PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARêNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Apesar de preenchido o requisito etário, não foi comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea. Indeferimento da concessão do benefício. Desprovimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço comum e especial, concedendo benefício de aposentadoria. A sentença indeferiu o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento e cômputo de períodos de tempo de serviço comum; (ii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena do vínculo empregatício, gozando de presunção juris tantum de veracidade. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o segurado, sendo responsabilidade da autarquia fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação legal. Não há evidência de rasura nas datas de vínculo, que estão em ordem cronológica.4. As alegações genéricas do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria não prosperam, uma vez que não houve impugnação específica ao cálculo apresentado na sentença.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. O recurso do INSS foi desprovido, e os requisitos para a majoração estão preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS.7. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% em desfavor do INSS.Tese de julgamento: 8. As anotações em CTPS são prova plena de tempo de serviço, mesmo sem recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇACONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS EM PRINCÍPIO FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REABILITAÇÃO AO TEMA 177/TNU. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AP RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação, fixado pelo sr. Perito judicial em 2008, pois a autora somente verteu contribuições à Previdência Social no período entre novembro/2010 e outubro/2011, não fazendo jus à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados. Precedentes desta Corte.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Quando do início da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011.
2. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
- O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
- Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
- Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
- Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
- O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
- Apelação em parte provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeuaposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCOS ERGONÔMICOS. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, periculosidade e penosidade por ergonomia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01-11-2001 a 12-05-2011 por penosidade em razão da ergonomia; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 25/09/1991, de 02/05/1992 a 01/06/1992, de 03/11/1992 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 15/09/2000 por exposição a agentes químicos e periculosidade; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os riscos ergonômicos e mecânicos não são contemplados pela legislação previdenciária como de natureza especial, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade em razão da ergonomia.4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas para atividades exercidas a partir de 29.04.1995, conforme a Lei nº 9.032/1995, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, e a supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. A atividade em postos de combustíveis, como gerente de pista, envolve exposição a inflamáveis (gasolina, álcool, diesel), caracterizando periculosidade pelo risco de explosão, conforme a NR-16 (Anexo II, Quadro 3, *m*), sendo a prova por similaridade admitida quando impossível a perícia no próprio ambiente de trabalho.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de EPI, cuja ineficácia é presumida para tais agentes, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).8. A parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, inclusive no direito ao benefício, configurando sucumbência mínima, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.9. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza tempo especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI ou da supressão dos agentes pelos decretos regulamentadores. Riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados para fins de atividade especial. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º e § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-16, Anexo II, Quadro 3, *m*.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE ENSEJOU A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada, mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade rural.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o ente autárquico promova a compensação ora pretendida. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Incidência do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante o qual constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
Ausência de registro, nos autos, de recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
Impossibilidade de julgamento do mérito do recurso, condicionado ao acolhimento da preliminar e à determinação de realização de prova pericial.
Desprovimento do recurso da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.