AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. REQUISIÇÃO CONFECCIONADA COM ERRO MATERIAL. CIÊNCIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA D BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Julgado pelo STJ o Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, e modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
2. Hipótese em que, reduzido o valor da execução mediante sentença de procedência em embargos à execução e determinado o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pelo INSS, interpôs o mesmo apelação, asseverando que a conta continha erro material. Intimado da apelação da autarquia que tornava controvertida parte do valor requisitado, o autor recebeu o valor requisitado integralmente. Assim pode-se dizer que o autor foi alertado de que o valor integral não era, segundo o INSS, o efetivamente devido, o que afasta a presença da boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução dos valores recebidos a maior.
3. Mantida a decisão que determinou a intimação da parte autora e seus procuradores para que efetuem o pagamento dos valores integrais recebidos em excesso.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67 descontado administrativamente pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.
Com razão a parte agravante quanto à necessidade de abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispões ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DÉBITO APURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o INSS não comunicou ao impetrante acerca dos descontos e deixou de apresentar demonstrativo do valor pago a mais e período de incidência do desconto, incorrendo em erro de procedimento que descumpre o previsto no art. 116 da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença . O autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5 desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB 31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
IV - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VI - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VIII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
IX - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
X - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
XI - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
XII - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XIII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA . DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber a aposentadoria concedida judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
III - Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial, conforme entendimento assente na jurisprudência.
III - Ressalte-se que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
IV - Saliente-se que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos da Lei n. 8.742/93, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o autor atendia os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária.- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita ao recorrido, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS A ESTE TÍTULO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A parte autora era beneficiária da pensão por morte nº 21/133.547.255-7, concedida a partir de 23/09/2004 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. No entanto, identificada irregularidade na concessão do benefício, o INSS procedeu à suspensão da pensão e à cobrança do valor pago no período.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Pretende a autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
6. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida, verifica-se que o falecido já havia satisfeito as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do óbito, possuindo a condição de segurado e possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, sendo indevida a sua suspensão e inexigível a restituição dos valores recebidos a este título.
8. A responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
9. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, razão pela qual não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.
10. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- "Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida" (TRF4, APELREEX 5051960-78.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OMISSÃO.
Sanada a omissão quanto à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, restando consignada não ser necessária a devolução, uma vez que recebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS A MAIOR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZADA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Se a verba não tem caráter alimentar, não há óbices à aplicação da regra geral do CPC, que prevê que a execução provisória corre por conta iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos se a decisão for reformada, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC).
2. A reforma da decisão que autorizava a inclusão de juros projetados sobre o valor executado, impõe a restituição dos valores pagos em cumprimento provisório de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de ato administrativo não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
II - A autora não atacou os fundamentos do ato administrativo de revisão de seu benefício assistencial , nem tampouco demonstrou a sua situação de miserabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada, sendo imprescindível a dilação probatória.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. BOA-FÉ CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Estão prescritas as parcelas auferidas há mais de cinco anos pela parte ré quando da instauração do procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 1º c/c art. 4º, ambosdo Decreto 20.910/1932. Incidência do Tema 666 do STF. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979:3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentualdeaté 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamentoindevido.4. Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorridaem DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.5. Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valoresrecebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe30/06/2017)Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)6. No caso, evidente a boa fé da parte ré. Trata-se de pessoa idosa (o benefício assistencial foi concedido ao idoso e não por deficiência), humilde, não tendo sido apontado pelo INSS qualquer prestação de informação falsa pelo titular do benefícioparafins de sua concessão, a qual foi decorrente de procedimento administrativo, iniciado via requerimento. Ressalte-se, outrossim, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condiçõesque lhe deram origem, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.742/93, sendo, pois, dever da autarquia previdenciária a sua revisão periódica.7. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, declarar prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.8. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO A ATIVIDADE LABORAL. SUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE SEM COMUNICAÇÃO AO INSS. MÁ-FÉ CONFIGURADA.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. No caso em discussão, trata-se de ação intentada por segurado do RGPS objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação (03/10/2017), bem como a declaração da inexigibilidade do débito com o INSS,decorrente do seu retorno à atividade laboral sem comunicar à Autarquia Previdenciária sobre a alteração de seu quadro incapacitante para que cessasse o benefício.2. Após realização da perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, mantendo o benefício cessado, mas condenando o INSS na obrigação de não fazer, consistente em nãoexigirdo apelado a restituição dos valores, ao fundamento de que o caráter alimentar da verba afasta a obrigação de restituição. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que restou comprovado que o autor desempenhouatividades laborais quando era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, configurando legítima a cobrança realizada.3. E neste ponto, com razão o recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentarda verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.4. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo,as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seudever de lealdade para com a administração previdenciária.5. Desse modo, conclui-se que a manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato,conforme disciplina o art. 47 do Decreto nº 3.048/99. Consoante entendimento firmado por esta Corte Regional, é incontestável a ocorrência de má-fé, uma vez que, além da induvidosa previsão legal a respeito da impossibilidade de recebimento debenefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concomitantemente com exercício de atividade remunerada, crível a qualquer homem médio ter conhecimento suficiente da proibição.6. Apelação a que se dá provimento.