AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DEFERIMENTO.
1. Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. Se os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido, faz-se necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso), sob pena de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não há, portanto, necessidade de que a agravante ainda justifique o que pretende comprovar, vez que a perícia é o meio essencial para o esclarecimento dos fatos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude da parte do Agravante. Sendo incontroverso o fato de que a conta na qual efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria, e tendo sido bloqueados valores inferiores a 50 salários-mínimos, resta evidenciada a ilegalidade da medida.
Além disso, importa registrar o fato da dívida exequenda não ser de natureza alimentar e, portanto, não se enquadrar na hipótese excepcional prevista pelo §2º do art. 833 do CPC.
Assim, em se tratando de montante de natureza alimentar inferior a 50 salários mínimos, a impenhorabilidade é garantia que decorre da lei, não restando evidenciado, até o momento, motivo que justificasse o seu afastamento no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
2. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
3. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
4. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido, sendo o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela autora.
5. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias por força do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja pela existência de atestado que, embora datado de 17/05/2016 (data anterior à perícia realizada pelo INSS), sugere o afastamento do autor pelo prazo de 180 dias; seja pela existência de atestado posterior ao exame realizado pelos peritos da autarquia previdenciária, indicando a necessidade de afastamento do autor de sua atividades laborais por tempo indeterminado.
2. Neste sentido, de uma análise sumária dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, é demonstrada, até o momento, a verossimilhança da pretensão à concessão da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravante recentemente foi submetida à cirurgia devido a sua moléstia (hemorragia subaracnóide não especificada - CID I 60.9); seja porque a parte autora juntou dois atestados médicos, ambos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não pode realizar esforço, nem mesmo atividade de impacto, por tempo indeterminado.
2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de vários atestados e laudos, posteriores à DER (10/10/2014), subscritos por diferentes profissionais, inclusive especialistas em psiquiatria, dando conta de que a parte agravante encontra-se em tratamento psiquiátrico, possuindo limitações mentais significativas, estando, assim, incapacitada para as suas atividades laborais.
2. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados, um deles após o encerramento do benefício de auxílio-doença, outro um dia antes e o último no mesmo dia, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades de costureira. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se do laudo pericial judicial (Ev1-AGRAVO3-fl.66), que a parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como para atividades que demandem esforços físicos, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante.
2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
4. Determinado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do procurador do INSS, para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico.
2. Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO.
1. A implantação do benefício, como decorrência da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida ex officio, sendo que, todavia, não pode ser mantida se contra ela se insurge a parte autora, que é a direta beneficiária desse provimento judicial.
2. Hipótese em que, a requerimento da parte autora, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão, intimando-se o INSS para cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço já implantado, assim como restabelecer o amparo de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido administrativamente.
3. Da mesma forma a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício.
4. Na hipótese de não subsistir mais interesse da parte em ter concretizado o provimento judicial constituído em seu favor, lhe restaria, simplesmente, deixar de promover a execução do julgado, que é exatamente o que pretende.
5. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.
2. Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Excelsior S/A parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Da documentação apresentada nos autos, percebe-se que já fora concedido à agravante o benefício de auxílio-doença, tendo, inclusive, o INSS reconhecido a sua incapacidade laboral em virtude da mesma moléstia. Dessa forma, considerando que a situação atual é idêntica à anterior, quando a parte autora também era gestante, entendo, em uma análise sumária dos autos, que está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a condição de gestante da autora e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da mesma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO.
Sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem admitido abater os valores que o segurado recebeu por força de provimento antecipatório (v.g.: AC 5012152-56.2014.4.04.7113/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017), sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução.