DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial em alguns períodos, determinou a averbação, mas negou a aposentadoria, condenando o autor em sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/07/1997 a 15/06/2009) por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial pela sentença, contestada pelo INSS quanto à metodologia de ruído, eficácia de EPI e ausência de custeio; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009, alegando exposição a hidrocarbonetos aromáticos, xileno, tolueno, MDI e ruído.4. Fundamentos: O PPP e o PPRA indicam exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, ciclohexano, isocianatos), classificados como insalubres pela NR-15, Anexo 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, dispensando a quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e do STJ consolida que a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, mesmo sem previsão expressa em decretos, enseja o reconhecimento do tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos (IRDR Tema 15/TRF4). O PPRA, mesmo que não contemporâneo, é apto à comprovação da atividade especial, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, iguais às verificadas no laudo, conforme Súmula nº 68 da TNU. Em caso de divergência ou incerteza entre documentos comprobatórios, o princípio da precaução impõe a adoção da interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador.5. Decisão: Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009.6. Decisão e Fundamentos: A especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos, ciclohexano e isocianatos, conforme PPP e PPRA. A análise para esses agentes é qualitativa, especialmente por serem cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, IRDR Tema 15/TRF4), e o PPRA não contemporâneo é válido (Súmula nº 68/TNU), aplicando-se o princípio da precaução em favor da saúde do trabalhador.7. Alegação: O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, alegando ineficácia do EPI e ausência de custeio adicional.8. Fundamentos: Para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98), o uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade. Para ruído após 03/12/1998, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555/STF - ARE 664.335). Para agentes químicos, especialmente cancerígenos (hidrocarbonetos/solventes), o EPI é presumidamente ineficaz (IRDR Tema 15/TRF4). A ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade, pois a contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91) foi instituída em 1998 e não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º).9. Decisão: Negado provimento ao recurso do INSS quanto à ineficácia do EPI e ausência de custeio.10. Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS é desprovido. A ineficácia do EPI para ruído (Tema 555/STF) e para agentes químicos cancerígenos (IRDR Tema 15/TRF4) é reconhecida. A ausência de custeio adicional não impede o reconhecimento da especialidade, pois a contribuição foi instituída posteriormente e não se vincula ao princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º).11. Alegação: O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, alegando ineficácia da metodologia de ruído.12. Fundamentos: Mesmo sem NEN nos PPPs, os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias. Há presunção relativa de que a média ponderada se refere a uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. A ausência de indicação da metodologia não pode prejudicar o autor, devendo-se adotar a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde.13. Decisão: Negado provimento ao recurso do INSS quanto à metodologia de ruído.14. Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS é desprovido. A metodologia de ruído é considerada válida, pois os níveis da NR-15 são aferidos por dosimetria, presumindo-se a observância das normas técnicas. A ausência de NEN não prejudica o segurado, aplicando-se o princípio da precaução.15. Alegação: O autor busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, e a inversão da sucumbência.16. Fundamentos: O autor não alcança 25 anos de tempo de serviço especial para aposentadoria especial. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015). A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e o cálculo do benefício mais vantajoso devem ser realizados na liquidação do julgado. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Tema 1170/STF e a EC nº 113/2021 (INPC até 08/12/2021, SELIC a partir de 09/12/2021). A sucumbência é recíproca (50% para cada parte, sem compensação), com honorários sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).17. Decisão: Aposentadoria por tempo de contribuição a ser verificada em liquidação, com reafirmação da DER e redistribuição da sucumbência.18. Decisão e Fundamentos: Embora o autor não tenha direito à aposentadoria especial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos (Tema 995/STJ), será verificada em liquidação. Os consectários legais seguirão o Tema 1170/STF e a EC nº 113/2021. A sucumbência é recíproca, com honorários sobre as parcelas vencidas até o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos nocivos, especialmente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e não é afastado pelo uso de EPI, aplicando-se o princípio da precaução e admitindo-se laudos não contemporâneos. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com verificação dos requisitos em liquidação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 4º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 493, 933, 487, inc. I, 98, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 68; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25/10/2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e de tempo especial em período específico. O INSS contesta o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 11/10/1975 a 03/01/1978; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/03/1982 a 21/03/1983 (Germano Bresolin), de 26/12/1990 a 31/12/1998 (Lavagem da Serra) e de 02/08/2004 a 08/09/2014 (Artefatos de Metais Agata); e (iii) a aplicação da remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é aplicável, pois, em regra, as condenações em causas previdenciárias não excedem o limite legal para o reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar (11/10/1975 a 03/01/1978) deve ser reconhecido, pois há início de prova material (certidões, notas fiscais, cadastro INCRA) corroborado pela comprovação de labor rural de irmãos mais velhos, e a atividade urbana do pai não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros da família, conforme o Tema 532 do STJ.5. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15 do TRF4). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado (Tema STJ 1090).8. