PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, atualizado nos termos do Provimento 26/01 e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo retificado pelo exequente, devendo ser excluído o valor referente aos honorários periciais e, sem que houvesse a intimação pessoal do INSS acerca da referida sentença, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado e, na sequência, processado o pagamento nos autos em apenso.
3. Somente no momento da intimação do INSS sobre o pedido de complementação de pagamento, formulado pelo exequente nos autos em apenso, o embargante tomou ciência da r. sentença recorrida e interpôs o presente recurso.
4. Nesse contexto, resta evidente a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, inclusive o pagamento realizado.
5. Já nesta Corte, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos, que prestou informações no sentido de que a RMI corresponde a 1 (um) salário mínimo, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizados até agosto de 2007, descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa entre junho de 2006 e julho de 2007.
6. Conforme consta da CTPS da parte autora, a RMI do auxílio doença NB 64.968.463-0, cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo, correspondia a $ 44.869,80 (com DIB em 04.02.1994, e não dezembro/1993 como informado no cálculo da parte embargada), valor este ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte à fl. 144, restando assim evidente o excesso de execução decorrente da utilização de RMI superior à devida pelo exequente, além da utilização de taxa de juros e inobservância dos pagamentos realizados na esfera administrativa, razão pela qual deve ser reconhecido como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizado até agosto de 2007, conforme apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
7. O valor excedente à quantia ora fixada, recebido indevidamente pelo exequente, deverá ser restituído aos cofres da autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado deste acórdão, tendo em vista a nulidade do pagamento realizado sem observância do contraditório.
8. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORESRECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos a maior por alteração de entendimento ou equívoco da Administração não pode ser transferida ao servidor de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, salvo se comprovado que concorreu para a percepção da vantagem indevida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORESRECEBIDOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Na espécie, como houve a reforma da sentença no processo de revisão de benefício, por esta Corte, mantendo-se como tempo comum os períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo nos autos nº 2006.63.10.002761-8, o que refletiu no valor do benefício da parte autora, resultando em rmi menor que a recebida a título de antecipação de tutela, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar o cancelamento da consignação e a restituição dos valores descontados do seu benefício.
- Alega o agravante que quem recebeu valores que ao final descobriu-se não ter direito, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115). Afirma que o decisum ora impugnado ofende os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, pleiteando a reforma da decisão a fim que seja deferida a restituição dos valores.
- A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/06/2002, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.739,37, sendo que a partir de outubro de 2006 passou a ser debitado da sua aposentadoria o valor de R$ 519,96.
- A cobrança efetuada na aposentadoria da autora se originou de revisão realizada administrativamente por força do MEMORANDO INSS/AUDBENSP nº 00306, de 11/11/2005, que alterou a RMI e DIB/DIP. Apesar da RMI da autora ter sido majorada, o valor do seu benefício foi reduzido em razão da nova DIB, fixada em 01/05/2002, eis que passou a ter direito a reajuste somente a partir de 06/2003, motivo dos descontos efetuados.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. Todavia, essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada de tal procedimento de revisão, de forma que esta, assim como os descontos, foram efetivados sem a submissão aos princípios legais acima mencionados.
- O erro de cálculo na concessão do benefício foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé da autora resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro da Autarquia na concessão do benefício, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé por força de concessão administrativa posteriormente revista em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORESRECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, os valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, cuja RMI foi incorretamente calculada pela autarquia, sem que o segurado tenha concorrido para o equívoco. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias já recebidas por força do provimento antecipatório, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício em execução, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF (ARE 734242).
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito, em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Contudo, constatado que sequer houve erro administrativo no recebimento das parcelas, por ser o benefício devido, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos.
3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do artigo 85 do NCPC.