E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética modulação dos efeitos.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DO INSS EM PROCESSAR O PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido que visa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência do prévio requerimentoadministrativo.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que por diversas vezes realizou a tentativa de requerer administrativamente o benefício, conforme determinado no julgamento do RE 631240, mas não foi possível finalizar orequerimento, pois já existe um benefício assistencial concedido, e que solicitou a Juízo a determinação judicial para compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento, mas não foi atendido.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou ao Juízo, por duas vezes, que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.5. Em suas respostas, o INSS informava que a narrativa da parte autora não é verossímil, e que o recebimento de LOAS não impede a postulação administrativa do benefício.6. Nesse sentido, não raro as vezes, esta Corte se depara com situações semelhantes, em que os segurados não conseguem realizar o pedido administrativo pelos entraves burocráticos causado pelo INSS. Em razão do INSS não processar o pedidoadministrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.7. Revela-se notório o amplo conhecimento do INSS quanto ao pleito da parte autora, que por conta dos entraves burocráticos que dificultam a busca do direito vindicado, configura a resistência da autarquia previdenciária ao pedido autoral, e comclarezasolar, seu interesse de agir.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento na instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DO INSS EM PROCESSAR O PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240 REPERCUSSÃO GERAL.HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.2. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer, em síntese, a extinção do processo pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. A parte autora informou ao Juízo que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.5. O INSS informou ao Juízo que, como já havia sido concedida a antecipação de tutela nos autos, não é possível ingressar com requerimento administrativo visando a concessão de benefício ativo, já recebido pela parte, e completou: "Dessa forma, paraqueo acórdão do STF (RE 631240) e a respeitável decisão do Egrégio TRF possam ser cumpridas, necessário se faz REVOGAR a tutela antecipada concedida nos autos, para que o benefício concedido judicialmente por decisão não transitada em julgado e eivada devício insanável, pela comprovada ausência de interesse de agir da parte autora, seja CESSADO, de forma que a parte interessada possa ingressar administrativamente com o devido requerimento perante a autarquia previdenciária."6. Em razão do INSS não processar o pedido administrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE(Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9. Apelação do INSSdesprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins previdenciários e condenou a autarquia à averbação e conversão. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 12/03/1997 e de 01/10/1997 a 03/08/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista; (ii) a validade da prova (PPP, laudos similares) para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1995 a 05/03/1997, laborado na Grendene S.A. como Montador I, foi corretamente reconhecido como especial. O PPP e laudos indicam exposição a ruído de 81,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, para a época. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.4. O período de 01/10/1997 a 03/08/1999, laborado na Aleze Indústria Têxtil Ltda. como serviços gerais, foi corretamente reconhecido como especial. Embora o ruído de 82,6 dB(A) estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (Decreto nº 2.172/1997), o PPRA de 2003 aponta exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, cuja avaliação é qualitativa. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que é suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em indústrias calçadistas, a exposição a esses agentes é notória, e a omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, sendo admitidos laudos por similaridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descritos em formulários, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se laudos por similaridade e avaliação qualitativa para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança. O impetrante busca compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a proferir decisão em pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 01/11/2024, em razão da demora na análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido pelo Instituto Nacional do Seguro Social configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança não se confunde com ação de cobrança, neste caso, pois o pedido de emissão de pagamento não recebido é um serviço disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para solicitar o pagamento de valores correspondentes a benefício previdenciário que, por alguma razão, não foram sacados pelo segurado à época própria. O impetrante pretende a apreciação desse pedido pelo INSS.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o art. 37, caput, da CF/1988 estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e da eficiência. A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 48 e 49, disciplina o dever de decidir os processos administrativos em até trinta dias, salvo prorrogação motivada.5. No caso concreto, o pedido de emissão de pagamento não recebido foi protocolado em 01/11/2024, e o prazo de 120 dias, considerado razoável para análise pelo Instituto Nacional do Seguro Social (conforme deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário de 29/11/2019), já transcorreu. A autoridade coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora, o que configura prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à decisão do pedido administrativo, no prazo de 30 dias.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada da Administração Pública em analisar pedido administrativo, excedendo o prazo razoável, viola direito líquido e certo do administrado e autoriza a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 08/12/1986 a 12/05/1993 e de 06/03/1997 a 05/07/2018, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos, especificamente sílica, para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/12/1986 a 12/05/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/12/1986 a 12/05/1993, em que o autor laborou na empresa Inconcesa Indústria e Comércio de Cerâmica S/A, deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a ruídos (87 a 93 dB(A)) e poeiras minerais de sílico.4. As atividades desenvolvidas em cerâmica até 28/04/1995 ensejam o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, configurando direito adquirido, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7).6. O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. Na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo, não se confundindo com a sílica amorfa, que geralmente é inofensiva.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente à sílica, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RExt acima referido ou em qualquer outro.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de Benefício da Previdência Social