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo óbice por ausência de custeio específico, em respeito ao princípio da solidariedade previdenciária (REsp nº 2.104.649/RS e AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial é possível mediante início de prova material e comprovação da exposição a agentes nocivos, respectivamente, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada, independentemente da categoria do segurado ou da atividade urbana de membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, art. 106; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 57, § 6º; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; NR-15, Anexo 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, IUJEF 2006.72.95.009159-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, D.E. 21.01.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e extinguindo sem julgamento do mérito outros por ausência de interesse de agir. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e o autor apela contra a ausência de interesse de agir e pede o reconhecimento da especialidade em períodos não reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; e (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, eletricidade, agentes químicos) para fins de enquadramento como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do autor foi acolhida para reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, sem preliminar de ausência de interesse de agir, configura a resistência à pretensão e, por si só, caracteriza o interesse processual, conforme o Tema 350 do STF e o Tema 660 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual, pois o STJ, no Tema 1291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica.6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694), e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O STF, no Tema 555, estabeleceu que o EPI não neutraliza o ruído. A aferição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (STJ, Tema 1083).7. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por categoria profissional (Cód. 2.1.1 do Dec. nº 53.831/1964) até 28/04/1995.8. O recurso do autor foi improvido, pois não foi comprovada a especialidade do labor. O PPRA da empresa indica ruído abaixo dos limites de tolerância e exposição a agentes químicos de modo intermitente na função de almoxarife. A atuação do autor era dividida com atividades administrativas, o que afasta a exposição permanente, e o PPRA conclui que não há exposição a agentes nocivos devido ao uso de EPIs adequados.9. Os honorários advocatícios a que o INSS foi condenado foram majorados em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. Para a parte autora, em virtude do parcial provimento de seu recurso, é inaplicável a majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, sem preliminar de ausência de interesse de agir, caracteriza o interesse processual do segurado.12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.13. A especialidade do labor por exposição a ruído é comprovada pelo pico de ruído na ausência de NEN, e o uso de EPI não a descaracteriza.14. A atividade de eletricista pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, II, 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 93.412/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.104.649/RS (Tema 1291), Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF4, AC nº 5000495-94.2021.4.04.7106, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC nº 5005649-42.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange à obscuridade em relação à determinação de observância da prescrição quinquenal. Conforme se depreende dos documentos juntados, o benefício em contenda (NB 152.820.135-0), foi requerido em 25/06/2010, e concedido em 21/03/2011.
- O termo inicial da revisão concedida foi fixado na data originária da DER (25/06/2010). Contudo, tendo em vista que a aposentadoria revisada somente foi concedida em 21/03/2011 e, considerado o ajuizamento da presente ação (21/10/2015), não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto aos honorários advocatícios inexiste o alegado vício, já que expressamente fixados no acórdão embargado.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
- Recursos conhecidos. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.5. Recurso do Autor a que se dá provimento.6. Recurso do INSS, prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que demonstram o vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas que complementam o tempo necessário para a concessão do benefício, contadas também as contribuições individuais à Previdência Social.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme pedido na inicial.
4.Consectários fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1.Para comprovação da atividade especial há formulário e laudo técnico de exposição a agentes de ruído acima do limite legal e frio.
2.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada pois não elimina a nocividade.
3.No que diz com o período referente ao trabalho exercido em atividade especial há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudo técnico e formulário apresentado para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído e frio) e informação dos períodos de trabalho alegados com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
4.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados nos anexos, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural. O autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. O INSS recorre alegando a ausência da qualidade de segurado rural do autor. O autor, por sua vez, apela buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde data anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor; (ii) o caráter da incapacidade (temporária ou permanente) e a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por autodeclaração e notas fiscais de produtor rural de diversos anos (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), além de declarações em exames periciais anteriores. A Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, permite a comprovação da atividade rural por autodeclaração corroborada por início de prova material. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. O laudo pericial judicial foi categórico ao atestar incapacidade laboral temporária, com recuperação estimada em 9 meses a partir da data do exame, não havendo prova de incapacidade permanente. Fatores como idade ou escolaridade não são suficientes para desconsiderar a perícia. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, e o recurso do autor é desprovido neste tópico.5. A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/06/2024. Contudo, a perícia médica estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/05/2024. Assim, o recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 02/05/2024.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, dada a prolação da sentença após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por início de prova material, conforme a Lei nº 13.846/2019. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida em perícia, se anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 38-A, art. 38-B, art. 42, art. 55, § 3º, art. 59, art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014327-80.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 27.02.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.