E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange à omissão quanto ao pedido de pagamento dos atrasados desde o primeiro requerimento administrativo. Nessa esteira, depreende-se dos documentos juntados que o benefício em contenda (NB 147.694.910-4) foi requerido em 30/10/2008, momento no qual a parte autora já reunia condições para a concessão da aposentadoria especial requerida, sendo que a DIB de 12/2/2010 foi fruto de reafirmação da DER para o momento no qual a autarquia apurou 35 anos de contribuição.
- O termo inicial da revisão deve ser a data originária da DER (30/10/2008). Frisa salientar, ainda, que a aposentadoria revisada somente foi concedida em 22/4/2013 e, considerado o ajuizamento da presente ação (23/6/2014), não há que se falar em prescrição quinquenal.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
- Recursos conhecidos. Embargos de declaração da parte autora providos e do INSS parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética modulação dos efeitos.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL ADIMPLIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.O autor não atingiu 25 anos de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial.
3.Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta os períodos laborados pelo autor que laborou submetido a ruído acima do limite previsto na legislação de regência, apenas em parte do período reconhecido na sentença.
4.Somente pode ser reconhecido como especial o período de 2000 a 2010 em que o autor esteve exposto de maneira habitual aos fatores de risco provenientes de ruído acima do limite, conforme consta do PPP e de acordo com a legislação de regência.
5. O autor continuou laborando conforme extrato do CNIS, ao menos até o ano de 2014, possuindo mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na sentença.
6. Mantida a antecipação de tutela.
7. Consectários estabelecidos conforme o entendimento do C.STF, na Repercussão geral no RE nº 870.947.
8.Parcial provimento do recurso do INSS e improvimento do recurso do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por M. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho como especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais laborados em empresa calçadista (exposição a agentes químicos) e como motorista de ambulância (exposição a agentes biológicos). O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos admitidos em sentença e requer o reconhecimento de seu decaimento mínimo na demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento de tempo especial em detrimento de outros documentos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como especiais para o autor, considerando a exposição a agentes químicos em indústria calçadista e a agentes biológicos como motorista de ambulância; e (iii) a legitimidade passiva do INSS para períodos laborados sob regime próprio de previdência social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais já deferidos, pois o laudo pericial judicial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada por especialista, prevalecendo sobre as impugnações. A jurisprudência do TRF4 reconhece a validade da perícia por similaridade em casos de impossibilidade de aferição direta (TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, j. 26.07.2021).4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade sem comprovação de sua real efetividade e fiscalização contínua do empregador, conforme Súmula 289 do TST.5. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois é inadequado condicionar o reconhecimento de um direito previdenciário à forma como a obrigação fiscal da empresa é formalizada. A ausência de contribuição adicional não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), visto que a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960).6. O período de 27/01/1986 a 04/02/1986, laborado na empresa Incomex S/A como serviços gerais em indústria calçadista, deve ser reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo estes agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). O reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, que considera a notória utilização de cola com derivados de hidrocarbonetos na indústria calçadista até 03/12/1998.7. O período de 22/06/1999 a 31/08/1999, laborado para o Município de Taquari, deve ser extinto sem resolução de mérito, pois o autor estava vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), tornando o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.8. Os períodos de 01/04/1997 a 28/10/1997, de 09/03/1998 a 21/06/1999 e de 01/09/1999 a 11/09/2015, laborados para o Município de Taquari como motorista de ambulância, devem ser reconhecidos como especiais. O PPP e o laudo pericial indicam que o autor transportava pacientes, caracterizando contato rotineiro com agentes biológicos ou risco de contato inerente à atividade. A exposição intermitente a agentes biológicos não impede a especialidade, pois o risco de contágio é permanente (TRF4, AC 200004011309260), e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).9. Em caso de divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209, j. 11.06.2025).10. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. De ofício, extinção sem resolução de mérito do reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 22/06/1999 a 31/08/1999. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. O laudo pericial judicial, especialmente por similaridade, prevalece para o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes químicos cancerígenos em indústria calçadista e a agentes biológicos como motorista de ambulância caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou a intermitência da exposição para agentes biológicos. A incerteza científica deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*), e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §2º, §3º, §5º, §6º, §7º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.3.