E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Doença preexistente à filiação não enseja a concessão de benefício por incapacidade.
2. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
- É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando constatada que a sua concessão se deu mediante fraude ou recebidos de má-fé.
- A fraude e a má-fé não se presumem, devendo ser comprovadas.
- Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora detinha conhecimento da utilização de documentos que não traduziam a verdade, ou seja, ainda que se alegasse que ela não tinha conhecimento pleno da prática dos atos fraudulentos, também não há se falar em boa-fé.
- Cabível o procedimento de cobrança pelo INSS para restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- Honorários de sucumbência a cargo da parte autora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
2. Não verificados erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, é incabível cogitar-se da restituição dos valores pagos acumuladamente.
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Considerando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com outro benefício desde a MP 1596-14 de 1997, convertida na Lei n. 9.528, de 11-12-1997, devem ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença do cálculo dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA DA REVISÃO. EXISTÊNCIA. QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Tratando-se de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa.
2. Decadência reconhecida em parte para declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do benefício.
3. Comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR AUTORIZADA. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida e prejudicada a análise do agravo legal interposto pela parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER ADOTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- No caso, evidente a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de serviço do autor ao se considerar 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, quando o correto seria 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resultou em redução da RMI, conforme razões explanadas pela autarquia no id Num. 18753704, e ratificadas pela contadoria judicial.
- Assim, ainda que a questão tenha sido abordada nos embargos aclaratórios apresentados pela parte credora, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a execução deve transparecer o concedido no título exequendo, e não a este transbordar, sendo certo que a sua retificação deve se dar inclusive de ofício.
- Ressalte-se que, evidenciado o equívoco na apuração da renda mensal inicial, de rigor a dedução dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
- Com relação ao índice a ser adotado na conta de liquidação, nota-se que o magistrado a quo, na decisão constante do id Num. 10791879 - Pág. 3, fixou as diretrizes para elaboração do cálculo, sendo estabelecida a incidência da TR até 20.09.2017 e, após, o INPC.
- Certo é que a parte exequente tomou ciência da referida decisão em 17/08/2018, e deixou decorrer o prazo in albis para manifestação.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à atualização monetária das diferenças, uma vez que não houve impugnação oportuna em face da decisão que estabeleceu o índice da TR até 20/09/2017.
- Ocorre, no caso, a preclusão temporal, a impedir o conhecimento do presente recurso, pois a irresignação do presente agravo de instrumento deveria ter sido oposta em face da decisão anterior, que definiu os parâmetros de cálculo das diferenças, e sobre a qual as partes foram regularmente intimadas.
- Assim, não se vislumbra a possibilidade de análise de critérios de correção monetária anteriormente definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente à época.
- Dessa forma, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em caráter definitivo devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial durante o período em que vigorou a tutela específica, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente.
2. Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria impolantada por força de tutela específica, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença.
3. No tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal recentemente assentou que, mesmo que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.
2. Indeferida a tutela de urgência para restabelecer o benefício assistencial, fica prejudicado o pedido de suspensão dos descontos dos valoresrecebidos a este título.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. A aplicabilidade da tese do Tema 692/STJ ao caso concreto não dispensa o INSS de instauração de processo administrativo ou judicial previamente à cobrança, sendo inexigível a dívida constituída sem a devida apuração em que venham a ser observados a ampla defesa e o contraditório.
3. Os valores retidos por consignação sobre benefício previdenciário imposta sem amparo legal devem ser restituídos ao segurado.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício. II – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e depende de prova robusta a ser produzida nos autos principais e, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das acusações demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. DESCONTO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no juízo a quo.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito (ID 75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de devolução dos valoresrecebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo (21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.