APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ). FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE A REFILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença previdenciário .2. Improcedência. Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica o acometimento do autor por incapacidade laborativa total e temporária em data anterior a retomada de sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão quanto à análise do período de 13/07/1995 a 18/10/2017 pela exposição à umidade.
3. Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela segurada; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto à fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, já definidos na sentença. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (AC n.5020096-94.2013.404.7000). 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho. 6. Afastada a alegação de nulidade da sentença por vícios no dispositivo, pois os períodos e provas foram devidamente indicados e fundamentados na decisão de origem. 7. Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 8. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 10. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas devido aos avanços tecnológicos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 11. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade em empresa do mesmo ramo, quando inviável a reconstituição das condições originais de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 12. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN 45/2010). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo presumida a ineficácia para agentes como ruído, biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, STF Tema 555 - ARE nº 664.335). Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar agentes químicos (REOAC 0005443-36.2012.404.9999). 13. A exposição a ruído acima dos limites legais (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade especial (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 14. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente conforme Anexo 13 da NR-15 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, IN 77/2015, Art. 278, I e § 1º, I). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente quando o contexto da atividade, como na indústria calçadista, indica a presença de agentes nocivos (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 15. No caso concreto, os períodos de 09/03/1981 a 30/04/1987 e 14/02/1995 a 01/03/1996 (Dal Monte & Cia Ltda ME), 19/05/1987 a 19/12/1988 (Reichert Calçados Ltda), 13/02/1989 a 26/01/1995 (Grendene S/A) e 03/06/1996 a 27/04/2000 (Calçados Bortolossi Ltda) foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos e ruído excessivo. 16. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/06/2012), totalizando 30 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,2. 17. O termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento (DER), não se aplicando a modulação do Tema 1.124 do STJ, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000). 18. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810 - RE 870.947, STJ Tema 905 - REsp 149146). 19. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 20. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 21. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/06/2012, no prazo de 30 dias (art. 497 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de atividade especial, caracterizada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído excessivo, comprovada por laudos técnicos e perícia por similaridade, permite a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e consectários legais conforme a jurisprudência consolidada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. SALÁRIO-MATERNIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS MESMAS ARGUMENTAÇÕES JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS E REBATIDAS POR ESTA E. CORTE. MERO INCONFORMISO DO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a caracterização da decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício originário. Descabimento. Interrupção do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91 pela veiculação de prévio requerimento administrativo de revisão.
2. Comprovado o exercício de atividade especial no período vindicado, em face da sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores ao parâmetro estabelecido à época da prestação do serviço.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo originário, ocasião em que o demandante já fazia jus à concessão da benesse na forma mais benéfica declarada em Juízo, observada tão-somente a prescrição quinquenal.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ABUSO PERPETRADO PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Os documentos apresentados pela segurada em sede de mandado de segurança não evidenciaram o direito líquido e certo à benesse almejada e tampouco a ilegalidade/abuso do ato de indeferimento proferido pelo ente autárquico, vez que a justificativa apresentada pelo INSS refere-se à aplicação de regramento estabelecido pela EC n.º 20/98, circunstâncias que evidenciam a necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. QUESTÕES DE DIREITO SUPERADAS EM FACE DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 694 E 546) E DO STF (TEMAS 555 E 709). DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER ORIGINÁRIA OU SEM O FATOR E ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COM AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO DO INSS APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. SALÁRIO-MATERNIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.