E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos (após a manifestação das partes sobre os laudos periciais, vale dizer, após a certidão materializada no ID 165222464).- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N.º 142/2013. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desenvolvidos pelo impetrante e sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não permite a dilação probatória necessária ao deslinde do feito.3. As provas técnicas colacionadas aos autos, em parte, oriundas de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante não permitem, por si só, o enquadramento de atividade especial, para fins previdenciários. 4. A Lei Complementar n.º 142/2013 ainda traz em seu bojo a exigência da elaboração de perícia médica e estudo social, a fim de aferir o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.5. Agravo interno da parte autora desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE HÍBRIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos. Formulário DSS-8030 indicando o desenvolvimento de cargo híbrido, circunstância que, por si só, evidencia o contato apenas eventual com agentes nocivos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA SUSCITANDO OMISSÃO DO JULGADO NO TOCANTE A NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos definidos pelo § 11º, do art. 85, do CPC/2015.
- A sentença que julgou procedente o pedido da autora foi proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15). Apelo da autarquia federal desprovido nesta E. Corte. Incidência do regramento contido no § 11º, do art. 85 do CPC, a fim de majorar a verba honorária a título de sucumbência recursal.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
E M E N T A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeirograu de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções, condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo médico pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E OS LIMITES DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA.
I - Preliminar do INSS. Nulidade da sentença não caracterizada. Necessária interpretação sistemática da exordial, eis que na argumentação veiculada pelo demandante consta expressamente a integralidade dos períodos de labor cuja especialidade era reclamada. Plena correlação entre o pedido e o quanto decidido pelo Juízo de PrimeiroGrau. Princípio constitucional da efetividade.
II - Atividade especial caracterizada em face da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído sob índices superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos.
III - Preenchidos os requisitos legais ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - O regramento contido no § 8º, da Lei n.º 8.213/91, visa proteger o segurado, razão pela qual não pode ser interpretado em seu desfavor como forma de obstar a cumulação do benefício de aposentadoria especial e a remuneração proveniente do exercício de atividade especial.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, posto que em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIROPEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TRABALHO ANTERIOR A 19.11.2003. NÃO OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO E NA NR-15. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CPC.
Com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, não opostos, na espécie.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.