APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. AGRAVO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora. Inexistência de qualquer registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência de rigor.
3. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
4. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que não admitiu a cessão de créditos de natureza previdenciária, fundamentada na vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cessão de créditos de natureza previdenciária, mesmo quando materializada em precatório, diante da vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e da permissão do art. 100, § 13, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários é nula de pleno direito, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que proíbe a venda ou cessão de benefício, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele.4. Embora o art. 100, § 13, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 62/2009, permita a cessão de créditos em precatórios, tal dispositivo não se aplica irrestritamente aos créditos previdenciários, pois o art. 114 da Lei nº 8.213/91 não foi declarado inconstitucional.5. A vedação legal tem como objetivo proteger a integralidade da renda previdenciária paga aos segurados, seja ela mensal ou no montante do saldo em atraso, de qualquer ato constritivo ou negocial.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido da nulidade da cessão de créditos previdenciários, corroborando a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno interposto.Tese de julgamento: 8. A cessão de créditos de natureza previdenciária é nula, mesmo quando materializada em precatório, em face da vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger a integralidade da renda do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 982.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, EDcl no REsp n. 456.494/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), 6ª Turma, j. 19.02.2013; TRF4, AG 5025712-83.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, AG 5043749-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 16.02.2023; TRF4, AG 5045989-23.2022.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AG 5003965-43.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.04.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade rural em período não pleiteado pelo autor na inicial, motivo pelo qual deve ser reduzida de ofício aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 07/11/1980 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, não cumpriu o autor com os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Averbação.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL POSTERIOR A 1991. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Inalterado o tema ora aduzido pelo beneficiário da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir o julgado, ou mesmo pela interposição do recurso de apelação, acabou por transitar em julgado.Não se pode proceder à retificação de decisório transitado em julgado, sob pena de se proferir decisão com indevido efeito rescisório.Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinou a averbação e conversão, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos) em níveis e condições que justifiquem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 14/10/1997, 15/10/1997 a 18/03/2004, 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 14/10/1997, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. É mantido o reconhecimento da especialidade para o período, pois, apesar de o PPP não registrar a intensidade expressa, a indicação de ruído em grau médio e a perícia judicial em empresa similar confirmaram a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, conforme Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).4. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1997 a 18/03/2004, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A especialidade do período é mantida em razão da submissão da segurada ao agente nocivo pó de madeira. Este agente, embora não explicitamente listado em todos os róis, possui potencial carcinogênico e é classificado no Grupo 1 da LINACH, justificando o reconhecimento da atividade como especial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).5. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A manutenção do enquadramento como especial para os períodos se impõe pela comprovada sujeição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), prescindindo de aferição quantitativa para a caracterização da especialidade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 e IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial pode ser fundamentado na exposição a agentes nocivos como ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos, sendo que para agentes cancerígenos a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357-DF; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, convertendo-os em tempo comum até 12/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não há enquadramento por categoria profissional para as atividades na indústria calçadista não procede, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece que a atividade efetiva nesse setor, mesmo em cargos genéricos, expõe o trabalhador a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, sendo a especialidade comprovada pela sujeição a esses agentes, e não por enquadramento de categoria.4. O formulário DSS8030 ou PPP assinado por sindicato é considerado início de prova material da especialidade, podendo ser corroborado por outros elementos probatórios, não sendo, portanto, inviável para comprovação.5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não impede o reconhecimento da especialidade, pois a avaliação desses agentes químicos é qualitativa, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são reconhecidos como agentes nocivos, alguns com caráter cancerígeno, dispensando análise quantitativa.6. A ausência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação do ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela metodologia não é do segurado. O Tema 1083 do STJ permite a adoção do critério de pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.7. A utilização de laudo similar é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 e pela jurisprudência, quando a perícia in loco é impossível e há similaridade de condições de trabalho, o que foi devidamente considerado pela sentença.8. O reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade não exige contato habitual e permanente no sentido de contínuo, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade periculosa. Além disso, EPIs não neutralizam plenamente o perigo da eletricidade acima de 250 volts, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A alegação de impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade a partir de 06.03.1997 não procede, pois a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ) e a legislação (Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012) permitem o reconhecimento da especialidade para exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após essa data, considerando o rol de agentes nocivos como exemplificativo.10. A alegação de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio não se sustenta, pois a legislação previdenciária (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991) e a Constituição Federal (art. 195) preveem a fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial, fundamentada no princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é admissível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo sem enquadramento por categoria profissional ou metodologia específica de aferição, e a periculosidade por eletricidade não exige exposição contínua, sendo a fonte de custeio garantida pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento,
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 10%. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Incabível o pedido de remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Improvimento do recurso do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu tempo rural e períodos de atividade especial, determinando o cômputo desses interregnos na apuração do tempo total de contribuição para o cálculo do benefício já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença reconheceu corretamente o tempo rural e os períodos de atividade especial, conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestaram exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sem comprovação de eficácia dos EPIs.3.2. É notória a exposição a agentes nocivos na indústria calçadista, sendo os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada.3.3. O enquadramento da especialidade por agentes químicos e ruído obedece aos limites legais de cada época, com avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas e aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído para o agente físico, sendo válidas perícias por similaridade e laudos não contemporâneos.3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, e em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.6. A vedação de continuidade da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal - STF) é constitucional, com modulação de efeitos, e a conversão de tempo especial para comum não é limitada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 para períodos anteriores à sua vigência.3.7. Os consectários legais são ajustados de ofício conforme a EC nº 136/2025 (SELIC deduzida IPCA a partir de 09/09/2025), os honorários advocatícios são majorados, e o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício é determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial na indústria calçadista é devido pela exposição a agentes químicos e ruído, mesmo com uso de EPIs, se não comprovada sua eficácia, e a avaliação de agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 01.08.2019; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.08.2020; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos, alegando ausência de responsável técnico no PPP, não ultrapassagem do limite de ruído e insuficiência de prova sobre agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1988 a 31/12/1989, 04/11/1994 a 04/11/1996 e 14/02/2001 a 31/03/2004, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período de 01/09/1988 a 31/12/1989 é rejeitada. Para o período imediatamente posterior, no qual o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, há responsável técnico. Se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com inovações tecnológicas, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior.4. As alegações do INSS quanto ao ruído e agentes químicos para os períodos de 04/11/1994 a 04/11/1996 e de 14/02/2001 a 31/03/2004 são rejeitadas. A parte autora estava exposta a hidrocarbonetos, além do ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ), e o uso de EPIs é ineficaz (Tema 555/STF). A avaliação de riscos para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, é qualitativa e não requer análise quantitativa, sendo classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN 77/2015. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação de agentes nocivos pelo empregador presume sua nocividade, e o preenchimento insuficiente de formulário não pode prejudicar o trabalhador. O contexto da indústria calçadista reforça a inerência da exposição a tais agentes.5. A sentença é mantida, pois o INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo. A prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos impugnados, conforme a legislação aplicável e os entendimentos consolidados nesta corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursodesprovido. Honoráriosadvocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode caracterizar atividade especial, especialmente em contextos laborais onde tais agentes são inerentes à profissão, como na indústria calçadista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pelo autor entre 15/01/1986 a 01/12/1992 não pode ser considerado como atividade especial, pois, para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
3. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
4. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS: DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
5. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, à luz do art. 85, § 11, desse diploma normativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.