E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danos morais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOSMORAISINDEVIDO.1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 26/05/14. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.3. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).4. No caso concreto, como se viu, a má-fé do beneficiário não ficou demonstrada (frise-se que ao tempo da propositura da ação, o apelante estava dispensado de provar boa-fé em sua conduta).5. Em relação aos danos morais, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, haja vista que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.6. O apelante não logrou êxito em demonstrar a mencionada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, decorrente de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso sob análise.7.Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do danomoral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOSMORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO, NO MÉRITO.
1. Tratando-se de pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública, o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil, tendo em vista a existência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto n.º 20.910/32, que dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
2. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais.
3. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA DE DATAS. TERMO INICIAL. DANOSMORAIS.
1. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/07/2003, devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Ao compulsar os autos verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício, por não constarem do CNIS da autora os vínculos na Telefônica, de 29/08/1958 a 25/10/1971 e no Serviço Médico Hospitalar, de 16/04/1974 a 01/07/1975.
3. A controvérsia posta no presente recurso está circunscrita ao período de 29/08/1958 a 25/10/1971, trabalhado na empresa Telefônica.
4. Para comprovação do período trabalhado na empresa Telefônica, a autora juntou ao processo administrativo os seguintes documentos: Declaração de tempo de serviço emitida pela empresa (ID 218707 – pág. 1); formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais DSS-8030 e laudo técnico (ID 218707 – pág. 2 a 5).
5. Segundo consta da Declaração expedida pela empresa, a autora trabalhou no período de 29/08/1958 a 25/10/1971 sendo que essas informações foram extraídas da Ficha de Registro do Empregado. Por sua vez, o formulário e laudo técnico indicam que a autora exerceu a função de Telefonista no período de 29/08/1958 a 26/10/1964.
6. A despeito de a Ficha de Registro de Empregado estar pouco legível (ID 4719456), é possível ver que a data de admissão ali constante é 05/08/1960 e as últimas anotações datam de 22/03/1966.
7. De outro giro, referido documento trazido pela empresa, em cotejo com os documentos trazidos pela autora na inicial denotam a existência de divergência entre as datas, sendo que, o período constante nos documentos da autora é mais extenso do que o informado pela empresa.
8. Em virtude da divergência de datas e, considerando a inexistência de elementos suficientes para a sua exata aferição , irretorquível o decisum ao reconhecer como comprovado o período de trabalho junto à Telefônica, de 05/08/1960 a 22/03/1966, isso com base na ficha de registro de empregado.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, fixado a partir da sentença, verifica-se que os requisitos legais necessários á concessão da aposentadoria por idade urbana restaram comprovados apenas com a juntada da Ficha de Registro de Empregado trazida aos autos em fase final de instrução, tratando-se de período sem o qual a autora não teria implementado a carência necessária.
10. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a autora pois não se verifica a culpa do INSS que indeferiu o benefício após análise dos fatos e da documentação acostada ao processo administrativo.
11. Diante da sucumbência recíproca, correta a fixação dos honorários advocatícios.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADES SEM CONTATO COM MATERIAIS INFECTANTES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECAIMENTO DO PEDIDO DE DANOSMORAIS.
1. A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, deve ser considerada a sujeição a agentes contaminantes, levando-se em conta a natureza e a descrição das atividades desempenhadas. É incabível o reconhecimento da especialidade, uma vez constatado que as tarefas executadas pela segurada ao longo da jornada laboral não envolviam manuseio de materiais infectantes ou contagiosos.
2. A sucumbência parcial, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais uma vez que o valor da indenização postulada corresponde a fração expressiva do pedido. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danosmorais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOSMORAIS. PEDIDO DENEGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Em sede recursal, a controvérsia está restrita aos danos morais, à correção monetária e aos juros de mora, bem como aos honorários advocatícios.
2 - Após diligência administrativa, a autarquia suspendeu o benefício da parte autora, diante de suposta irregularidade no cômputo dos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, 01/12/1973 a 22/01/1974 e 04/03/1976 a 26/03/1976, em função de cogitada adulteração nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - por estar em divergência com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) -, e em razão da ausência de documentação do exercício de atividade remunerada nas empresas Engenho Gabrielense SA e Cooperativa Rural Gabrielense Ltda., que já haviam encerrado as suas atividades (ID 95129560 – fl. 104).
3 - Ainda que o requerente não tenha efetivamente trabalhado no ano de 1972 e este período não tenha sido computado no somatório para a aquisição do direito ao benefício, a simples exclusão dos demais períodos seria suficiente para que o autor não fizesse jus à aposentadoria, pois não seriam completados sequer trinta anos de serviço, desta feita, impedindo a sua obtenção, mesmo que em caráter proporcional.
4 - Diante de tais elementos verificados, com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento, revisão ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Verifica-se que a parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
8 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, o INSS deve arcar os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Por sua vez, a parte autora deve arcar com a verba honorária da autarquia. Não tendo sido atribuído valor certo ao pedido de danos morais, tampouco tendo constado na atribuição do valor à causa o montante postulado a esse título – já que refletiu somente o valor de cobrança autárquico em desfavor do postulante – entende-se que a sua fixação deve ser estabelecida em valor fixo, ora fixado em R$ 2.500,00, considerando que se trata de causa repetitiva, sem grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo patrono, diminuindo o tempo dedicado ao seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RMI). REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998), 0,91% (DEZEMBRO DE 2003) E 27,23% (JANEIRO DE 2004). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.I- Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (concedido em 22/3/93). Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Quadra acrescentar que o pedido de restituição de documentos acostado aos autos, datado de 2010 não configura, por si só, documento de ciência do pedido de revisão do benefício. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não socorre a parte autora a argumentação deque o pedido de revisão administrativa protocolizado teria o efeito de impedir a incidência do prazo de decadência, posto que, como cediço, sua natureza é peremptoria, não se suspende ou interrompe”.II- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.III- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOSMORAISINDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.