DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial quanto ao período de labor na empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, alegando que a afetação do tema não se aplica ao caso e que a medida encontra amparo no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, antes do julgamento do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a afetação é apenas para recursos especiais e agravos em recurso especial, não merece amparo. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, outras razões justificam a suspensão do processo.4. A decisão de suspender o feito é justificada pela necessidade de cautela com o erário, uma vez que a produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista de caminhão, por penosidade, onera o Estado, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ gera incerteza sobre a utilidade de tais provas, pois o STJ pode adotar entendimento diferente do TRF4 (Tema 5/IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) quanto aos critérios de aferição do tempo especial, o que justifica a suspensão para evitar a repetição de perícias e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.6. A suspensão se revela razoável e em conformidade com o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e a racionalidade instrumental do processo, evitando deliberações que não propiciarão resultado prático às partes e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, é justificada para aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, visando evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos com perícias e a possibilidade de juízo de retratação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que permitiu o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para revisão de benefício de pensão por morte, derivado de aposentadoria por invalidez, abrangido por acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inexequibilidade do título judicial por suposta ausência de trânsito em julgado da ACP; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) a alegação de que o benefício não estaria incluído na parcela transitada em julgado da ACP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexequibilidade do título judicial é rejeitada. Houve acordo homologado e não recorrido na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão de benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 01/01/2004, com salário de benefício limitado ao teto previdenciário. O próprio INSS reconheceu esse direito pela Resolução nº 151/2011.4. Não há óbice à execução individual de parcela incontroversa de decisão em ação coletiva. O TRF4, no IRDR nº 18 (TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29/10/2019), pacificou a possibilidade de cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tese confirmada por diversos precedentes da Corte.5. A alegação de prescrição da pretensão executória é afastada. O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que só voltará a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva, conforme arts. 202 e 203 do CC. A homologação do acordo ocorreu sob a égide do CPC anterior, sem trânsito em julgado por capítulos, e a jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido.6. A alegação de que o benefício não estaria incluído na parcela transitada em julgado da ACP é rejeitada. O INSS não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a efetiva exclusão do benefício do acordo homologado, sendo tal prova indispensável para sustentar a irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública para revisão de benefícios previdenciários é possível após o trânsito em julgado do acordo homologado, e o prazo prescricional quinquenal é interrompido pelo ajuizamento da ACP, voltando a correr apenas com o trânsito em julgado da ação coletiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CC, arts. 202 e 203; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE nº 870.947; TRF4, AG 5043393-32.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.10.2019; TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.09.2023; TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29/02/1968 a 21/07/1974 (após os 12 anos de idade) e determinando a averbação e revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência e prescrição do direito de revisão, e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento de revisão. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural de 01/01/1963 a 31/12/1967 (anterior aos 12 anos de idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de decadência é afastada, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado em 22/09/2017, antes do transcurso do prazo decenal (que se iniciou em 05/10/2007), interrompeu a fluência do prazo, iniciando-se novo prazo a partir do conhecimento da decisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp 1648336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, e que não há interrupção do prazo decadencial por pedido de revisão, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e pelas normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o labor em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem a necessidade de análise diferenciada ou exigência de prova superior.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.8. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSSdesprovido. Recurso da parte autora provido. Honoráriosadvocatícios de sucumbência majorados de ofício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, mediante o mesmo *standard* probatório exigido para o trabalho em idade permitida, e o prazo decadencial para revisão de benefício é afastado quando há pedido administrativo de revisão dentro do prazo original, iniciando-se novo prazo a partir da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CC, art. 207; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975 (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020); TRF4, IAC 11; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora pleiteia a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (04/10/2012). O INSS argui nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a incapacidade é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a ausência de cumprimento do período de carência e que a DIB deveria ser a data da sentença (março de 2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição da data de início do benefício (DIB); (ii) a verificação da qualidade de segurado da parte autora; e (iii) o cumprimento do período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial de maio de 2014 já indicava incapacidade, que evoluiu para total e permanente a partir de 01/03/2022, impondo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir desta data.4. O benefício por incapacidade temporária deve ser concedido desde a data do laudo pericial de 2014 (09/05/2014), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01/03/2022.5. Descabe falar em impossibilidade de concessão do benefício previdenciário sob o argumento de preexistência da enfermidade à filiação do segurado ao RGPS, pois a legislação exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, o que ocorreu no caso, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. O recurso da parte autora é parcialmente acolhido para fixar a data de início do benefício em 09/05/2014.7. O recurso do INSS é desprovido, uma vez que as alegações de nulidade da sentença, incapacidade anterior ao reingresso no RGPS, falta de carência e DIB a partir da sentença foram refutadas pela análise da incapacidade superveniente e qualidade de segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, independentemente da preexistência da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 27, art. 27-A, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 10.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para o exercício de atividade profissional.
