E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido.
2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danosmorais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE DANOSMORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INCABÍVEL.
O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, é competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido. .
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É facultado à parte autora ajuizar ação previdenciária, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana cumulada com pedido de indenização por danos morais, perante a Justiça Estadual, já que o foro de seu domicílio não é sede de Vara do Juízo Federal. Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DNIT. RECONHECIDO QUE O ACIDENTE TEVE CAUSA NA SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE AS OBRAS DA PISTA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia 28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento tomou ciência em 29/06/2006.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação do autor desprovida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do Instituto Nacional do Seguro Social, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- À luz do artigo 86, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANOSMORAIS. INVIABILIDADE.
1. Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.
2. O mero atraso na implantação do benefício de aposentadoria, por si só, não gera dano moral indenizável.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da alegada exposição aos pesticidas durante carreira profissional. Ademais, uma eventual possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.