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.08.2013; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, AC 5008505-22.2024.4.04.7107, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5003244-97.2020.4.04.7016, Rel. ALINE LAZZARON, j. 30.09.2025; TRF4, Súmula 76. e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho como especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais em empresa calçadista (exposição a agentes químicos) e como motorista de ambulância (exposição a agentes biológicos). O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos admitidos em sentença e alega decaimento mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades em indústria calçadista devido à exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades como motorista de ambulância devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) a prevalência do laudo judicial sobre o PPP e a irrelevância do uso de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia técnica por similaridade é válida para comprovar tempo de serviço especial quando a aferição direta é impossível, como em empresas desativadas ou extintas, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, a menos que sua real efetividade seja comprovada por perícia técnica e haja fiscalização contínua do empregador, conforme a Súmula 289 do TST.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes, é qualitativa e caracteriza a especialidade da atividade, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, nesses casos, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. É possível o enquadramento como especial do labor exercido em indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao notório contato com agentes químicos (colas com derivados de hidrocarbonetos), sendo admitido o laudo pericial por similaridade como prova da especialidade.7. O uso de EPIs somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.8. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ, Tema 534). A exposição não ocasional ou intermitente é suficiente para configurar a periculosidade, e o uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).9. A ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento de um direito previdenciário, pois a realidade das condições de trabalho precede a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, e a ausência de contribuição específica não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).10. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador.11. O período de 27/01/1986 a 04/02/1986, laborado na empresa Incomex S/A como serviços gerais em indústria calçadista, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos.12. O período de 22/06/1999 a 31/08/1999, laborado para o Município de Taquari, deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor estava vinculado a regime próprio de previdência municipal.13. Os períodos de 01/04/1997 a 28/10/1997, 09/03/1998 a 21/06/1999 e 01/09/1999 a 11/09/2015, laborados como motorista de ambulância para o Município de Taquari, devem ser reconhecidos como especiais, pois o contato com agentes biológicos (ou o risco de contato) é inerente à atividade rotineira de transporte de pacientes, e a exposição intermitente não impede a caracterização da especialidade.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.15. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. De ofício, extinto sem resolução de mérito o reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 22/06/1999 a 31/08/1999. Dada provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 18. A atividade em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e a de motorista de ambulância, com risco de contato com agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e biológicos, e a intermitência da exposição para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, e art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022 e art. 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.3.3; Medida Provisória nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, AC 5008505-22.2024.4.04.7107, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5003244-97.2020.4.04.7016, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRAVA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS busca a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e o afastamento do reconhecimento de períodos especiais. O autor requer o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de labor especial para o autor; e (iii) o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS, é afastada. A decisão, embora sucinta, está fundamentada na legislação aplicável e nas conclusões da perícia judicial, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.4. O recurso do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos especiais (05.12.1972-31.05.1975; 01.03.1976-28.09.1977; 22.04.1996-03.01.1997; e 11.08.2005-17.09.2010) é desprovido. A sentença e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos/hidrocarbonetos, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4.5. O período de 18/02/1975 a 18/03/1975, como ajudante de caminhão, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.4.2, sendo a CTPS suficiente para comprovação até 28/04/1995.6. Os períodos de 10/09/1975 a 05/12/1975 e 01/06/1978 a 08/01/1985, como trabalhador rural, são reconhecidos como especiais. A atividade de empregado rural é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e para o segundo período, o PPP comprova exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite tolerado.7. Os períodos de 02/03/1993 a 12/07/1993 e 17/01/1994 a 13/06/1995, como operador de motosserra e auxiliar de encarregado, são reconhecidos como especiais. O PPP e laudos confirmam exposição a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme Súmula nº 9 da TNU.8. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor totaliza 37 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (13/10/2010), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser fundamentado tanto pelo enquadramento em categoria profissional, para períodos anteriores a 1995, quanto pela comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído ou químicos) acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI para ruído, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 14, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 274, inc. I, alínea "a", item 1; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 0002752-10.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018; TRF4 5015596-04.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 08.06.2017; TNU, Súmula nº 9.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da ofensa ao disposto no art. 492 do CPC/2015, considero nula a sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC de 2015,