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Após 28/04/1995 o enquadramento da especialidade do vigilante dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
2. Negado provimento à apelação.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP APRESENTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Desprovimento aos recursos das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega erro material na aplicação do coeficiente de cálculo, buscando retificação e pagamento de atrasados. O benefício foi concedido em 11/04/2003, com primeiro pagamento em 01/01/2006, e a ação foi ajuizada em 21/03/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material que afastaria a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) a aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção entre erro material puro e erro material sujeito à decadência é fundamental. Erros puros são falhas evidentes e facilmente verificáveis, sem alterar o mérito da decisão, corrigíveis a qualquer tempo.4. Erros na metodologia de cálculo, interpretação de normas ou aplicação de coeficientes configuram revisão do ato de concessão, sujeitos ao prazo decadencial.5. A pretensão do autor de retificar o coeficiente de cálculo do benefício se enquadra como revisão do ato de concessão, e não como erro material puro.6. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão de benefício.7. O prazo decadencial para revisão do ato de concessão conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.8. O pedido administrativo de revisão não suspende ou interrompe o prazo decadencial, conforme o art. 207 do CC, salvo expressa disposição legal em contrário.9. No caso concreto, o benefício foi concedido em 11/04/2003, com primeiro pagamento em 01/01/2006. O termo inicial do prazo decadencial é 01/06/2006.10. A ação foi ajuizada em 21/03/2025, após o transcurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.11. A jurisprudência do TRF4 (IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.644.191/RS - Tema 975) corrobora a aplicação do prazo decadencial mesmo para questões não apreciadas no ato de concessão e a distinção entre erro material puro e revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 13. O erro na metodologia de cálculo de benefício previdenciário, que envolve interpretação de normas ou aplicação de coeficientes, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, não se caracterizando como erro material puro.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes jurisprudenciais.
- Restou consignado que consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, que a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Também foi assentado que o possível mourejo rural informal (sem registro em CTPS) ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, por exposição a agentes biológicos, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a caracterização de atividade-meio em ambiente hospitalar como especial; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não procede, pois a exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS de que a atividade-meio em ambiente hospitalar não caracteriza especialidade não procede, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a todos os profissionais que atuam em hospitais, mesmo que não diretamente com pacientes infectocontagiosos ou de forma permanente. A avaliação da nocividade é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 236, §1º, inc. I, da INSS/PRES nº 45/2010, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, AC 5004459-84.2024.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos.5. A alegação do INSS de neutralização da nocividade por EPI eficaz não procede, pois, para agentes biológicos, a utilização de EPIs é presumida ineficaz, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A sentença é mantida, pois restou comprovada a especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, com a consequente averbação, conversão para tempo comum pelo fator 1.2, e o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DIB (13/03/2011), observada a prescrição quinquenal.7. A verba honorária a cargo do INSS é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC, em virtude do desprovimento integral do recurso, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF).8. É determinado o cumprimento imediato do acórdão via CEAB no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em atividades-meio e de forma intermitente, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Resolução nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgREsp nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. para Acórdão ROGERIO FAVRETO, j. 15.09.2016; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 03.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurada especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da apelante, pois o conjunto probatório, incluindo contratos de arrendamento de 100 e 55 hectares para monocultura de arroz, o volume expressivo da produção (37.380 Kg de arroz em abril de 1988), o uso de maquinários de grande porte (trator e colheitadeira) e o fato de o genitor da autora residir na área urbana, indicam que se tratava de um produtor rural (contribuinte individual), e não de um segurado especial em regime de economia familiar.5. O regime de economia familiar visa tutelar pequenos agricultores que retiram do campo, com sua própria força de trabalho e sem uso de máquinas de grande porte, o sustento da família, não abrangendo o agricultor empresarial que aufere renda superior à subsistência do grupo familiar.6. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente, uma vez que, não reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar, a autora não possui tempo suficiente para o benefício.7. O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente, pois a análise realizada pela Autarquia Previdenciária foi considerada correta, não havendo erro administrativo.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exploração de atividade rural em larga escala, com arrendamento de grandes áreas, volume expressivo de produção e uso de maquinários de alto valor, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, REsp 1304479 SP (Tema Repetitivo 532); STJ, Tema Repetitivo 1115; TNU, Súmula 5, 30, 34, 41.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.