DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA EM CURSO. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se indevida a anulação de sentença quando o benefício por incapacidade é objeto de ação pretérita em curso. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS - ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DO SETOR DE EXPEDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. INDEVIDODANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 .Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Não sendo o caso de dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência do PPP, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado. 2. Não há indicação, no caso, de contato pelo autor com agente químico (óleos ou graxa) até porque as atividades descritas no PPP, relativas ao setor de expedição, não indicam a presença de tais agentes.
3. Rejeitado o apelo em relação ao período especial, resta mantida a sentença de primeiro grau que, subsidiariamente, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A improcedência do pedido de indenização por danos morais e de extenso período de tempo especial caracteriza a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Considerando-se que, no caso concreto, houve cessação indevida do benefício, sem prova de que o segurado foi notificado da realização da perícia administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar danomoral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). TEORIA DA CAUSA MADURA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) validade da concessão de benefício com base em requisitos preenchidos no curso da ação (reafirmação da DER); (ii) o marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação; (iii) o dever de compensar benefícios inacumuláveis; (iv) a aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito de períodos contributivos não analisados na sentença; (v) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) o cabimento de indenização por danos morais.
2. É cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso do processo, não configurando julgamento extra petita. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos.
3. Implementados os requisitos no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da reafirmação da DER retroagem à data da implementação (18/07/2015), incidindo juros de mora a partir da citação (Tema 995/STJ, alínea 'a'). Apelo do INSS desprovido no ponto.
4. Assiste razão ao INSS quanto ao pedido de compensação de valores inacumuláveis, pois a sentença foi omissa sobre o tema, legitimando o interesse recursal. Apelo do INSS provido no ponto.
5. Constatado o julgamento citra petita e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar integralmente o mérito do tempo de contribuição.
6. Comprovado, mediante a correção do cômputo de vínculos e a soma das contribuições posteriores, o tempo de contribuição suficiente (30 anos) e a pontuação necessária na DER reafirmada (18/07/2015), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. O mero indeferimento administrativo ou equívocos na análise do benefício, por si sós, não configuram danomoral indenizável. Pedido de danos morais indeferido.
8. Configurada a sucumbência recíproca, visto que o pedido de danos morais indeferido (R$ 21.000,00) possuía expressão econômica relevante em face do valor da causa (R$ 53.560,00), impõe-se a distribuição proporcional dos ônus (art. 86, caput, do CPC).
9. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MEROS ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO NUNES TEIXEIRA BRAGA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob alegação de existência de omissão no referido acórdão, pois, conforme aduz, o acórdão recorrido "nãoavultouos olhos ao teor da Lei 8.186/91, que garante ao aposentado na condição de ferroviário, a devida complementação de aposentadoria conforme".2. O acórdão embargado esclareceu que a negativa da pretensão de complementação de aposentadoria se deu porque: i) o recorrente "foi admitido na extinta RFFSA em 12/03/1984, passando posteriormente a integrar ao quadro de pessoal da CBTU pessoajurídicaque sucedeu a RFFSA, no cargo de engenheiro, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, por fim, foi transferido para a SUPERVIA, tendo se aposentado em 16/08/2005 na condição de ferroviário"; ii) a Companhia Fluminensede Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sim empresas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro/RJ; e, por conseguinte, iii) o recorrente nãopreencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com o entendimento jurisprudencial assente no âmbito desta Corte Regional. Precedentes: TRF1, Segunda Turma, AC 1015511-74.2019.4.01.3400, Relatora Desembargador Federal João Luiz de Sousa,PJe 03/11/2022; TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 20/03/2023; TRF1, Primeira Turma, AC 1004052-84.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Morais DaRocha, PJe 04/10/2022).4. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constata-se dos autos que a parte autora-embargante não manejou o aludido pedido em sua petição inicial tampouco em sua apelação apresentando-o apenas em sede de embargos de declaração. Como jáconsignado, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para se apresentar novos pedidos, eis que possui fundamentação vinculada e tem por objetivo sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022,CPC/15). Inadmissível, pois, a análise da pretensão ante a preclusão consumativa. Precedente: TRF1, DÉCIMA TURMA, EDCIV 0006048-23.2009.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 22/03/2024.5. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, quefora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com afundamentação exposta e com o resultado do julgamento.7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do"prequestionamento ficto" nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência de omissão no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Não há danomoral pela existência de diferentes conclusões em questões médicas, desde que justificadas, pois se trata de tema que comporta avaliações singulares. Dessa maneira, ausente um tratamento particularmente prejudicial à honra e à dignidade do segurado, não há espaço para o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
4. Se o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em pensão por morte não observou o que consta no artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil, não tendo havido o consentimento da parte requerida com eventual alteração do objeto da lide, é necessário que os herdeiros do requerente intentem com ação própria para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Quanto ao período de 21/10/1976 a 05/05/1978, o formulário e o laudo (fls.174/176) indicam que o autor trabalhava como "ajudante geral III" e "operador de maquina de enlatamento", profissões que não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Os documentos também não indicam exposição a nenhum agente nocivo. Correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a especialidade do período.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta, quanto ao período de 24/01/1984 a 09/07/1985, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80 a 88 dB (formulário e laudo, fls. 40/41 e 96/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que se reconheça a especialidade do período de 24/01/1984 a 09/07/1985.
