E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO AUTOR A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do autor com substâncias nocivas, tais como, tintas, vernizes, benzeno e combustíveis, todas inflamáveis e derivadas do hidrocarboneto aromático.
2. Informações contidas no PPP fornecido pelo empregador devidamente corroboradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória.
3. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria calçadista, a invalidade de expressões genéricas para agentes químicos e a eficácia do EPI. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos e a averbação expressa de outro período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia do EPI; (iii) a existência de interesse de agir para a averbação expressa de período rural já reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural de 16/04/1973 a 15/04/1979, anterior aos 12 anos de idade, é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que admitem o cômputo de trabalho de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.4. No caso concreto, o início de prova material e a autodeclaração de segurado especial rural comprovam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 16/04/1973 a 15/04/1979.5. Não há interesse de agir para a averbação expressa do período rural de 16/04/1979 a 16/06/1985, pois o INSS já o considerou administrativamente.6. A especialidade das atividades na indústria calçadista é reconhecida não por categoria profissional, mas pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, adesivos e solventes à base de tolueno e xileno), conforme a jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a simples exposição suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR-15 do TRF4).9. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF), juros de mora (1% a.m. até 29/06/2009; taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e honorários advocatícios (majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015), são aplicados conforme a legislação e a jurisprudência.10. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, IV e VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, 279, §6º; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128, adiciona art. 5º-A); Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.460; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão de benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência a partir da data do pedido de revisão administrativa (16/08/2022). A parte autora busca que o termo inicial dos efeitos financeiros retroaja à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), enquanto o INSS alega falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora, considerando a ausência de conclusão do processo administrativo de revisão; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o pedido administrativo de revisão não foi analisado em prazo razoável (mais de 180 dias, superando o limite de 120 dias das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional), e o INSS contestou o mérito da ação, caracterizando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE nº 631.240) e jurisprudência do TRF4.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), e não à data do pedido de revisão.5. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DIB, tendo em vista que a deficiência leve foi fixada com início em 01/01/2002 e o segurado já preenchia os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) na DIB.6. A comprovação posterior da deficiência não afasta o direito adquirido, pois o direito não se confunde com a prova do direito, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP, REsp 976.483/SP, AgRg no REsp 1423030/RS) e do TRF4.7. O INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando o segurado, e a inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros retroajam à DER original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ação revisional de benefício previdenciário se configura quando o pedido administrativo excede o prazo razoável de análise ou quando há contestação de mérito pelo INSS.10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para pessoa com deficiência deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, se os requisitos para o benefício mais vantajoso já estavam preenchidos naquela data, independentemente da comprovação posterior da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 88, 105; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, j. 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
3. Assim, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).
4. Reconhecida a especialidade dos períodos de 04/12/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/09/2004, 27/09/2004 a 05/01/2005, 01/01/2005 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 30/09/2012, e de 01/10/2012 a 06/07/2016, em que o autor, na condição de contribuinte individual, exerceu a atividade de mecânico autônomo.
5. Reconhecido o direito ao benefício de Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade de lapsos a partir de 01/2004, alegando inobservância de metodologias de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a observância das metodologias para aferição de ruído no reconhecimento de tempo especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015 por exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O pedido do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período posterior a 01/2004, sob o argumento de inobservância da metodologia de aferição de ruído, é negado. A decisão mantém o reconhecimento da especialidade, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica ruído variável, e a legislação aplicável (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a jurisprudência (STJ, Tema 1083) foram observadas. A Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para ruído.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015. A decisão se baseia na exposição a hidrocarbonetos/agentes químicos, cuja avaliação é qualitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR-15). A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15. Além disso, há exposição a ruído acima do limite tolerado no período de 01/03/2012 a 31/07/2013.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57) na DER (31/03/2015), com mais de 25 anos de tempo especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.7. A continuidade do exercício de atividade especial é vedada aos beneficiários de aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 709 (RE nº 791961). A data de início do benefício (DIB) é a DER, mas a exigência de afastamento só pode ser feita após a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), mesmo com o uso de EPI, quando a avaliação é qualitativa ou o nível de ruído supera o limite de tolerância, garantindo o direito à aposentadoria especial na DER, com a ressalva da constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 369; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, § 1º, § 3º, § 8º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021); TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE n. 791961 (Tema 709); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Súmula n. 111.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Reexame necessário que não se aplica ao caso, porquanto a condenação não atinge mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Data do início do benefício no requerimento administrativo. Consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários mantidos.
