APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO - TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Ressaltado que, os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Recurso do INSS parcialmente provido, determinado que o período reconhecido na sentença não seja computado para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 01/05/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seu único filho, não juntando, pois, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "solteiro", sendo a declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a própria autora confessou que não coabitava com o segurado falecido, vendo-o eventualmente em fins de semana. Demais disso, tinha o de cujus domicílio em município diverso daquele da postulante.
14 - Além disso, as testemunhas então ouvidas, arroladas pela própria recorrente, afirmaram que o relacionamento entre a demandante e o extinto era oculto. Ou seja, não se constituíam, perante a sociedade, como um casal.
15 - Desta forma, imperioso constatar que, além da inexistência de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal também restou insuficiente para a decretação de procedência do presente pleito.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público após a manifestação das partes, quanto à não realização da prova pericial.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público, quanto às provas produzidas.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. NÃO REPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A beneficiária recebeu os valores de boa-fé. Aplicação do o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN), segundo qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ, RESP 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).Recurso desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.
- Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível, a parte autora é civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
IV- Parte dos períodos não caracterizados como de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis inferiores ao necessário. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros inferiores a 85dB(A) após 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicadas apelações das partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIROGRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 08/04/2014.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 06/03/1997 a 08/04/2014. Para comprovar a especialidade no período mencionado, juntou aos autos o PPP de fls. 16/17, o qual dá conta de que ela laborou como operador de máquina II, junto à Nestle Brasil Ltda., exposta a ruído de 84,4dB, o que inviabiliza a conversão pretendida, uma vez que à essa época necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dB para caracterização do labor como especial.
17 - De rigor a manutenção da r. sentença que não reconheceu a especialidade vindicada, julgando improcedente o pleito revisional.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU.
No caso dos autos, a sentença equipara o Banco BMG ao Banco Itaú Consignado S/A. Entretanto, em que pese participem do mesmo conglomerado, o Banco BMG não foi citado e não participou do feito, tendo, agora, apresentado apelação, de maneira que houve cerceamento de defesa. Assim, deve ser desconstituída a sentença, com o retorno do feito à sua fase instrutória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, com base no Tema 1.018 do STJ, mesmo em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de que o Tema 1.018 do STJ não se aplica às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que a incidência do Tema 1.018 do STJ é perfeitamente possível mesmo em casos de reafirmação da DER.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024).6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opõem-se à pretensão do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Na ação de conhecimento o juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à autora.
2. Em razão da remessa oficial e da interposição de apelo pela autarquia previdenciária, a matéria foi devolvida a esta instância, onde esta Décima Turma decidiu pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, com trânsito em julgado.
3. Nesta Corte foi reconhecido o direito da ora recorrida ao benefício de auxílio doença e não ao de aposentadoria por invalidez.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUANDO DO DEPÓSITO DOS VALORES ATRASADOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. FATO NOVO QUE POSSIBILITA NOVA ANÁLISE ACERCA DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. REQUISITOS A SEREM AFERIDOS EM PRIMEIROGRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará com o destacamento dos honorários contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
2. Com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo autor da ação, será expedido novo requisitório acerca dos valores pagos, mas, a decisão agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários contratuais - resta preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento 003117-18.2016.4.03.0000, enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a expedição de NOVO oficio requisitório, não impedirá a apreciação do pedido de destacamento dos honorários contratuais nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
3. Nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova expedição do requisitório, que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drástica mudança fática nos autos com o óbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover ação autônoma para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários advocatícios, sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados e não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, objeto da ação.
4. O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade de prejuízo (art. 996 do CPC) decorrente do ato judicial impugnado, assim, a apreciação da presença dos requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno, pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a preclusão da matéria.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO SEGURADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DO INSS. DESPROVIMENTO. MÁ FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Inexistência de provas da má fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogação da tutela antecipada concedida no âmbito de ação judicial promovida pelo segurado.
III - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos, de boa fé, a título de benefício previdenciário , devido ao seu caráter alimentar. Incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PRIMEIROGRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado aposentado por tempo de contribuição desde 01/06/2016 (NB 42/177.903.926-0), que postula a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial não considerados na via administrativa e apenas parcialmente acolhidos em sentença. Sustenta a existência de trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância até 31/01/1989 e requer a inclusão integral desses lapsos para majorar o tempo total de contribuição e afastar o fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível reconhecer o labor rural da parte autora, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade;(ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para averbação do tempo de serviço rural posterior a 01/01/1986 e a manutenção do tempo especial já reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei previdenciária exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para comprovação do labor rural, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73/TRF4; Súmula 149/STJ).
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar; ausente prova nesse sentido, não se pode reconhecer o período anterior à referida idade.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra o exercício da atividade rural no regime de economia familiar de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989, ainda que haja breve vínculo urbano, que não descaracteriza a continuidade do labor campesino.
6. Mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/04/1989 a 22/01/1991, com conversão pelo fator 1,4, já deferido em sentença.
7. Comprovado o labor rural nos períodos delimitados e o tempo especial, é devida a revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar.
10. É inviável o cômputo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade sem prova concreta de contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar.
11. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza a continuidade do labor rural em regime de economia familiar.
12. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão dos períodos de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989 como labor rural, e a manutenção do tempo especial reconhecido em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, 497 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.