PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Possível a averbação do tempo de serviço concomitante, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
4. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a averbação do período, para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Corte Especial deste Tribunal, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais. Manutenção da sentença.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. DIREITO À AVERBAÇÃO, COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ANTES DE 28/04/1995. POSSIBILIDADE.
O impetrante, perito médico previdenciário do INSS, tem o direito de obter a averbação, para fins de aposentadoria especial no regime próprio de previdência, (a) do tempo de serviço referente a vínculos no serviço público como médico, no período anterior a 28/4/1995; bem como (b) do tempo de serviço relativo a vínculos pretéritos de emprego em atividade insalubre de médico, mantidos pelo servidor junto à iniciativa privada.
Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora à averbação dos respectivos períodos como especiais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE URBANA. REGIME PRÓPRIO SEM FONTE DE CUSTEIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Ausente comprovação de parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se por inviável o reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. 5. O período urbano laborado em prefeitura com regime próprio sem fonte de custeio torna o trabalhador segurado obrigatório do RGPS, devendo o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que o ônus do pagamento é do empregador. 6. O INSS é parte ilegítima para expedir CTC de período laborado em RPPS, devendo o próprio órgão expedi-la. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, primeiramente, pleiteou a emissão da CTC ao INSS em sede administrativa e teve seu pedido indeferido, o que configurou pretensão resistida. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
No exercício de atividades concomitantes, a falta de recolhimento como contribuinte individual não impede a certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado como empregado para sua respectiva averbação. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como inpeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DEFERIMENTO.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), é devida a concessão do provimento antecipatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130, §7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor municipal sob a égide do RGPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.2. O INSS alega a ausência de prova do exercício de atividade rural nos períodos e, subsidiariamente, a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.4. Discute-se o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com ou sem a necessidade de indenização contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O reconhecimento do tempo de serviço rural está correto, pois há início de prova material suficiente, consistente em certidão do INCRA, atestado escolar, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborada por autodeclaração.6. A prova material em nome de um membro do núcleo familiar pode ser estendida a outro, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento consolidado no REsp 1.349.633.7. A existência de vínculo empregatício urbano de curta duração (9 meses) não descaracteriza a continuidade da atividade rural, considerando a origem campesina da autora e seu retorno ao meio rural.8. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (CF/1988) e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.9. A indenização das contribuições previdenciárias para tempo de serviço anterior à filiação obrigatória é exigida pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando o tempo for utilizado em regime previdenciário distinto.10. Contudo, a indenização é dispensada quando o tempo de atividade rural for utilizado para concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.11. No caso, a parte autora não possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e os períodos reconhecidos são anteriores a 01/11/1991, sendo a CTC destinada ao RGPS, o que afasta a necessidade de indenização.12. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.13. Determina-se a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, no prazo de 30 dias, relativa aos períodos rurais reconhecidos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.16. Determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, referente aos períodos rurais de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e autodeclaração é válido, mesmo com breve interrupção por vínculo urbano. A indenização das contribuições previdenciárias para fins de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é dispensada quando o tempo rural for utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os períodos forem anteriores a 01/11/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO.1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado paraaverbação no regime instituidor.2. A CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão).3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos.4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ.6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023).7. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 o exercício de atividade urbana com vínculo empregatício celetista, impõe-se a averbação do tempo de serviço.
2. A averbação de tempo de serviço após a concessão do benefício enseja a revisão do mesmo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPSpara obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CADPREV. INCOMPETÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) paraaverbarvínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do INSS em revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar tempo de serviço prestado a município, cuja atualização do CADPREV é de responsabilidade do ente federativo, configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária não violou direito líquido e certo ao indeferir a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a competência para a atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), base para a emissão da CTC, é exclusiva do ente municipal, e o INSS não pode emitir o documento em desconformidade com os dados ali registrados.4. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a revisão da CTC pleiteada depende da prévia retificação das informações pelo ente municipal no CADPREV, e não da correção da alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso, pois a decisão administrativa do INSS foi fundamentada e não apresentou irregularidade evidente.6. A Justiça Federal é incompetente para julgar mandado de segurança contra atos de autoridade municipal, conforme o art. 109 da CF/1988, o que levou à extinção do pedido contra o chefe do executivo municipal.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo honorários recursais, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afastam a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A negativa do INSS em revisar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo com município não configura ilegalidade quando a divergência decorre da desatualização do CADPREV, cuja responsabilidade de retificação é do ente municipal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109; CPC, arts. 85, §11, e 485, inc. IV; Lei nº 9.717/1998; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DE JUÍZOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DO SEPREV. ART. 485, VI DO CPC 2015. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. As pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exame do pedido de concessão de benefício de aposentadoria como 'servidor público municipal estatutário'
2. Deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de aposentadoria, sendo excluído do polo passivo da ação o Serviço Municipal de Previdência Social - SEPREV.
3. Desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º).
4. A CTPS é documento hábil e goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Cabe à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las apenas com base em meras conjecturas.
6. Com relação ao período de 01/11/1993 a 21/04/2009, em que o autor trabalhou e contribuiu ao Regime Próprio de Previdência do município de Franco da Rocha (SEPREV), caberá apenas a ele averbá-los e, do mesmo modo, conceder o benefício de aposentadoria, pois conforme se observa, o autor, no momento do ajuizamento da ação em 26/02/2007, pertencia aos quadros da administração pública do referido município, vinculada ao RPPS/SEPREV.
7. Computando-se os períodos comuns de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como autônomo (CNIS-microfichas) perfazem-se 20 anos e 07 dias de tempo de contribuição ao RGPS, devendo assim, o INSS, proceder à averbação e expedição da respectiva CTC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao SEPREV.
8. Extinção do feito quanto ao pedido de aposentadoria (art. 485, VI CPC/2015). Exclusão do SEPREV do polo passivo. Ilegitimidade de parte.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS.
1. O impetrante possuía dois vínculos de professor, ambos pelo RGPS, com o município de Londrina/PR, em períodos que se sobrepuseram. Assim, com a transposição para o regime próprio, a partir de 01/05/1994, todo o período pode ser considerado no RPPS, ou seja, de 01/08/1985 a 30/04/1994, uma única vez, sem contar em dobro o lapso de atividade concomitante (de 27/04/1987 a 30/04/1994).
2. A pretensão do apelante de ver fracionada a certidão, contabilizado os dois períodos concomitantes em separado, configura o cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, já que o tempo de serviço é único.
3. Por outro lado, é possível a emissão de CTC fracionada quanto a período anterior, laborado junto à Massa Falida de Hermes Macedo S/A, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).