7.Improvimento do recurso do INSS e provimento do recurso do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, no tocante à correção monetária, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria controvertida. Indevida a aplicação da TR aos débitos previdenciários.
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Dessa forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Para além, o artigo 1040 e incisos, do CPC, admite a aplicação da tese paradigma assim que publicado o acórdão.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RExt acima referido ou em qualquer outro.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
- Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, uma vez que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cômputo de períodos de labor rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a suficiência da prova material e a descaracterização por vínculos urbanos curtos; (ii) o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, avaliando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento do labor rural nos períodos contestados pelo INSS, fundamentando que a prova material em nome do genitor, corroborada por prova testemunhal harmônica, demonstrou a preponderância da atividade agrícola como principal fonte de renda do núcleo familiar. A existência de vínculos urbanos curtos e descontínuos, para auxílio na colheita de uva, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5002829-55.2021.4.04.9999) e o Tema nº 532 do STJ.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 23/01/1980 a 25/02/1980 e 18/02/1982 a 07/12/1983, pois, embora o PPP não registrasse a exposição, o LTCAT da empresa indicou a exposição dos funcionários a ruído acima de 80 dB(A), superando os limites de tolerância vigentes à época.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/1986 a 13/05/1987, 20/05/1987 a 31/07/1989, 07/08/1989 a 27/07/1990 e 02/06/1992 a 11/10/1994, pois o autor laborou na indústria calçadista antes de 03/12/1998. A jurisprudência desta Corte Federal entende que o trabalho em indústrias calçadistas, devido à exposição a colas com derivados de hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), é passível de enquadramento como especial, com análise qualitativa e irrelevância da eficácia do EPI para o período em questão.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/2012 a 25/04/2013 e 15/05/2014 a 03/02/2015. Os PPPs indicaram exposição a agentes químicos como cimento e cal na função de Pedreiro. A exposição a álcalis cáusticos é de análise qualitativa, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) é firme no sentido de que o uso de EPI não é apto a neutralizar o risco.7. O apelo da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.8. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se que, em razão da modificação da sucumbência, estes ficarão a cargo exclusivo do INSS, fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, ou sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível com início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com vínculos urbanos curtos e descontínuos. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida pela exposição a agentes nocivos: ruído acima dos limites legais e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa. É viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 55, § 2º, art. 57, § 5º, art. 58, art. 106, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.469/97, art. 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 149, Súmula nº 577, Tema nº 532, Tema nº 638, Tema nº 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema nº 995, Tema nº 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC, Tema 709, Tema 1170; TNU, Súmula nº 41, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TRF4, Súmula nº 73, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, EIAC nº 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, AC 5004975-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antonio Savaris, j. 17.07.2018; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001955-36.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança. O impetrante busca compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a proferir decisão em pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 01/11/2024, em razão da demora na análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido pelo Instituto Nacional do Seguro Social configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança não se confunde com ação de cobrança, neste caso, pois o pedido de emissão de pagamento não recebido é um serviço disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para solicitar o pagamento de valores correspondentes a benefício previdenciário que, por alguma razão, não foram sacados pelo segurado à época própria. O impetrante pretende a apreciação desse pedido pelo INSS.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o art. 37, caput, da CF/1988 estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e da eficiência. A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 48 e 49, disciplina o dever de decidir os processos administrativos em até trinta dias, salvo prorrogação motivada.5. No caso concreto, o pedido de emissão de pagamento não recebido foi protocolado em 01/11/2024, e o prazo de 120 dias, considerado razoável para análise pelo Instituto Nacional do Seguro Social (conforme deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário de 29/11/2019), já transcorreu. A autoridade coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora, o que configura prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à decisão do pedido administrativo, no prazo de 30 dias.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada da Administração Pública em analisar pedido administrativo, excedendo o prazo razoável, viola direito líquido e certo do administrado e autoriza a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade e agentes químicos. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, mas negou o período de 14/03/1991 a 31/12/1997. A parte autora apela para incluir o período anterior e o INSS apela para afastar a especialidade do período reconhecido e para discutir honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997, por exposição à umidade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, por exposição a agentes químicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS sobre a exclusão de parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou a Súmula 111 do STJ.4. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o dano à saúde em laudo pericial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. Embora o PPP e o laudo técnico da empresa não tenham registrado exposição à umidade nociva no período de 14/03/1991 a 31/12/1997, os argumentos e o laudo técnico apresentados pela parte autora são hábeis a lançar dúvida sobre a documentação da empresa.6. Precedentes desta Turma reconhecem a especialidade para atividades semelhantes de manutenção em redes e ramais de água e esgoto na SANEPAR, com exposição à umidade, inclusive com laudos técnicos da própria empresa atestando tal condição.