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Apelação Cível Nº 5012883-74.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: EVELISE VELASQUES VIEGAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 18-04-1994 a 14-08-1996, não utilizado em sua aposentadoria concedida pelo RGPS, de modo a ser utilizado pelo Município de Gravataí-RS.
Na sentença, foi denegada a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isento de custas, na forma da lei.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.
Em seu apelo, a parte impetrante sustenta haver direito líquido e certo a ter expedida CTC de tempo excedente não utilizado pelo INSS na concessão de sua aposentadoria. Aduz haver prova pré-constituída do período compreendido na CTC pretendida, pois juntado relatório dos períodos utilizados na concessão da aposentadoria pelo RGPS. Refere haver precedentes deste Tribunal reconhecendo o direito na expedição de tempo excedente não utilizado. Pede o provimento do apelo para ser concedida a segurança a fim de ser determinada a expedição de CTC referente ao período de 18-04-1994 a 14-08-1996, não utilizado em sua aposentadoria concedida pelo RGPS, com destinação ao Município de Gravataí-RS (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a natureza do pedido exige dilação probatória. Por isso, inviável via mandado de segurança.
A parte pretende que o INSS emitida CTC do período de 18-04-1994 a 14-08-1996, não utilizado em sua aposentadoria concedida pelo RGPS.
O INSS indeferiu a emissão da CTC com a seguinte decisão (
):A situação indicada no despacho não encontra amparo nas situações previstas no escopo da Portaria Dirben/INSS Nº 1056, de 20 de Setembro de 2022.
Obs.: a emissão de CTC posterior a concessão de aposentadoria, só é permitida para período averbado automaticamente, mediante declaração/comprovação do órgão.
A parte teve concedida sua aposentadoria por idade pelo INSS (RGPS), com DIB em 26-09-2019, onde o período de 18-04-1994 a 14-08-1996 não foi utilizado, conforme relação dos períodos computados para cálculo do benefício
- pág. 68.Foi apresentado, tanto no processo administrativo, como nos autos deste feito, Declaração da Prefeitura Municipal de Gravataí-RS (
, pág. 08), contando que a parte impetrante foi admitida como servidora do município em 18-04-1994, sendo que até 13-08-1996 era segurada pelo RGPS, passando para o RPPS do município a contar de 14-08-1996, pois a partir desta data foi instituído o regime próprio de seguridade de Gravataí-RS, pela Lei Municipal 1053, de 14-08-1996.Portanto, há prova pré-constituída da pretensão da parte.
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de ser emitida CTC de forma fracionada, ou seja, ainda que já tenha benefício de aposentadoria pelo RGPS, tal fato não se mostra como inpeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS. Seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (TRF4 5005962-62.2018.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social para utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social ao qual encontra-se atualmente vinculada. 3. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5014833-36.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)
Assim, tenho por dar provimento ao apelo para conceder a segurança para determinar a expedição da CTC compreendendo o período de 18-04-1994 a 14-08-1996. Deverá a autoridade impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte.
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APELANTE: EVELISE VELASQUES VIEGAS (IMPETRANTE)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como inpeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024
Apelação Cível Nº 5012883-74.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA por EVELISE VELASQUES VIEGAS
APELANTE: EVELISE VELASQUES VIEGAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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