPPS.
5. Ao que tudo indica dos documentos juntados pela União, houve instauração regular de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, não se observando vício de constitucionalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela Administração Pública Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reconhecida a desnecessidade de apresentação da CTC original perante o INSS, mantida a averbação do tempo vinculado ao RPPS.
5. Apelação do Autor provida e apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.