PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...). Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DETERMINADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo prova do pagamento do auxílio-doença por período maior do que o determinado na sentença transitada em julgado, não há valores a executar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa por parte do segurado. Todavia, as competências pagas a maior espontaneamente pelo INSS são irrepetíveis, visto que recebidos de boa-fé e em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. É incabível a compensação dos honorários fixados nos embargos com os valores decorrentes da execução, pois possuem natureza distinta e não se confundem. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. RMI RECALCULADA INDEVIDAMENTE.. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Não havendo comando judicial para apuração de nova RMI, mas tão somente de restabelecimento daquela já apurada na via administrativa, deve ser mantida a determinação de retificação da RMI implantada.
2. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser formulado em ação autônoma. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Sendo o débito de valor certo e líquido em quantia muito inferior a 1.000 salários mínimos, não se conhece da remessa necessária, conforme preconiza o art. 496 e § 3º do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso concreto, o pagamento indevido deu-se exclusivamente por erro administrativo, uma vez que cabia ao INSS conceder o benefício atentando para as revisões periódicas, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742 /93. Afora isso, não se trata de hipótese em que o beneficiário altera a verdade dos fatos levados à consideração da autarquia ou forja documentos para que lhe seja concedida a benesse. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do §11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II – Para fins do disposto no artigo 203, V, da Constituição da República, o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
III - No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 tenha concluído que a autora e seu marido não se encontram em situação de vulnerabilidade social, e que eles neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas cotidianas, não se pode afirmar que tal quadro já existia à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude por parte da demandante.
IV - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 STJ. SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 23/04/2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018 ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Apelação não conhecida quanto à inexigibilidade dos valores apurados pelo INSS por falta de interesse de agir.
3. Apelo provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.