3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois) anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão de benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência a partir da data do pedido de revisão administrativa (16/08/2022). A parte autora busca que o termo inicial dos efeitos financeiros retroaja à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), enquanto o INSS alega falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora, considerando a ausência de conclusão do processo administrativo de revisão; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o pedido administrativo de revisão não foi analisado em prazo razoável (mais de 180 dias, superando o limite de 120 dias das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional), e o INSS contestou o mérito da ação, caracterizando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE nº 631.240) e jurisprudência do TRF4.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), e não à data do pedido de revisão.5. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DIB, tendo em vista que a deficiência leve foi fixada com início em 01/01/2002 e o segurado já preenchia os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) na DIB.6. A comprovação posterior da deficiência não afasta o direito adquirido, pois o direito não se confunde com a prova do direito, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP, REsp 976.483/SP, AgRg no REsp 1423030/RS) e do TRF4.7. O INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando o segurado, e a inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros retroajam à DER original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ação revisional de benefício previdenciário se configura quando o pedido administrativo excede o prazo razoável de análise ou quando há contestação de mérito pelo INSS.10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para pessoa com deficiência deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, se os requisitos para o benefício mais vantajoso já estavam preenchidos naquela data, independentemente da comprovação posterior da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 88, 105; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, j. 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em formulários preenchidos por sindicato, laudos similares e a notória exposição a agentes nocivos na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, não se confunde com o exaurimento das vias. É dever do INSS, em posse da CTPS, analisar os períodos e orientar o segurado sobre a documentação, especialmente em atividades notórias pela exposição a agentes nocivos, como na indústria calçadista.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por analogia à categoria profissional da indústria calçadista até 02/12/1998.5. A utilização de laudo de empresa similar é válida para empresas inativas ou baixadas, desde que comprovada a similaridade de ramo, porte, condições ambientais e função.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A atividade com exposição a ruídos superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) é considerada especial (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).8. Irregularidades no PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista é possível por analogia à categoria profissional até 02/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos e ruído, sendo dever do INSS orientar o segurado e analisar a documentação disponível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR HOMOLOGADO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS recorre apenas do critério utilizado para fins de correção monetária das parcelas atrasadas do benefício previdenciário .
3. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Pedido de desistência do recurso de apelação do autor homologado. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator, pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CITRA PETITA. ANÁLISE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1.013 do CPC/2015.
IV. Atividade rural restou comprovada no período de 16/10/1984 A 31/12/1987, devendo ser procedida a averbação do referido período.
V. Atividade especial comprovada nos períodos de 04/06/1990 a 01/03/1991 e de 04/03/1991 a 21/10/2013.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural e especiais ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, perfaz o autor o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado.
VII. Pedido parcialmente procedente.
VIII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período de atividade rural e de tempo especial, com a consequente conversão e averbação para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do período de atividade rural; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de atividade rural é mantido, pois os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, demonstrando a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural. A prova material foi complementada por depoimentos testemunhais coerentes e seguros, confirmando o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar, em consonância com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, uma vez que o PPP acostado aos autos comprova a exposição a agentes nocivos físicos, como ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação e jurisprudência (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ).5. Também houve exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, e o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é válido, mesmo com o uso de EPI, observados os limites e metodologias estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 55, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, §11, 1.022, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fonoaudióloga, com conversão para tempo comum e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais; e (iii) a adequação dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente conversão para tempo comum, uma vez que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, sem EPI eficaz, no período de 02/01/1992 a 23/07/1996, na função de fonoaudióloga. Tal decisão está em consonância com o item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera o risco de contágio o fator determinante para agentes biológicos, não exigindo exposição permanente e afirmando que EPIs não elidem o risco.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e à manutenção integral da sentença de procedência, com a fixação proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o art. 86 do CPC.5. Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais, que serão reembolsados à parte autora que os antecipou.6. Foi determinada a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência consolidada, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias ou assistenciais sujeitam-se à correção monetária e juros de mora conforme STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905. A partir de 07/2009, a correção monetária será pelo INPC (previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais), e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para fonoaudiólogos expostos a agentes biológicos é cabível, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSSDESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE A PARTE ESTEVE APOSENTADA POR INVALIDEZ E REQUEREU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, de mais de 30 (trinta) anos de atividade, boa parte deles aposentada por invalidez.
- Impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido ao longo da percepção de benefício por incapacidade.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Preservação da suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurar a concessão da justiça gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Sentença que determinou à autarquia previdenciária o pagamento do benefício de auxílio-doença.
- O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas. Assevera que em face das patologias associadas e gravidade do quadro, é considerada circunstancialmente incapaz para desempenhar atividade profissional de qualquer natureza, recomendando o prosseguimento do tratamento a que vem se submetendo e associe psicoterapia, em regime de duas sessões semanais, por prazo não inferior a um ano e após deverá ser reavaliada para que se estime a condição de higidez alcançada.
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o seu comportamento evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário . Filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, vertendo contribuições referentes às competências de 01/2003 a 01/2004. Doze dias depois de recolher a competência de 12/2003, em 15/01/2004, pleiteou na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença (27/01/2004), que lhe foi concedido até 09/11/2005. Dos termos da petição inicial e do constatado na perícia médica, é patente que ingressou no RGPS já incapacitada.
- A documentação médica que instruiu os autos corrobora o alegado pela parte autora.
- A autora não é pessoa leiga na área médica, por ser auxiliar de enfermagem, estava ciente da grave patologia incapacitante, que inclusive, lhe ocasionou o transtorno psíquico, ao menos desde dezembro de 2002. Já no laudo médico pericial há menção de que a autora simultaneamente manifestou depressão e síndrome de pânico. Sua inscrição no sistema previdenciário se deu em 01/2003 e após recolher as 12 contribuições mensais previstas no artigo 25 da Lei de Benefícios, requereu administrativamente o auxílio-doença.
- Indubitável, também, que não se trata de agravamento posterior do quadro clínico, mas, sim, de preexistência de incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em janeiro de 2004, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a manutenção do benefício de auxílio-doença e, por conseguinte, não prospera o pedido da parte autora, de conversão em aposentadoria por invalidez.
- Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS provida.
- Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.