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.8. A exposição ao agente químico tricloroisocianúrico (cloro orgânico) no período de 01/01/1998 a 09/12/2014 caracteriza a atividade como especial, pois cloro e flúor são agentes prejudiciais à saúde enquadrados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita à rotina do trabalhador.10. A ausência de EPIs adequados para proteção dérmica, como luvas ou avental impermeável, para o manuseio de pastilhas de tricloroisocianúrico, evidencia que a exposição ao agente químico não foi neutralizada, configurando a atividade especial, nos termos do Anexo 11 da NR-15.11. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.13. É determinada a implantação imediata do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente à umidade e a agentes químicos, sem proteção dérmica adequada, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, mesmo que não haja previsão expressa em decretos regulamentadores ou que o PPP indique EPIs ineficazes para a proteção específica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.9; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, Anexo 11; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5011058-40.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033/PR; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/08/1985 a 13/06/1987, 17/09/1987 a 31/12/1988 e 20/10/2008 a 30/06/2011; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. O período de 06/08/1985 a 13/06/1987, em que o autor atuou como ajudante de caldeiraria, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Caldeireiro), conforme Código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964, dada a presunção legal de excessividade de temperatura.5. O período de 17/09/1987 a 31/12/1988, em que o autor atuou como Pintor MDF, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Pintor a pistola), conforme Código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964.6. O período de 20/10/2008 a 30/06/2011, em que o autor atuou como Caldeireiro II, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 98,38 dBA, comprovada por PPP e laudo pericial, enquadrando-se nos limites legais dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.7. A metodologia de aferição de ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes, sendo que o Tema 1083 do STJ estabelece a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo pico de ruído. Mesmo que a medição seja pela NR-15, se o nível de ruído for superior ao limite, a especialidade é reconhecida, pois a NHO-01 (mais protetiva) indicaria um nível ainda maior.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A prova pode ser feita por laudo pericial em empresa similar (Súmula 106 TRF4) ou por laudo não contemporâneo, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real efetividade. Além disso, o caso se enquadra nas exceções previstas no ARE 664.335 STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que incluem períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional e exposição a ruído, onde a eficácia do EPI é irrelevante.10. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 37 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição até a DER (27/04/2017), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.49 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/1991.11. É assegurado ao autor o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior à DER para uma renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono do autor em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou exposição a ruído, mesmo com EPI, quando comprovada a ineficácia ou enquadramento nas exceções legais e jurisprudenciais, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.3 e 2.5.4; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial para fins previdenciários, mas foi omissa quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; (ii) a omissão da sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 10.08.1984 a 15.05.2013 com base em laudo pericial que indicou exposição a ruído e óleo mineral. A decisão está correta, pois a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais (observando os patamares de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003, conforme REsp n. 1.398.260/PR - Tema 694/STJ) e a agentes químicos cancerígenos (óleos e graxas de origem mineral, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) impõe o reconhecimento da especialidade. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e não neutraliza completamente o risco para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).4. A sentença foi omissa ao não conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter reconhecido períodos especiais suficientes para o preenchimento dos requisitos. Impõe-se o provimento da apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa, uma vez que a conversão de tempo especial em comum é plenamente possível, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.010.028/RN).5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao *enriquecimento sem causa*.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Com a modificação da sucumbência, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo da parte ré, incidindo sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum e efeitos financeiros a partir da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2008; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
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E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário e indeferiu o pedido de reafirmação da DER. O autor busca a reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de frentista, em razão da exposição a agentes químicos e periculosidade; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, visando a obtenção de benefício mais vantajoso; (iii) a existência de danos morais indenizáveis em decorrência do indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.4. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1.306.113/SC). A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à atividade de frentista a permanência dentro da área de risco. A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada.5. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, sendo possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, 124; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STF, Súmula 212; STJ, REsp 1.151.363/MG, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TNU, PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Kyu Soon Lee, j. 10.09.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5003889-90.2013.4.04.7009, Rel. Marcelo Malucelli, j. 12.11.2019; TRF4, APELREEX 0010734-75.2016.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.05.2018; TRF4, AC 5006427-66.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2021; TRF4, AC 5006480-47.2016.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.02.2021; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5007394-37.2014.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.02.2018; TRF4, AC 5010962-95.2013.4.04.7112, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 31.01.2018.