- Quanto ao período de 11/07/1985 a 11/05/1992, o PPP de fls. 171/173 não indica responsável técnico pelos período. E a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
O PPP de fls. 490/491, por sua vez, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer sua especialidade.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor requerera inicialmente o reconhecimento da especialidade de 21/10/1976 a 08/05/1978, 29/11/1978 a 22/08/1980, 22/09/1980 a 17/06/1983, 24/01/1984 a 09/07/1985 e de 11/07/1985 a 11/05/1992, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi reconhecida a especialidade de apenas dois desses períodos, sem condenação a concessão do benefício, não é possível concluir que a sucumbência do autor seja mínima como afirmado na apelação.
- Não reconhecido direito do autor ao benefício pleiteado, não é possível arbitrar-lhe indenização pela não concessão do benefício administrativamente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV - Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA. DANOSMORAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A autora juntou PPP emitido por Metalúrgica Mocóca S/A indicando exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, de 01.08.1991 a 11.05.2010 (data do documento).
III. "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima".
IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelações parcialmente providas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I- No tocante ao dano moral sustentado pela parte autora, decorre ele da negativa administrativa do pedido de benefício previdenciário pleiteado. Nesse contexto, o pleito de indenização é calcado em argumentação genérica, desprovida de qualquer referência a constrangimentos concretos que tenham sido vivenciados, alicerçado exclusivamente na premissa de que qualquer indeferimento enseje dor moral, passível de reparação pecuniária. Assim, tenho que a tradução pecuniária do danomoral deve guardar similitude com o benefício material almejado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MEROS ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO GOMES RAMOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob alegação de existência de omissão no referido acórdão, pois, conforme aduz, o acórdão recorrido "não avultou osolhos ao teor da Lei 8.186/91, que garante ao aposentado na condição de ferroviário, a devida complementação de aposentadoria conforme".2. O acórdão embargado esclareceu que a negativa da pretensão de complementação de aposentadoria se deu porque: i) "em 07/01/1981, o autor foi admitido na extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA e, posteriormente, ingressou na COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com última remuneração em 12/1993; posteriormente, por sucessão trabalhista, foi admitido na COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS, com última remuneração em 12/2002 e, finalmente, migrou para aCOMPANHIAESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL, sendo esta a empresa na qual obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição em 01/12/2009" (ID 229099559 - pág. 2); ii) a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a CompanhiaEstadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sim empresas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro/RJ; e, por conseguinte, iii) o recorrente não preencheu os requisitosprevistos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com o entendimento jurisprudencial assente no âmbito desta Corte Regional. Precedentes: TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim,PJe 16/08/2023, PJe 03/11/2022; TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 20/03/2023; TRF1, Primeira Turma, AC 1004052-84.2019.4.01.3300, DesembargadorFederal Morais Da Rocha, PJe 04/10/2022).4. Quanto ao pleito de indenização por danosmorais, constata-se dos autos que a parte autora-embargante não manejou o aludido pedido em seu recurso de apelação nem opôs embargos de declaração da sentença recorrida apresentando-o apenas em sede deembargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação. Como já consignado, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para se apresentar novos pedidos, eis que possui fundamentação vinculada e tem porobjetivo sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). Inadmissível, pois, a análise da pretensão ante inovação processual e a preclusão consumativa. Precedente: TRF1, Décima Turma, EDCIV0006048-23.2009.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 22/03/2024.5. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, quefora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com afundamentação exposta e com o resultado do julgamento.7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do"prequestionamento ficto" nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência de omissão no acórdão embargado.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de apelos interpostos pela parte autora, Áurea Maria Ribeiro de Freitas, e pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com vistas à reparação por danos morais ocasionados em virtude de o INSS tê-la cadastrado em seu banco de dados, de forma indevida, na condição de aposentada por invalidez, o que lhe trouxe dificuldades para o recebimento do seguro-desemprego.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta autarquia, ao proceder à implantação da pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por invalidez do ex-marido da autora, cadastrou esta, na qualidade de representante da filha do casal, como beneficiária de pensão alimentícia, lançando no cadastro o mesmo código do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O bloqueio do seguro-desemprego decorreu da constatação pelo Ministério do Trabalho e Emprego de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cadastrado em nome da autora, quando, na verdade, esta deveria figurar, apenas, na condição de beneficiária da pensão alimentícia percebida por sua filha menor.
4. Segundo dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, a percepção de benefício previdenciário é fato impeditivo ao recebimento do seguro-desemprego. Ocorre que, no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome daquela sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para o bloqueio do seguro, o que deixa fora de dúvidas a legitimidade do instituto para figurar no polo passivo da demanda.
5. No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932.
6. O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa.
7. O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que excedem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável.
8. O valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento carreado à parte lesada. Além disso, não pode se mostrar excessivo diante da ofensa para que não seja fonte de enriquecimento ilícito.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato nos processos em andamento.
10. Sobre o valor fixado deve incidir atualização desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
11. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, critério este que atende aos ditames instituídos nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).