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Deve o INSS acrescentar os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 ao tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/133.615.491-5 (32 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 98), revisando a RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Sentença extra petita anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
7. Prejudicados os recursos das partes. Revisão deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, e extinguiu o feito sem resolução do mérito para outros períodos. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados como professor de música, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância; bem como (ii) a metodologia de aferição do ruído e a permanência da exposição para fins de enquadramento como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. Até 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade é possível por presunção legal, mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável nos Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79, ou pela comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto ruído.5. A partir de 29.04.1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29.04.1995 a 05.03.1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06.03.1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01.01.2004, por PPP. Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico, ou PPP a partir de 01.01.2004. A perícia técnica é sempre possível (Súmula nº 198 do TFR), e a extemporaneidade do laudo não o invalida se as condições não mudaram.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014).8. O STF (Tema nº 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e o STJ (Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025) estabeleceram que o EPI, se realmente capaz de neutralizar a nocividade, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses de ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor.9. O laudo pericial judicial (Proc. nº 0300352-27.2019.24.0016) comprovou que o autor, como professor de música, esteve exposto a NEN de 98,01 dB, aferido pela metodologia NHO 01 da Fundacentro. A exposição, embora intermitente, era habitual e integrada à rotina de trabalho, o que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019; REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e a inclusão do §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.10. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição , facultando-se-lhe a escolha do benefício mais vantajoso.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE nº 791.961, j. 08.06.2020, com modulação de efeitos em 23.02.2021).12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).13. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e intermitente a ruído acima dos limites de tolerância, integrada à rotina de trabalho, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e confere direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a critério do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 3º, 8º, 96, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STF, RE nº 791.961, j. 08.06.2020 (Tema nº 709), com modulação de efeitos em 23.02.2021; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em formulários preenchidos por sindicato, laudos similares e a notória exposição a agentes nocivos na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, não se confunde com o exaurimento das vias. É dever do INSS, em posse da CTPS, analisar os períodos e orientar o segurado sobre a documentação, especialmente em atividades notórias pela exposição a agentes nocivos, como na indústria calçadista.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por analogia à categoria profissional da indústria calçadista até 02/12/1998.5. A utilização de laudo de empresa similar é válida para empresas inativas ou baixadas, desde que comprovada a similaridade de ramo, porte, condições ambientais e função.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A atividade com exposição a ruídos superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) é considerada especial (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).8. Irregularidades no PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista é possível por analogia à categoria profissional até 02/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos e ruído, sendo dever do INSS orientar o segurado e analisar a documentação disponível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial quanto ao período de labor na empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, alegando que a afetação do tema não se aplica ao caso e que a medida encontra amparo no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, antes do julgamento do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a afetação é apenas para recursos especiais e agravos em recurso especial, não merece amparo. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, outras razões justificam a suspensão do processo.4. A decisão de suspender o feito é justificada pela necessidade de cautela com o erário, uma vez que a produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista de caminhão, por penosidade, onera o Estado, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ gera incerteza sobre a utilidade de tais provas, pois o STJ pode adotar entendimento diferente do TRF4 (Tema 5/IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) quanto aos critérios de aferição do tempo especial, o que justifica a suspensão para evitar a repetição de perícias e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.6. A suspensão se revela razoável e em conformidade com o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e a racionalidade instrumental do processo, evitando deliberações que não propiciarão resultado prático às partes e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, é justificada para aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, visando evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos com perícias e a possibilidade de juízo de retratação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).