E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito, em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito, em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento provido e agravo legal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO.
I. A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação deu parcial provimento ao recurso do INSS, para cassar o benefício da aposentadoria por invalidez e conceder em seu lugar o de auxílio-doença, mantendo o termo inicial na data do requerimento administrativo.
II. O exequente, ora agravado, faz jus apenas às parcelas de auxílio-doença, vencidas desde a data do requerimento administrativo.
III. Qualquer valor excedente à renda mensal desde benefício de auxílio-doença, recebido por antecipação de tutela, no período de 10/12/2012 até a data de sua implantação administrativa, deverá ser devolvido, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa.
IV. É devida a devolução dos valores recebidos em razão de decisão antecipatória da tutela jurisdicional (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos).
V. O fato de a parte exequente ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da Justiça Gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
VI. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. 2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls. 270/274, de 10/10/2017, que concluiu que existe incapacidade total e permanente, em virtude de ser portador de HIV, ter sofrido AVC em 1997, que ocasionou sequelas do lado esquerdo do corpo e perda de visão no olho esquerdo.
6 - O estudo social, realizado em 17/08/2017 (fls. 263/264), constatou que o autor, nascido em 08/08/1975, mora sozinho em uma casa alugada, composta por quarto, cozinha e banheiro, com forro e piso em bom estado de conservação e os móveis que guarnecem a residência são apenas cama, cômoda e fogão. As despesas com água e aluguel perfaziam algo em torno de R$ 444,00, que são custeadas pelo irmão do requerente, pois o autor não tem renda. Ademais, a irmã do requerente, que mora ao lado, auxilia na limpeza da residência, lava as roupas do autor e disponibiliza suas refeições diárias.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
8 - Inexigíveis os valores recebidos pelo autor durante o período de concessão do benefício assistencial (01/02/2013) até a cessação indevida do mesmo (31/01/2016), uma vez que fazia jus à continuação do recebimento normal.
9 - Como o autor teve o benefício indevidamente cessado em janeiro de 2016, deve-se fixar o benefício como devido desde fevereiro de 2016, porque os requisitos legais continuavam preenchidos.
10 - Incabível a condenação do INSS por danos materiais para ressarcimento de custos com honorários contratuais, já que o autor optou por contratar advogado particular em detrimento de se utilizar da Defensoria Pública da União, pois, mesmo que distante em virtude da não interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se encontrava disponível.
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12 - Majoração dos honorários fixados na sentença em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13 - Remessa Necessária não conhecida, apelação do INSS desprovida, com condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, e apelação do autor provida em parte para fixar o termo inicial de restabelecimento do benefício em 01/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 01/01/1987.
- Ao seu turno, a aposentadoria por idade foi deferida em 14/07/2003, com DIB em 25/06/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
- Por outro lado, entendo indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELO SEGURADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a restituição das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
I - A sentença fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30.10.2016, alterado para o dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018.
II - Conforme se observa dos autos a implantação do benefício, em razão de tutela antecipada deferida na sentença, deu-se somente em 01.03.2019 (início do pagamento).
III - Ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, não havendo que se falar, desta forma, em devolução de valores pagos a maior em razão de tutela antecipada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial , afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIORRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
2. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é imprescindível cognição exauriente.